DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela
qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento
de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/
2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e
gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados
pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte
mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de mérito e dar provimento parcial ao recurso apelatório e ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067146-61.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador: Deraldino Alves de Araújo
Filho.. APELADO: Fernando Muniz de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. - Verificando-se
que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.713/2012.ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. SÚMULA
Nº 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE
INCLUSÃO NO TÍTULO JUDICIAL DA DATA A PARTIR DA QUAL É LEGÍTIMO O CONGELAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1495146/MG. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e
dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000724-36.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1° Apelante:
Estado da Paraíba. E 2º Apelante: Município de João Pessoa.. ADVOGADO: Procurador: Alexandre Magnus
Ferreira Freire. e ADVOGADO: Procurador: Adelmar Azevedo Régis.. APELADO: Thayenny Raphaelly Alves
Santos Silva, Representada Por Suely Alves Santos da Silva.. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECI-PADO DA
LIDE. FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Em reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o medicamento ora em discussão. - Não há que se falar em nulidade
da sentença por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do
processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio,
mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua
convicção. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE
EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO PARA ANÁLISE
DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO EXISTENTE NOS
AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO
DOS APELOS. - Constatada a imperiosidade do fármaco para restabelecimento da saúde de paciente que não
pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade dos entes demandados, não há fundamento capaz de retirar da demandante, ora apelada, o
direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em
consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da parte
autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de tratamentos disponíveis
como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do
necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa
humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e
administrativo. - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos Recursos Apelatórios,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001449-70.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Piancó.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Inacio
de Araujo Sobrinho. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto. APELADO: Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves
Barbosa Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Ausência de provas DA invalidez permanente de membro, sentido ou
função. DEBILIDADE TEMPORÁRIA. Impossibilidade de pagamento da indenização. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Recurso desprovido. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz
da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei
nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. - Inexistindo o alegado estado de invalidez
permanente, conforme atestado pela perícia médica realizada no autor, não é possível o pagamento do seguro
obrigatório DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001948-03.2015.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino
Vieira do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Fernandes de Oliveira Filho. APELADO: Bruno Henrique Costa do
Nascimento Pontes. ADVOGADO: Valentim da Silva Moura. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM PARTE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. ARRENDAMENTO RURAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO
CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Observando-se a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto argumentativo da demanda devidamente
delimitado na petição inicial e no decorrer da instrução em primeiro grau, há de ser conhecida parcialmente a
apelação. - Não se pode perder de vista o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o qual preconiza que
incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. - Na hipótese, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de provar suas alegações, posto que não há nos autos demonstração de que houve vício
de consentimento na celebração do contrato entabulado entre as partes, avô e neto. - In casu, estar-se diante
de partes capazes, com contrato devidamente formalizado, inclusive com duas testemunhas, ostentando
cláusulas claras. O argumento do recorrente de que não leu o contrato absolutamente não convence, máxime
diante da ausência de qualquer evidência que revele não ter sido esta sua intenção ao formalizar a avença.
Portanto, deve prevalecer a máxima da força de lei dos contratos, a obrigar as partes de forma irretratável,
pois que “estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.” (GOMES, Orlando apud GOMES, Sidney
Campos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-se provimento, nos termos do
voto do relator, unânime.
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APELAÇÃO N° 0003038-17.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Andre
Henrique de Araujo. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional de FINANCIAMENTO. Sentença
DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
VALORES QUE NÃO EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA
ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVISÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É
possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada
abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”,
segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170
- 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada”. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do
negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o
fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do
Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como
se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010244-20.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Marquiel Amadeu de Oliveira. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONGELAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR
PROCEDENTE A DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido
o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem
o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos
incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo
de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei
Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por
meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente
convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela
imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores
civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar
o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/
2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais
e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo exclusivamente à forma
de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput
do artigo referência. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0030533-57.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier.. APELADO: Raimundo Ferreira
Almeida. ADVOGADO: Defensor: Elson Pessoa de Carvalho.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 999.901/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 2003, não incidindo,
assim, a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005, mas sim, a redação original do CTN, a qual
estabelecia que a prescrição seria interrompida “pela citação pessoal feita ao devedor”. - Não obstante a
citação por edital do executado, esta não fora suficiente para elidir a extinção do crédito tributário em comento,
ante a exigência legal da citação pessoal do devedor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000479-35.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Ailza Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 16.249..
POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE ANUÊNIOS. DIREITO AO PAGAMENTO NOS TERMOS no art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal. IMPLANTAÇÃO E ADIMPLEMENTO DOS MONTANTES NÃO PRESCRITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997
COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL. - Uma vez verificada a ausência de concessão
do adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica municipal, é devida à servidora demandante o
pagamento da verbas nos exatos termos do art. 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, bem
como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. - Na distribuição do ônus da prova,
compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao
demandado comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo promovente. - Não
se desincumbindo o réu do ônus de comprovar suas assertivas, ratifico o entendimento esposado pela
magistrada a quo, reconhecendo o direito da servidora ao pagamento do adicional em harmonia com o art.
72, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, bem como ao adimplemento da verba retroativa em discussão. - A
Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se
observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº
2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à
unanimidade, dar provimento parcial ao reexame, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001045-51.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Teixeira.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Jose Edmilson Costa de Oliveira. ADVOGADO: Veridiano dos Anjos (oab/pb Nº 16.655).. POLO
PASSIVO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Souza Marques. REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente
garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de