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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde
é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do
Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar às pessoas
necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento
de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Não configura violação
ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar
políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. - O art.
536, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa
estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena
de construir-se fonte de enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito,
desprover a remessa oficial e os apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001919-06.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena, APELANTE: Município de Cajazeiras Representado Pelos Procuradores:
Ednelton Helejone Bento Pereira Oab/pb ¿ Nº 13.523 E Osmar Caetano Xavier Oab/pb ¿ Nº 18.208. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A
DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E MULTA COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS MEDICAÇÕES NOS PROGRAMAS DO SUS. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA
RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - A responsabilidade solidária dos entes da
federação no que tange à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos, insumos ou
suplementos aos necessitados é matéria pacificada nos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser rejeitada as
preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de chamamento ao processo do Estado e da União, não havendo
que se falar em envio dos autos à Justiça Federal. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio
constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação
das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição
Federal, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em
Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As
limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar
às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível
com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo
implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à
saúde. - O art. 536, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação
determinada, sob pena de construir-se fonte de enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e os recursos de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003955-55.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cajazeiras Representado Pelo Procurador: Henrique Sérgio Alves da Cunha ¿ Oab/pb ¿ 9.633, APELANTE: Estado da Paraíba
Representado Pelo Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL
COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO AO PROCESSO
DA UNIÃO E DO ESTADO. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS
MEDICAÇÕES NOS PROGRAMAS DO SUS. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO
ART. 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO. DESPROVIMENTO
DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da
dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas,
assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a
saúde é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias
do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações
orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar às
pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível
com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder
Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno
acesso à saúde. - O art. 536, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de
eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com
a obrigação determinada, sob pena de construir-se fonte de enriquecimento sem causa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e os recursos de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013775-07.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Bianca Lacerda de Araújo Lyra, Representada Por Sua Genitora Pollyana Lacerda Gomes de Araújo Lyra. ADVOGADO: Raissa Barbosa Assis ¿ Oab/pb Nº
16.347. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART.
5°, XXXV , DA LEX MATER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE
COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Os entes da
federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. - O
princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Novo Código de Processo Civil, permite ao julgador
apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Não configura
violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018765-41.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Francisco Ramalho Filho Representado
Pela Defensora: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE
COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no
tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão
pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O princípio do livre convencimento
motivado, estatuído nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as
provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou
desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento de defesa.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196,
consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao
Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de
pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020804-36.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Norfil S/a Industria Textil. ADVOGADO:
Mário Formiga Maciel Filho ¿ Oab/pb Nº 5.339. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ENTRELAÇAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DO ICMS. EXISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 323, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ENUNCIADO DE FORMA GENÉRICA PARA IMPEDIR
POSSÍVEIS APREENSÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PODER/DEVER DE FISCALIZAR
DO ESTADO. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO VERGASTADA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
- Quando o teor das preliminares suscitadas coincidirem com o exame meritório da demanda, faz-se mister a
apreciação conjunta das questões, visando evitar, sobremaneira, digressões desnecessárias. - Muito embora a
súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal prelecione no sentido de ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo”, não pode o referido pronunciamento ter eficácia para
situações que ainda não ocorreram, sob pena de colocar em risco o próprio procedimento de fiscalização para
apurar eventuais ilícitos tributários. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000007-28.2013.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves
Rabelo Holanda ¿ Oab/pb Nº 14.884. APELADO: Elton Goncalves da Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. SUBLEVAÇÃO
DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO REFERENTE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA CAGEPA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. ATO VINCULADO. LIQUIDEZ E CERTEZA CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES
SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há com acolher a preliminar de não
cabimento do writ em razão de ato omissivo do Poder Público quando se verifica no caso dos autos que a
discussão gravita acerca de violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em certame. - Conforme
entendimento da Suprema Corte de Justiça, firmado em sede de repercussão geral quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, o candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas
previsto no edital têm direito à nomeação para o respectivo cargo. - Considerando o término do prazo de validade
do certame no qual o candidato restou aprovado dentro do número de vagas ofertado no edital, deve-se, em
respeito aos princípios da lealdade, da boa-fé administrativa, da confiança e da segurança jurídica, manter a
sentença, porquanto configurado o direito líquido e certo do interessado à nomeação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000573-63.2013.815.0301. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Almeida Silva, APELANTE: Constat - Construção E Assistência
Técnica Ltda. ADVOGADO: Francisco de Sousa Reis ¿ Oab/pb Nº 3.900 e ADVOGADO: Alberg Bandeira de
Oliveira ¿ Oab/pb Nº 8.874. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA. EXCESSO RELATIVO A DESPESAS EFETUADAS
COM OBRAS DE ENGENHARIA E AUSÊNCIA DE TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA DE
ENGENHARIA CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ÍMPROBA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
DE CONTAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART.
12, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Deve ser afastada a
preliminar de cerceamento de defesa arguida nas razões recursais, tendo em vista não se vislumbrar limitação
indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de
fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a
pretensão deduzida em juízo. - É imprescindível, para a caracterização das condutas descritas no art. 10, da Lei nº
8.429/92, além da presença do dolo ou da culpa do agente, a comprovação da existência do efetivo dano ao
patrimônio público. - Caracterizado o dolo do agente público, que agiu imbuído da vontade de burlar a lei,
desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os princípios positivados no art. 37, da Constituição Federal,
a condenação na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. - Para decidir pela cominação isolada
ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz deve atentar-se
às circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário e o
histórico funcional do agente público. - Não estando as sanções impostas condizentes com a gravidade da conduta
do agente e com a extensão do dano causado ao erário, há de se clamar pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na espécie, para afastar a suspensão dos direitos políticos do apelante. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE EMPRESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO
DA INSURGENTE. ART. 996, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSUNÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Restando demonstrado que, ao proferir seu dispositivo, a sentença afastou a apelante da condenação,
não se vislumbra interesse em recorrer da demanda. - Considerando se cuidar de um dos pressupostos de
admissibilidade, ausente prejuízo para a insurgente, inexiste interesse recursal apta a tornar conhecido o reclamo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover parcialmente a primeira apelação, e não
conhecer do segundo apelatório, por falta de interesse recursal.
APELAÇÃO N° 0000593-56.1995.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Antonio Cavalcante da Silva E Outros. Apelação. Execução Fiscal. Crédito Tributário.
Prescrição Intercorrente. Reconhecimento. Extinção Do Feito Ex Officio. Insurgência Do Ente Estatal. LAPSO
TEMPORAL DECORRIDO. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO do recurso. - Restando demonstrada
a paralisação do feito por período superior a 05 (cinco) anos, é de se manter a sentença que reconheceu a
prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000878-28.2014.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Sant a Rosa. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão
Braz Almeida. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO