DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0067244-46.2012.815.2001. RECORRENTE: Instituto Hidrus de Assitência Social.
ADVOGADO: Paulo Antônio Maia e Silva (OAB/PB nº 7.854). 1º RECORRIDO: Edirson Henrique de Araújo.
ADVOGADO: Urias José Chagas de Medeiros (OAB/PB nº 8.102). 2º RECORRIDO: CAGEPA – Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Eloi Custódio Meneses (OAB/PB nº 14.469).
RECURSO ESPECIAL Nº 0009111-06.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO(A): Geraldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
RECURSO ESPECIAL Nº 0029515-49.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Armando Lucien Anísio Laroche. ADVOGADO: Denison Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
RECURSO ESPECIAL Nº 0074963-79.2012.815.2001. RECORRENTES: GEAP - Autogestão em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP n° 128.341-A). RECORRIDO: Normando Melquiades de
Araújo. ADVOGADO: Rodrigo Brandão Melquiades (OAB/PB nº 11.537).
Recurso Especial – nº 0004020-94.2013.815.2003. Recorrente: Fundação Casper Líbero. Advogado: Paulo
Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477). Recorrido: José Pereira Marques Filho. Advogado: Wilson Furtado Roberto
- OAB/PB nº 12.189.
RECURSO ESPECIAL Nº 0055804-82.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO(A): Edvaldo Pereira de Araújo.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960) e outro.
RECURSO ESPECIAL Nº 0102852-08.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO(A): Antônio Maximiniano da Cruz.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000620-28.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. RECORRIDO: Alberto Siqueira Cavalcante
Filho. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20222.
RECURSO ESPECIAL Nº 0009631-05.2011.815.2001. RECORRENTE: Glicia Nienia Cavalcante Ramos. ADVOGADO: José Marcelo Dias (OAB/PB nº 8.962). RECORRIDO: Banco Itauleasing S/A. ADVOGADOS: Moisés
Batista de Souza (OAB/PB nº 149.225-A) e Fernando Luz Pereira (OAB/PB nº 147.020-A).
RECURSAL ESPECIAL Nº 0001512-49.2013.815.0881. RECORRENTE: Município de São Bento. PROCURADOR: Paulo Gustavo de Mello e S. Soares (OAB/PB nº 11.268). RECORRIDO: Tereza Edith Pereira Oliveira
Carvalho. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211).
5
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0122144-32.2012.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Paulo Matias de Figueiredo. DEFENSOR: Paulo Fernando Torreoa Braz Almeida.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001036-74.2013.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Odilon Saturnino da Costa. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto, OAB/PB 16.548.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0040262-58.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB n° 10.631. 1º RECORRIDO: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB nº 17.281. 2º RECORRIDO: Emanoel Messias Pereira de Lucena.
ADVOGADO: Emanoel Messias Pereira de Lucena OAB/PB nº 22.260.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019064941 Folga de Plantão/Servidor - Mariana Pereira Araújo; 2019062430 - Folga de Plantão/Servidor - Maria Verônica
Costa de Franca; 2019067820 - Auxílio Funeral - Emanuel Fabian Furtado de Queiroz; 2019053371 - Folga de
Plantão/Servidor - Maria da Conceição Medeiros Veiga Costa; 2019059799 - Folga de Plantão/Servidor - Mayanna
Jacome Carvalho Lemos; 2019062882 - Gratificações - Rafael Campos Marinho; 2019070464 - Abono Permanência - Aderaldo Cosmo Guimarães; 2019062979 - Folga de Plantão/Servidor - Fabíola Hypolito da Costa Lins;
2019043411 - Liberação de Pagamento - Agapé Construções e Serviços Ltda; 2019073686 - Licença Prêmio Maria de Fátima Lúcia Ramalho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019073717
- Abono Permanência - Laudenice Barbosa de Oliveira; 2019033994 - Auxílio Funeral - Edmar Santos de Farias;
2019067225 - Auxílio Funeral - Elizabeth dos Santos Moreira; 2018249323 - Designação - Haroldo César Chaves
Fernandes; 2019025919 - Pedido de Providências - Cândido da Nóbrega Ferreira Filho; 2019043340 - Abono de
Faltas - Evelaine Maria Mesquita Pedrosa; 2019037163 - Pedido de Providências - Juízo da 2ª Vara da Infância
e da Juventude da Capital; 2017179350 - Pedido de Providências - Danielle Queiroga Gadelha Burity
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019037059 - Pedido de Providências - Diretoria do Fórum de Arara; 2019058222 - Tecnologia da
Informação - José Teixeira de Carvalho Neto
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
RECURSAL ESPECIAL Nº 0000537-16.2013.815.0141. RECORRENTE: Município de Bom Sucesso. PROCURADOR: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Francisca Edna Pereira da Silva.
ADVOGADO: José Weliton de Melo (OAB/PB nº 9.021).
RECURSO ESPECIAL Nº 0005250-12.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Getúlio Bezerra de Macedo
Filho. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/
PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0004615-31.2015.815.2001. RECORRENTE: Eduardo Caetano de Araújo. ADVOGADO: Galileu de Beli Neto (OAB/PB 10.556). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 1º-E da Lei 9494/1997, determino o
prosseguimento do feito apenas em relação à verba sucumbencial, cabível à Bela. SHEILA TARUZA DOS
SANTOS VASCONCELOS. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de agosto de 2018”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0101043-16.2005.815.0000 – CREDOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA MELO. ADVOGADO: SHEILA TARUZA DOS SANTOS VASCONCELOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMALAÚ. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0044325-29.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Priscila Raquel dos Santos Dantas.
ADVOGADo: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0043692-18.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Zacarias Pires Nogueira Neto. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (OAB/PB n° 14.640).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0067911-61.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ione Sérgio Dias. ADVOGADO(A):
Lisanka Alves de Sousa (OAB/PB n° 10.662).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO os recursos extraordinários interpostos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001696-74.2013.815.0761. RECORRENTE: Município de Caldas Brandão.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Josivania Cavalcante de Paiva.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior (OAB/PB nº 13.017).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0058452-06.2012.815.2001. EMBARGANTE:
Banco J. Safra S.A. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678). EMBARGADO:
Antônio Fernandes Alves Bezerra. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira (OAB/CE nº 21.205).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0071812-08.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Verinaldo Soares da Silva. DEFENSORA: Maria da Conceição Agra Cariri.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0063357-83.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Antônio Miguel da Costa. ADVOGADA:
Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, em conformidade
com as petições de fls. 604/606, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, em
conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC, tendo por prejudicado o recurso especial.”
PROCESSO Nº 0048015-57.1999.815.2001. RECORRENTE: Trevo Banorte Seguradora S/A. ADVOGADOS:
Gustavo Guimarães Lima (OAB/PB nº 12.119), Alexandre Cavalcanti (OAB/PB nº 11.969) e Mariza Lopes (OAB/
PB nº 14.056). RECORRIDA: Bárbara Scarllet Coutinho Seabra. ADVOGADA: Solange Alencar de Medeiros
Vasconcelos (OAB/PB nº 4.703).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001451-16.2014.815.0151. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS:
Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB nº. 211.648-A). RECORRIDO (A): Francisco Pereira Sobrinho. ADVOGADO
(A): Islo Istênio Tavares Ramalho (OAB/PB nº 19.227).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002091-51.1999.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Gilvan Félix dos Santos. ADVOGADO: Andrews
Lopes Meireles OAB/PB 17.702.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06 e do tema 500, a orientação a ser adotada para
os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001868-35.2013.815.0981. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004216-76.1990.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Cociga - Empresa de Construçoes Civis Queiroga Ltda. ADVOGADO: Jose Procopio de Barros (oab/pb 659).
AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime F. Gonçalves (oab/pb 10.829)..
Ante o exposto, conheço do agravo interno para exercer o juízo de retratação e revogar a decisão monocrática
proferida às 374/379, e assim, conhecer a apelação cível interposta às fs.311/323.
APELAÇÃO N° 0012938-59.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N.17.314_a). APELADO: Waldelaine da Silva
Araujo Lima. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega, Oab/pb 15.037.. Ante o exposto, na forma do art.
932, III, do CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 01 10939-50.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb N. 1853-a). APELADO: Luzinete
Urbano de Melo. ADVOGADO: Antônio de Araújo Neves (oab/pb N. 3197).. Ante o exposto, defiro o pedido de
desistência.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000659-86.2012.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: José de Araújo Vale E Maria José Viana Vale. ADVOGADO:
Luciana Fernandes de Araújo (oab/pb Nº 16.371). INTERESSADO: Município de Belém do Brejo do Cruz.
AGRAVADO: José Batista dos Santos. ADVOGADO: José Andrade dos Santos Neto (oab/pb Nº 13.674). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – O
agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada, pois trata-se de recurso próprio
ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de
processo civil e 284, do Regimento Interno deste E. Tribunal. VISTOS ETC. - DECISÃO: Assim, à vista das
considerações acima ilustradas, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 00001 11-43.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josefa Lourenco da Silva E Outros. ADVOGADO: Selemirth Martins de
Almeida (oab/pb 15.686). APELADO: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
Vita (oab/pb 10.204). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DO FUNDEB. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO DO REPASSE NA LEI FEDERAL Nº 11.494/07. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
LOCAL SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 45 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART.
932, IV, “a” DO NCPC. PROVIMENTO NEGADO. — “O repasse dos valores do fundeb está condicionado à
existência de Lei municipal, que estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso,
com o estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios objetivos para concessão aos
beneficiados.” (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Juíza Conv. Vanda
Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 05/07/2013; Pág. 8) — “Súmula nº 45 do TJPB: “O rateio das sobras dos
recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria”. Vistos, etc. DECISÃO: Pelo exposto, aplicando o art. 932, IV, “a” do NCPC, nego provimento ao recurso, por ser contrário à
Súmula 45 desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000733-89.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a ¿ Santander Financiamentos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314). APELADO: Josenildo Francisco Gomes.
ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior (oab/pb Nº 17.594). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO APELO — MÉRITO — TARIFA DENOMINADA “SERVIÇO CORRESPONDENTE PRESTADO A FINANCEIRA” — VALIDADE DA COBRANÇA — PROVIMENTO. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2. Abusividade da cláusula
que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados
a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Vistos, etc. DECISÃO; Por tais razões, NÃO CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PROVIMENTO, para afastar a condenação imposta à instituição financeira, no tocante à devolução do valor
cobrado referente à tarifa denominada “serv. correspondente prestado a financeira”, e, assim, julgar improcedente o pedido inicial. Por fim, condeno o autor ao apagamento das custas processuais e honorários advocatícios
de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0003415-97.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (oab/pb - 128341-a). APELADO: Maria das Gracas Almeida Trajano. DEFENSOR: Claudio