DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
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Roberto Lopes Diniz. - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade
é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Inteligência do art. 557 do CPC/1973 e art.
127, XXXV do RITJPB. Vistos etc. - DECISÃO; Assim, à vista de sua manifesta inadmissibilidade, não conheço
do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0588466-65.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Roberto Mizuki.ab/pb 9.378).. EMBARGADO: Denise da Silva. ADVOGADO: José Vieira da Silva
(oab/pb - 13665). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO. —
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc.. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar ventilada, e no que diz respeito ao mérito, não
conheço dos embargos declaratórios
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0900321-85.2001.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributacao, Arrecadacao
E Fiscalizacao- Sindifisco. ADVOGADO: Paulo Americo Maia de Vasconcelos (oab/pb - 395). IMPETRADO:
Exmo.sr.secretario da Administraçao do Estado. - Decisão: Indefiro o pedido de fl.488 e 51/512 e defiro o pedido
de 531/532.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000693-82.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª V ara Cível de Sapé. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Joao Clemente Neto. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb 1.663. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA,
MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo
quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a
parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira,
deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça
Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0013809-18.2003.815.0371. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. APELADO: Ronaldo Ind de Premoldados Comércio E Serviços Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO EX OFFICIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 452, DO STJ, E 38, DO TJPB. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INC. III, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - À luz da
Jurisprudência do Colendo STJ, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da
execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a
Administração na disposição de seus créditos” (REsp 1661243, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA,
DJe 17/05/17). - Referendando tal entendimento, exsurge o teor do enunciado sumulado de n. 452, do STJ,
pelo qual, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação
judicial de ofício”, o que resta corroborado, inclusive, pela Súmula n. 38, do TJPB, segundo o qual “Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser
irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”. Feitas estas considerações, bem
assim considerando o disposto na Súmula 452, do STJ, bem assim o teor do art. 932, V, a, do CPC em vigor,
dou provimento ao recurso, monocraticamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição, para que tenha trâmite regular.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000048-71.201 1.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoinha E Juizo da Comarca de Alagoinha.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10057. APELADO: Andrea Cristiane Alexandre Alves Balbin.
ADVOGADO: Moizaniel Vitorio da Silva Oab/pb 11435. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS OPORTUNIDADES OFERTADAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DE OUTRO CONCORRENTE, MAIS BEM CLASSIFICADO. FATOS OCORRIDOS DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPETRANTE/APELADA QUE PASSA A INTEGRAR O NÚMERO DE
CLARÕES PREVISTO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECENTES
JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - O candidato aprovado, inicialmente, fora do quantitativo de
oportunidades oferecido no edital, passa a integrar aquelas vagas, caso haja, dentro do prazo de validade do
certame, número suficiente de desistências/exonerações/não atendimento à convocação de concorrentes
mais bem classificados. - “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.” (STF. ARE 1004069 AgR / PE. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 20/04/2017). Grifei. - “A tese objetiva
assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade
da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes
hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula
15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do
processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos
Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072
DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, b, da
Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO Á REMESSA OFICIAL E AO RECURSO APELATÓRIO,
mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013407-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Osorio de Lima Gomes, Paraiba Previdencia E Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior Oab/pb 11665 e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer Oab/pb 15074. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. EXAME DA MATÉRIA
DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o Magistrado. Poderá ser reconhecida, de ofício, a nulidade do decisum citra petita. - “É citra petita a sentença que deixa de
analisar um dos fundamentos do pedido formulado na inicial, não podendo a irregularidade ser sanada em
segunda instância porque significaria supressão de um dos graus de jurisdição. Reconhecida a nulidade da
sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que outra seja proferida em substituição, sendo
defeso ao tribunal completar o julgamento.” (TJPB; AC 200.2008.025505-8/001; João Pessoa; Relª Desª Maria
das Neves do Egito de A. D. Ferreira; DJPB 31/03/2011; Pág. 9) Isso posto, EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA
proferida nestes autos, determinando o retorno dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja lançada
em seu lugar, agora examinando, de forma detida, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial
(fls.10 e11), restando prejudicada a análise dos recursos.
APELAÇÃO N° 0000290-60.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Soledade E Flavio Aureliano da Silva Neto. ADVOGADO: Yurick Willander de
Azevedo Lacerda Oab/pb 17227. APELADO: Mauricelia Rocha Gomes. ADVOGADO: Fagner Falcao de Franca
Oab/pb 12428 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0003225-65.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pb 10990a. APELADO: Andre Ferreira de Souza. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias Oab/pb 8962. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME CONTRATADA ANTES DE 25/02/2011. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. SERVIÇO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES REPETITIVAS DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 958 E 972. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.” (STJ
– TEMA 972). - “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ – TEMA 958). Com essas
considerações, e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
tão somente para declarar a legalidade da Tarifa de Registro, uma vez que contratada antes de 25/02/2011 e não
demonstrada a sua excessividade, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0126530-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Espolio de Willemberg de Andrade Souza. ADVOGADO: Rogerio Miranda de Campos Oab/pb
10800. APELADO: General Motors do Brasil Ltda. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado Oab/pe 33668.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO
DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES.
ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE PETIÇÃO EM DATA EQUIVOCADA. ERRO IN PROCEDNDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Há erro in procedendo
quando decisão é proferida eivada de vício proveniente da atividade judicante, ou quando houve desrespeito às
regras processuais. 2. Ante a ocorrência de erro in procedendo, o julgado recorrido é anulado para que outro seja
proferido na instância de origem.” (TJMG; APCV 1.0461.13.003430-3/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida;
Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, do CPC) Isto posto, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando o prosseguimento da demanda,
RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos termos do
art. 932, III, da Legislação Adjetiva Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000515-32.2015.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ana Gloria de Oliveira. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais Oab/pb 13115. POLO
PASSIVO: Juizo da Comarca de Mari E Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496,
§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos
do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando o proveito econômico do processo
não ultrapasse a 100 (cem) salários-mínimos, em se tratando de município que não é sede de capital. Com
essas considerações, não conheço da remessa oficial, em conformidade com o que está prescrito no art. 932,
III, do CPC.
APELAÇÃO N° 01 13682-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pb 20111a. APELADO: Maricelia Felix Galdino E Outros. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo Oab/pb
13254. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a cota ministerial
acostada às fls. 121/122.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0798655-31.2007.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno
Filho (oab/sp 126.504). APELADO: Lusia Lusinete Goncalves de Farias. ADVOGADO: Enio Pereira de Araújo
(oab/pb 10.111). Assim, em cumprimento ao decidido nos Recursos Extraordinários acima citados, determino que
permaneçam os autos na Gerência de Processamento até julgamento final da controvérsia pelo STF (Temas n°
264/265). Após o referido julgamento e antes de renovar a conclusão, proceda-se novamente com a intimação
da autora nos termos contidos às fls. 169. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020732-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina
C. T. de Albuquerque. APELADO: Paulo Marques da Silva. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes Oliveira,
Oab/pb 4774. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes
legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à
saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. - O STJ, quando do
julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/
11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova
pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando para a procedência do pedido a
receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem
tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM
PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO
NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DO
PODER ESTATAL E DESOBRIGAÇÃO DO PROMOVIDO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA
RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS
RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE
TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS
AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Não há violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém
no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, quando se busca a tutela do direito à
saúde. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3. Existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a
Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima
consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do
fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido da Exordial. Diante do exposto,
aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVEJO O
APELO E A REMESSA NECESSÁRIA. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0005016-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a.
APELADO: Ângela Maria de Araújo Nascimento. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais, Oab/pb 17.139 E
Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.