DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
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acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: INACIO
TARGINO DA SILVA, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: LENIRA
AVELINO DA SILVA . E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o
presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com
Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 3 de
dezembro de 2018. Eu, DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA, Técnico/Analista Judiciário desta
vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0812046-43.2016.8.15.2003. AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61).
A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de
Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de
INTERESSADO: IRENE ALVES DE SOUSA COSTA, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a),
o(a) REQUERENTE: OSENITA PEREIRA DA COSTA. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza
de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três)
vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 5ª Vara Regional de
Mangabeira/PB, 22 de novembro de 2018. Eu, CLAUDIA TRIGUEIRO DE ANDRADE ARCOVERDE, Técnico/
Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20
(VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0801903-24.2018.8.15.2003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98). A MM. Juíza
de Direito da 5ª Vara Regional de Mangabeira em virtude da Lei, etc, FAZ SABER saber a todos quantos virem
ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo de Direito tramita a ação acima
mencionada, promovida por REQUERENTE: ANA CRISTINA CORREIA BARBALHO em face de REQUERENTE:
FABIO JUNIOR OLIVEIRA BARBOSA. E que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara
supra Citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a), (art. 344, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam
alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª
Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pesso, 3 de dezembro de 2018. Eu, TCMS, Técnico/Analista Judiciário
desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0803729-22.2017.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ
SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita
a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de MICHELE VIEIRA
DA SILVA, portador(a) de, (CID: 10 F 71), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a) MARIA DAS
NEVES VIEIRA SILVA . E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o
presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com
Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João Pessoa, 3
de dezembro de 2018. Eu, EMPB, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz
de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO:
10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0808719-90.2016.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). O MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação
acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS NUNES, portador(a) de, (CID 10 F 01), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a),
o(a) REQUERENTE: BERLIANA ALVES NUNES. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de
Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes
no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/
PB, João Pessoa, 3 de dezembro de 2018. Eu, EMPB, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio
José da Silva, Juiz de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB - 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 0809519-84.2017.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58).
O(A) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este
Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo proferido sentença, julgando procedente o pedido de
substituição de curatela do(a) EDVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, nomeando-lhe, para fins de desempenhar
o encargo de curador(a), o(a) ELIZIÁRIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em substituição ao(a) originário(a) curador(a):
MARIA DO CARMO SANTOS. E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da
Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Mangabeira/PB, João
Pessoa, 3 de dezembro de 2018. Eu,EMPB, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da
Silva, Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 78ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 3
dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezoito, pelas 13.30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes o Juiz
ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE) , e os demais membros Juízes Adriana Barreto Lossio de Souza e Bruno
César Azevedo Isidro (em substituição a dra. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, que se encontra em gozo de
férias individuais). Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo relacionados:
PROCESSO 0800017-36.2018.8.15.9004 -MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL / ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: TEREZINHA CANDIDA DE ALBUQUERQUE – ADV. HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE /AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE/PB - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do mandado de segurança, confirmar
a liminar indeferida e denegar-lhe a segurança, nos termos do voto da relatora. Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários por ser incabível na espécie. PROCESSO 3000625-97.2016.8.15.0011 APELAÇÃO CRIMINAL / AMEAÇA /RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ /
RECORRIDO: EDIR DO NASCIMENTO BARROS – ADV. ANDRE GUSTAVO SANTOS LIMA CARVALHO RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Custas pelo Estado. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800023-43.2018.8.15.9004
-MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL / ABUSO DE PODER /IMPETRANTE: CAMILLA DE PAULA ROCHA DO
BU – ADV. DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA /AUTORIDADE COATORA: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE
CAMPINA GRANDE - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER DO MANDADO DE
SEGURANÇA, CONFIRMAR A LIMINAR INDEFERIDA E DENEGAR-LHE A SEGURANÇA, nos termos do voto
da relatora. PROCESSO 0804026-84.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / MULTA /RECORRENTE:
MARIA JOSE DE SOUSA CORDAO E OUTROS – ADV. REMULO PAULO CORDÃO /RECORRIDO: CONDOMINIO HARMONIE RESIDENCE – ADV. AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA / NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO GODOY – ADV. NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO - RELATOR JUIZ BRUNO
CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803276-26.2017.8.15.0031 -RECURSO INOMINADO / CARTÃO
DE CRÉDITO /RECORRIDO: MAIRA PEREIRA CHAVES DE AZEVEDO – ADV. MARIA HELENA SOBRAL DA
SILVA /C&A MODAS LTDA. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRENTE: / BANCO DO BRASIL SA –
ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802186-39.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / PRODUTO
IMPRÓPRIO /RECORRENTE: CICERO MORENO DE ARAUJO -A DV. WANDERSON ANTONIO DE SOUSA
SANTANA /RECORRIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA - ADV. DEBORA RENATA LINS
CATTONI / CG COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ADV. AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE / WHIRLPOOL
SA – ADV. LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar os
promovidos a pagarem solidariamente à parte recorrente/autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir deste
julgamento, por dano moral, conforme voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PRO-
CESSO 0800462-44.2017.8.15.0321 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: PERDAS E DANOS /RECORRENTE: ANTONIO DOMINGOS DE FARIAS – ADV. THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO /RECORRIDO: BAHER
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800249-80.2017.8.15.0501 -RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE/RECORRIDO: JOSE RUZEMBERGUE MORAIS DE ARAUJO
– ADV. RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS / LOJAS RIACHUELO SA – ADV. EDSON GUTEMBERG
DE SOUSA FILHO / FREITAS RECUPERADORA DE CREDITO LTDA – ADV. SARVIA DANIELLY SALVINO DE
ARAÚJO / FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I – ADV.
GIZA HELENA COELHO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0806308-95.2018.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: EMERSON NUNES SILVA – ADV. TOMAS MENEZES ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: PNEUMAX LTDA – ADV. ALEXEI RAMOS DE AMORIM - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.DANIEL SITONIO DE AGUIAR – OAB/PB 17706 –
ADVOGADO DO RECORRIDO, BEM COMO O BEL. EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/PB 24383 –
ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000238-08.2015.8.15.0241 -RECURSO INOMINADO /INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: WELLINGTON BISPO FELICIANO –
ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA /RECORRIDO: BNB – ADV. ADRIANO LEITE DE MACEDO/
LYSANKA DOS SANTOS XAVIER - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para majorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto do
Relator. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO
0819575-08.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO
/RECORRENTE: GABRIELA DA COSTA LIMA /RECORRIDO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA – ADV. RODRIGO ALVARO VIDAL / VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO
BRASIL – ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes intregrantes da Turma Recursal de Campina Grande em retirar o processo de pauta e devolver os
autos à origem tendo em vista a inexistência de recurso pendente de apreciação que faz presumir a
remessa ao presente órgão por equívoco do primeiro grau. PROCESSO 0807167-82.2016.8.15.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /PRÁTICAS ABUSIVAS /EMBARGANTE: GETIANE DINIZ NOBREGA – ADV.
PATRICIA ARAUJO NUNES /EMBARGADO: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ADV. FABIO LUIZ
ANGELLA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE CINCO DIAS CORRIDOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. CONTAGEM PROCESSUAL VIGENTE NA OPORTUNIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PROCESSO 0801682-59.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: JOAO PAULO DE LUCENA SANTOS E OUTRO – ADV. BRUNO DE
SOUZA LIRA /RECORRIDO: ATACADAO S.A. - ADV. MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL - RELATOR
JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a
nulidade do feito, a partir da audiência de instrução e julgamento e, via de consequência, determinar
o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem, para reabertura da instrução processual e oitiva da
testemunha apresentada pelos autores/recorrentes, nos termos do voto do relator. PROCESSO 080073772.2018.8.15.0251 -RECURSO INOMINADO / ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO /RECORRIDO:
ROZELIA SILVA GOMES – ADV. ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS/ MAGAZINE LUIZA S/A – ADV. DANIEL
SEBADELHE ARANHA /RECORRENTE: / APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – ADV. FABIO RIVELLI - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 081805258.2016.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRIDO: MARIA DE
LOURDES FERREIRA – ADV. MICHELE TRINDADE MEDEIROS RECORRENTE: MERCADINHO FARIAS
LTDA – ADV. ALLNA DE QUEIROZ RAMOS - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. MICHELE TRINDADE MEDEIROS – OABPB 13470 – ADVOGADADA RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000520-46.2015.8.15.0241
-RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: JANAELSON RODRIGUES DE
MOURA – ADV. IARA OLIVEIRA SILVA /RECORRENTE: PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MONTEIRO - ME –
ADV. GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar deserto o
recurso, haja vista o não recolhimento do preparo recursal, nos termos do voto do Relator Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0813843-12.2017.8.15.0001
-RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: FABIO JUNIOR DE ARAUJO PEREIRA – ADV. ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE /RECORRIDO: SKY BRASIL
SERVICOS LTDA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA – OAB/PB 24383 – ADVOGADO DO RECORRENTE.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0820258-11.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE: JOSE NILSON RODRIGUES DE SOUZA. - ADV. GUSTAVO GUEDES
TARGINO /RECORRIDO: RICARDO ELETRO – ADV. WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RELATOR JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0813358-80.2015.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO /RECORRENTE: ALINE
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA SANTOS – ADV. MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS /RECORRIDO: YMPACTUS
COMERCIAL S/A – ADV. - RELATOR JUIZ BRUNO CÉSAR AZEVEDO ISIDRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido e determinar o cancelamento do contrato e ressarcimento dos danos materiais – valores pagos – rejeitando o pedido de
indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. PROCESSO 081258564.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /
RECORRENTE: MASTER MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI – EPP – ADV. RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI /RECORRIDO: ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE RESTAURANTES E SIMILARES
LTDA – ME – ADV. WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, no sentido de
conhecer, em parte, o recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada e reduzir
a indenização por danos morais nela fixada à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos
demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de
acórdão a presente súmula. PROCESSO 0806256-36.2017.8.15.0001 -RECURSO INOMINADO /RECORRIDO: PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: JEMIMA DA SILVA BATISTA – ADV. NUBIA LAFAETE BEZERRA
GALDINO FIGUEIREDO /RECORRIDO: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA – ADV. PAULO GUILHERME
DE MENDONÇA LOPES / RN COMERCIO VAREJISTA SA – ADV. NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES