DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001556-59.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
da Fonte Oab/pb 20397a. EMBARGADO: Adriano Paulo da Silva. ADVOGADO: Jailson Lima Moura Oab/pb 17935.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RECENTE TESE OBRIGATÓRIA Nº 958 DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Verificado que a decisão monocrática
encontra-se em harmonia com a recente tese obrigatória definida pelo STJ (Temas 958), não há que se falar em
novo sobrestamento, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª
Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029273-61.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
Oab/pb 12450a. EMBARGADO: Leonardo Fonseca Ribeiro. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado
Oab/pb 13420. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO E OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. JULGAMENTO CONFORME A TESE OBRIGATÓRIA Nº 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Verificando que a decisão monocrática encontra-se em harmonia com a recente tese obrigatória
definida pelo STJ (Tema 958), não há que se falar em novo sobrestamento, omissão, obscuridade, contradição
e/ou erro material. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo
Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO
os presentes aclaratórios.
APELAÇÃO N° 0001516-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Bertrand de Araujo Asfora. Com base no exposto,
INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, devendo o apelante adimplir com as custas deste recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
APELAÇÃO N° 0002491-12.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Patricia Francinete Pontes da Cruz E E Melo. ADVOGADO: Galileu de Belli Neto Oab/pb
10556. APELADO: Municipio de Santa Rita Rep Por Sua Procuradora Geral. ADVOGADO: Luciana Meira Lins
Miranda. Diante desse fato, INDEFIRO a justiça gratuita e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a apelante
comprove o pagamento das custas/preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO N° 0005855-38.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Felipe Eduardo da Silva Sobral. ADVOGADO: Gislenne Maciel Monteiro Bakke Oab/pb 19967.
APELADO: Claudinete de Araujo Rodrigues Lima. ADVOGADO: Rinaldo Wanderley Oab/pb 8508. Dessa forma,
determino a intimação do recorrente para que, nos termos do art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil,
comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, através de documentação hábil, o preenchimento dos pressuspostos
necessários ao deferimento da gratuidade judiciária pretendida, sob pena de não concessão da justiça gratuita.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0601932-20.1999.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Maria Liete Carlos da Costa. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira Oab/pb 2834.
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justica da Paraíba E Interessado: Estado da Paraiba Rep Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Leonardo Ventura Maciel. Ante o exposto, estabeleço que os consectários legais
devem seguir o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros
de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000731-34.2016.815.1071. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro. ADVOGADO: Maria da Penha
Gonçalves dos Santos (oab/pb 7.654). APELADO: Municipio de Pedro Regis. ADVOGADO: Simonne Maux Dias
(oab/pb 8.650). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES
POR ENTENDER AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL NO TOCANTE ÀS
HORAS EXTRAS, DIÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAR O PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DO TEMA COM ARGUMENTOS GENÉRICOS E SEM DESCONSTITUIR A MOTIVAÇÃO DO DECISUM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua
reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da
sentença, caracteriza a hipótese prevista no inciso III, do art. 932, do CPC/2015, que autoriza o julgamento
monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008138-22.2013.815.2001.
ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: PBPREV - Paraíba Previdência. PROCURADOR: Renan Ramos Régis. ADVOGADO:
Euclides Dias de Sá Filho (OAB/PB 6.126), Emanuella Maria de Almeida Medeiros (OAB/PB 18.808) e Eris Araújo
Rodrigues da Silva (OAB/PB 20.099). EMBARGADO: Shirley Santana de Souza. ADVOGADO: Denyson Fabião
de Araújo Braga. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EM
SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art.
1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de
declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932,
III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000437-55.2014.815.0261 –
Recorrente(s): JOSÉ EDIVAN FÉLIX. Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação
ao(s) bel(is). PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR, Nº 14.233 OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
realizar o recolhimento do preparo do recurso especial e extraordinário, interpostos fls.191/221 e 225/244, sob
pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0112310-49.2012.815.2001 – Recorrente(s): COMPANHIA
MUTUAL DE SEGUROS. Recorrido(s): DALCINEIDE CHACON CASTOR, JOSÉ ATAÍDE DA FONSECA, SANTA
MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). VENANCIO VIANA DE MEDEIROS
FILHO, Nº 4.182 OAB/PB, LUCENILDO FELIPE DA SILVA, Nº 9.444 OAB/PB, MARIA ANGÉLICA FIGUEIREDO
CAMARGO, Nº 15.516 OAB/PB e MARCOS ANTONIO CHAVES NETO, Nº 5.729 OAB/PB a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência, fls. 704/720.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0012921-57.2013.815.2001 – 1º Recorrente(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): JOSÉ MARQUES SIMÃO. Intimação ao(s) bel(is). GABRIEL
DE LIMA CIRNE, Nº 20.728 OAB/PB a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do promovido José
Marques Simão, para fins de intimação acerca do petitório de fls.349.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0001671-74.2017.815.0000 – Agravante(s): OURO
BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA E OUTRO. Agravado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO SECAR LIMA DE FARIAS, Nº 14.037 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0034081-41.2013.815.2001 – Agravante(s): CVC
BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM S/A. Agravado(s): CUSTÓDIO D’ALMEIDA AZEVEDO FILHO –
TODDY HOLLAND. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0047882-24.2013.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ARACY CAMPOS BATISTA. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO
HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ, Nº 19.179 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0015320-25.2014.815.2001 – Agravante(s):
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): MARÍZIO COUTINHO DE
ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). GUILHERME FONTES DE MEDEIROS, Nº 14.063 OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0002056-41.2014.815.0351 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE SAPÉ. Agravado(s): DAVID WILLIAN DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ALVES DA SILVA
NETO, Nº 14.651 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0024966-92.2010.815.2003 – Agravante(s):
PLANTERRA PLANEJAMENTO DA TERRA. Agravado(s): GILVANDRO TRAJANO DE LIMA. Intimação ao(s)
bel(is). EMANUEL MESSIAS PEREIRA DE LUCENA, Nº 22.260 OAB/PB e CLEDSON DA SILVA FERNANDES,
Nº 24.050 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0000817-03.2016.815.1201 – Agravante(s):
GERALDO PEREIRA DA SILVA. Agravado(s): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Intimação ao(s) bel(is).
WILSON SALES BELCHIOR, Nº 17.314 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0080003-42.2012.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): ELZA MARIA DE ANDRADE ARAUJO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA, Nº 16.192 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0001295-29.2016.815.0031 – Agravante(s):
MARIA JOSÉ ALVES CAVALCANTE. Agravado(s): RUTHNEA LÚCIA FERREIRA MORAIS LINS - ME. Intimação
ao(s) bel(is). JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ, Nº 12.326 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho
REMESSA NECESSÁRIA N. 0002134-48.2013.815.0261. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Miguel de britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AUTOR: Benedito Rufino Ferreira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/PB n. 13.293).
RÉU: Município de Emas. ADVOGADO: José Marcílio Batista (OAB/PB n. 8535). EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DEVER DE PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS E O TERMO INICIAL DE
AMBOS. ART. 491, CAPUT, DO CPC. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
CREDOR E DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO OBJETO DEVIDO E DA QUANTIDADE A SER ADIMPLIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. REQUERIMENTO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. SUFICIÊNCIA. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A CEM SALÁRIOS
MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º, III, DO CPC,
E DO ENUNCIADO N. 490, DA SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imposto ao Juízo o dever de,
ao analisar pedido certo deduzido em ação relativa à obrigação de pagar quantia certa, proferir decisão definindo
a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, de modo que
o provimento jurisdicional disponha de aptidão a ensejar a tutela executiva, representando, documentalmente, a
norma jurídica concreta da qual decorre a relação obrigacional, devendo estar declarada a existência do crédito
(an debeatur), quem é o credor (cui debeatur) e o devedor (quis debeat), o que é devido (quid debeatur) e a
quantidade objeto da condenação (quantum debeatur). Inteligência do art. 491, caput, do Código de Processo
Civil. 2. O fato de haver consectários legais a serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a
correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis já foram expressamente
fixados na sentença, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final passível de execução
pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade de liquidação.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.404.519/PB, e pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível n. 71006390181. 3. Poderá o credor requerer, desde
logo, o cumprimento da sentença quando a aferição do valor da prestação objeto da condenação estiver
condicionado apenas à feitura de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração de procedimento de
liquidação, enquanto prolongamento da fase cognitiva, porquanto a instrução do requerimento com memorial
contábil é suficiente para o início da fase executiva, cabendo ao Juízo remeter os autos à Contadoria Judicial
caso repute haver desrespeito aos parâmetros dispostos na decisão a ser executada. Inteligência do art. 786,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando normativo
extraído do art. 496, caput e I, do CPC, ou do Enunciado n. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço da Remessa Necessária. Comunique-se. Intimem-se.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0001690-80.2017.815.0000 – Agravante(s):
FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA. Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimação ao(s) bel(is).
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, Nº 1.853 A OAB/PB e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, Nº 221.386 A
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000507-14.2017.815.0311 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Michael Cordeiro dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Vital Bezerra Lopes (OAB/PB
7246), João Cleyton Bezerra de Sousa (OAB/PB 24.913), Cássio Ramos de Oliveira Lopes (OAB/PB 23423)
e Sivonaldo de Oliveira Ramos Júnior, a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Princesa Isabel – 1ª Vara, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000719-11.2015.815.0471 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jailton
Egito da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Claudius Augusto Lyra Ferreira Cajú (OAB/PB
5415) e Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB 4700), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Aroeiras – lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0005442-61.2016.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Wesley
Gonçalves de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Franklin Cabral Avelino (OAB/PB 22092),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0068936-77.2012.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Melquisedeque Claudino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Carlos Magno Guimarães Ramires
(OAB/PB 12.238), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0037585-69.2017.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Degleson
Teles Pereira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arsênio Valter de Almeida Ramalho (OAB/
PB 3119), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0007948-17.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Samuel
Almeida de Santana. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Jane Dayse Vilar Vicente (OAB/PB
19.620) e Américo Gomes de Almeida (OAB/PB 8424), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do