DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000402-19.2015.815.0081. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). AGRAVADO: Josenildo Laurentino
Monteiro. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA RECORRENTE. PREVISÃO NO ART. 988 CPC/15. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO REGIMENTO
INTERNO DO TJPB. HOMOLOGAÇÃO. - O Código de Processo Civil permite ao recorrente, a qualquer tempo e
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - O art. 127, inciso XXX, do Regimento
Interno deste egrégio Tribunal de Justiça dispõe ser atribuição do relator homologar o pedido de desistência, a fim
de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Desse modo, nos termos do art. 127, inciso XXX1, do R.I do
Egrégio TJPB homologo o pedido de desistência do agravo interno formulado pelo agravante, através do seu
causídico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003325-19.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Josinaldo Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da
Cunha, Oab/pb 14.457. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 290/296), no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058659-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de
Carvalho Rodrigues (01), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Carlos dos Santos Apolinário, Ozimar dos Santos Oliveira E Lyndon Johson
Carneiro de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO DOS
RETROATIVOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO
ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta
Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso
Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012. Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DESPROVEJO AS
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0066411-57.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Paulo Sérgio Cavalcante Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia, Oab/pb 13.442.
APELADO: Família Bandeirantes S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/pb 18.156-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE EMENDA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Inepta a Apelação quando a Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de
fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da
Sentença. Isto posto, com base no art. 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso. P. I.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065678-91.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 01 Apelante: Joselice Alves dos Santos. E 02 Apelante: Pbprev - Paraíba
Previdência.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Janael Nunes de Lima (oab/
pb Nº 19.191). e ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281);. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR
REFORMADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA PETITA. CUMULAÇÃO
SUCESSIVA DE PEDIDOS. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DEDUZIDO NA
INICIAL. DECRETO JUDICIAL NULO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSOS PREJUDICADOS. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o
princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do
autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Na
cumulação sucessiva, há uma prejudicialidade entre os pedidos, de modo que o pleito seguinte depende do
acolhimento do pedido anterior. - Caso o demandante formule pedido em cumulação própria sucessiva e o
julgador deixe de analisar o plito primordial/precedente ou não examina o pedido subsequente em sendo
acolhido o precedente, a sentença deve ser anulada por vício citra petita. - Nos termos do art. 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino
o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, apreciando o
pedido primordial deduzido na exordial, nos exatos termos pleiteados, restando prejudicada a análise dos
recursos. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0003466-43.2002.815.0000. CREDOR: SINSPUMS – Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Sousa-PB. DEVEDOR: MUNICIPIO DE SOUSA-PB. Intimação ao Bel. Sebastião Fernando Fernandes Botelho – OAB/PB 7.095, na condição de Procurador do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos
preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001594-26.2014.815.0241. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,. integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ITAU SEGUROS S/A. Agravado: SILVANA ALVES
DE MEDEIROS. Intimação ao (s) Bel.(is) FABRICIO ARAUJO PIRES OAB/PB 15709, a fim de na condição de
patrono do agravante para, querendo, manifestar-se sobre agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000358-67.2015.815.0091. Relator(a): Exmo
Des(a) Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: MARCOS SALES DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is
) GIOVANNA BRANDAO OAB/PB 12498; a fim de na condição de patrono do agravante para, querendo,
manifestar-se sobre agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000497-75.2014.815.0601. Exmo Des(a) Maria das
Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: EDNALDO MENDES DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) EMMANUEL
SARAIVA FERREIRA OAB/PB 16928, a fim de na condição de patrono do agravante para, querendo, manifestarse sobre agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004944-54.2013.815.0371 Relator(a): Exmo Des(a)
Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE SOUSA. Agravado:
MONICA MARIA ARISTOLES DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) AELITO MESSIAS FORMIGA OAB/PB 5769,
a fim de na condição de patrono do agravante para, querendo, manifestar-se sobre agravo interno no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001276-53.2014.815.0561. Relator(a): Exmo
Des(a). Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO DO BRASIL S/A.
Agravado: ANTONIO ANDRADE DE ALMEIDA e outro. Intimação ao (s) Bel.(is) WELITON CARDOSO OLIVEIRA OAB/PB 6659, a fim de na condição de patrono do agravante para, querendo, manifestar-se sobre agravo
interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0047558-73.2009.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: UNIMED
JOAO PESSOA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravado: HERDEIROS DE IVANETE CESAR SOARES Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI OAB/PB 13414, a fim de na condição de
patrono do agravante para, querendo, manifestar-se sobre agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do despacho retro.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0757661-58.2007.815.0000: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; Autor:
Arimarcel Padilha de Castro; Réu Maria Elza Rodrigues. Intimação ao Bel. Alexandre soares de melo OAB/PB nº
11.512, na condição de patrono do recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e recolhimento em dobro,
do preparo recursal, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no art.1007, § 4º, do CPC/2015m
nos autos da ação em referência. legal, apresentar as contrarrazões, dos autos da ação em referência.Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Interno nº 2007525-20.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE.
Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). Agravados: Ivanildo Rodrigues Cabral e outros. Advogado: Rochele Karina Cota de Moraes (OAB/PB nº 13.561).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51
DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu
que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº
478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que
compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide
somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este
se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De
acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica
dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção
do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 2013338-28.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101).
Agravado: Vanda Rafael dos Santos e outros. Advogado: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB nº 13.338B) e Henrique Souto Maior (OAB/PB nº 13.017). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No julgamento do
REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a
justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em
que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada
desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não
poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021,
§ 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão
atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o
paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0110590-47.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravada: José Antônio de Santana. Advogadas: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB n° 15.443) e Elisa
Barbosa Machado (OAB/PB n° 13.521). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0012460-51.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Sílvio Pinheiro de Oliveira. Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº
6.003). Agravados: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE PRIMITIVO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA INADMISSÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO ESPECIAL PELO PRESIDENTE DO TJPB. RECURSO INCABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A decisão do presidente do
tribunal de origem que inadmite recurso especial sujeita-se ao agravo que trata o art. 1.042 do CPC/15 (antigo art.
544 do CPC/73) e não ao agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro
evidenciado. 2. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0119687-71.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Matheus Vitor Lopes França, representado por sua genitora Rita de Cássia Lopes França.
Advogado: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema
793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado
no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 0002512-22.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Embargado: Patrício Ferreira de Lima Justo. Advogado: Luiz Gustavo de
Sousa Marques (OAB/PB n.° 14.343). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão
exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão inexistente. 2. Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Agravo Interno nº 2008316-86.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Valmir José dos Santos. Advogado: Rafael Santiago Alves (OAB/PB n° 15.975). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
POR MEIO DE CÓPIA XEROGRÁFICA. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FORA DO PRAZO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, não se revela possível a interposição de recurso por
meio de cópia xerográfica, sem que haja autenticação ou assinatura original do advogado da parte. 2. A
apresentação em juízo da peça original, após o término do prazo recursal, não regulariza a interposição do recurso,