DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
MESES). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENA ALTERNATIVA, NA
MODALIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01
(UM) ANO. SUBSTITUIÇÃO por uma pena restritiva de direitos e multa OU 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, SEGUNDA PARTE, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
SOMENTE UMA PENA ALTERNATIVA, COMO PRETENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE
FINAL DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO CONTATO DIRETO DO MAGISTRADO COM O FATO. 2. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A condenação imposta ao réu foi superior a 01 (um) ano e, portanto, agiu com correição a
sentenciante, que, verificando a presença dos requisitos legais, substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, em conformidade com o § 2º do art. 44 do CP.- In casu, entendo inviável a substituição da
medida de limitação de final de semana por pena pecuniária como pretendido pelo apelante, porquanto, como bem
registrou a procuradora de justiça “tem o douto julgador a discricionariedade para escolher qual das espécies
mostra-se mais adequada como suficiente para prevenção e repressão do crime”, devendo ser prestigiado o
princípio do contato direto do magistrado com o fato. - Ademais, o pleito do apelante poderá ser formulado junto
ao juízo da execução penal que, avaliando a situação concreta, poderá definir a melhor forma e condições de
cumprimento da pena alternativa imposta, conforme dispõe o art. 66, V, “a”1, da LEP. 2. Desprovimento do apelo,
mantendo-se integralmente a sentença vergastada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a
sentença vergastada, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001742-80.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Sebastiao Pereira Primo. ADVOGADO: João Batista Monteiro Neto (oab/pb 25.169) E
Jailson Araujo de Sousa (oab/pn 10.177). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART.1º, XIII, DO DECRETO LEI N.º201/67, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA APLICADA INDIVIDUALMENTE (01 ANO E 06 MESES
DE DETENÇÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do
Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena concretamente aplicada. – No entanto, vale frisar, que havendo concurso de crimes, a
extinção da punibilidade pela prescrição incidirá de forma individual, sobre cada um dos delitos, conforme
determina o art. 119 do Código Penal1, logo, “in casu”, considera-se a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
detenção.– Assim, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Repressor, o prazo
prescricional, na espécie, é de 04 (quatro) anos. – Entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 10 de setembro
2013 (fl. 320) e a publicação da sentença condenatória em cartório, em 14 dias de novembro de 2017, transcorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV,
do Digesto Penal. 2. Provimento do recurso, em harmonia como o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dar provimento ao recurso para extinguir
a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, além de encaminhamento à CorregedoriaGeral de Justiça para averiguação do contexto prescricional, nos termos do voto do relator e em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002068-02.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria Aparecida dos Santos Ribeiro.
DEFENSOR: Luis Humberto da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ART. 2431 DA LEI Nº
8.069/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. VETORES “MOTIVOS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” QUE DEVEM
SER VALORADOS NEGATIVAMENTE. DESFAVORABILIDADE DE TRÊS MODULARES DO ART. 59 (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS). PENA-BASE AUMENTADA. REFLEXOS NA PENA TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA 2. PROVIMENTO DO APELO PARA AUMENTAR A PENA-BASE APLICADA. 1. O juízo a quo,
por ocasião da dosimetria da pena, valorou negativamente apenas o vetor “culpabilidade”, todavia da análise do
caso concreto, entendo também serem desfavoráveis as modulares “motivos” e “consequências”. - Quanto aos
motivos, os autos revelam que a bebida foi fornecida para que a criança, de apenas 3 (três) anos de idade,
dormisse, razão pela qual devem ser considerados desfavoráveis. As consequências, por sua vez, extrapolaram
o resultado esperado no tipo, considerando que a vítima, após a ingestão da bebida alcoólica, vomitou e ficou
passando mal, chegando ao hospital com sinais de desorientação, agitação psicomotora, irritabilidade e choro
intenso, conforme ficha de atendimento ambulatorial de fls. 22/23.- Desta forma, na 1ª fase de aplicação da
pena, consideradas desfavoráveis 3 (três) modulares do art. 59 do CP (culpabilidade, motivos e consequências),
estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 160 (cento) dias-multa. - Na segunda
fase da dosimetria, considerando as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”1 do CP e da confissão (art. 65,
inciso III, alínea “d”, do CP), elevo a pena em 09 (nove) meses (mesmo quantitativo aplicado pelo juízo singular)
e 30 (trinta) dias-multa, perfazendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 190 (cento e noventa) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, que torno definitiva ante a ausência de outras causas
de alteração de pena. - Mantenho o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, nos
moldes fixados pelo togado sentenciante.2. Provimento do apelo, para aumentar a pena-base aplicada à acusada
de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 02 (dois) anos
e 09 (nove) meses de detenção e 160 (cento e sessenta) dia-multa, elevando-a em 09 (nove) meses e 30 (trinta)
dias-multa, por força do disposto no art. 61, II, “e” e “h”, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção
e 190 (cento e noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo os demais
termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, para aumentar a pena-base aplicada à acusada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses
de detenção e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 160
(cento e sessenta) dia-multa, elevando-a em 09 (nove) meses e 30 (trinta) dias-multa, por força do disposto no
art. 61, II, “e” e “h”, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 190 (cento e noventa) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo,mantendo os demais termos da sentença. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0124826-05.2016.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: J. M. R. S., Z. N., Z.
N. E A.. DEFENSOR: Antonio Nery de Luna Freire. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME
DE HOMICÍDIO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INTERNAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ANTE O PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES
LEGAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE DE UM DOS
REPRESENTADOS. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL, ALTA REPROVABILIDADE DA
CONDUTA PERPETRADA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Da leitura da exordial e dos elementos constantes nos autos, verifico existir prova da materialidade do ato
infracional [Laudo de Exame em Local de Morte Violência (fls.16/36 do apenso) e Laudo de Exame Cadavérico
(fls. 37/41 do anexo)]. - Quanto aos indícios de autoria, apesar dos depoimentos testemunhais indicarem os
menores José Marcelo Roseno Soares, vulgo “Peru”, Zé Neto e Alex como responsáveis pelo fato, constato não
haver, quanto a estes dois últimos, a mínima identificação e qualificação (idade, filiação, endereço, etc), o que
inviabiliza o recebimento da representação, relativa a eles, nos moldes apresentados, cabendo ao Ministério
Público e à Polícia Civil diligenciar para que haja, ao menos, a identificação indireta dos supostos autores do ato
infracional, providência que acredito ser de fácil realização, pois, como o próprio apelante afirmou nas razões
recursais, “o município em que residem os três adolescentes infratores tem uma população de pouco mais de
5.000 habitantes, onde todos se conhecem e sabem prestar informações acerca da prática do ato infracional e
do paradeiros dos representados”. - No que se refere ao adolescente José Marcelo Roseno Soares, vulgo “Peru”,
entendo que a representação deve ser recebida, porquanto devidamente identificado o menor, conforme documento de f. 54 do apenso, filho de Antonio Roseno da Silva e Maria Izonete Soares, bem como por haver prova
da materialidade e indícios de autoria do ato infracional. - No que diz respeito ao pedido de internação provisória,
pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da decretação da medida extrema,
insculpidos nos arts. 1081 e 1742 do ECA, a saber: prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e
garantia da ordem pública, vindo a demonstrar a necessidade imperiosa da medida.- Como visto, há prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente pelos termos de declaração de fls. 13/16. - Por outro
lado, a gravidade concreta do ato infracional e a alta reprovabilidade da conduta perpetrada se mostraram
presentes no caso, vez que, supostamente, o homicídio ocorreu após uma discussão “pelo fato de o braço da
vítima ter batido acidentalmente no rosto do primeiro representado, conhecido como “PERU””, restando demonstrada a periculosidade do menor, e consequentemente, a necessidade da medida extrema, sem que isso
signifique qualquer violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência. 2. Provimento
parcial do apelo para receber a representação de fls. 02/04, apenas em relação ao adolescente José Marcelo
Roseno Soares, vulgo “Peru”, devidamente qualificado nos autos do procedimento especial em apenso, decretando, ainda, a internação provisória dele, nos termos dos arts. 108 e 174 do ECA. ACORDA a Câmara
7
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo,
para receber a representação de fls. 02/04, apenas em relação ao adolescente José Marcelo Roseno Soares,
vulgo “Peru”, devidamente qualificado nos autos do procedimento especial em apenso, decretando, ainda, a
internação provisória dele, nos termos dos arts. 108 e 174 do ECA, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Expeça-se mandado de busca e apreensão.
APELAÇÃO N° 5000316-24.2015.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: W. R. G.. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 338 DO STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEM PRAZO DEFINIDO. ART. 150, DO CP (VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO). PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA DE 02 ANOS, OU SEJA, INFERIOR AO PRAZO
ESTIPULADO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (03 ANOS). CÔMPUTO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO. PRESCRIÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS.
DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTS. 107, V, 109, VI, C/C O ART. 115 TODOS DO CÓDIGO PENAL. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Súmula n° 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”- A medida fora aplicada
em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de violação de domicílio, cuja pena máxima prevista no
art. 150, do CP, é de 02 (dois) anos. Assim, não obstante a medida socioeducativa de internação imposta na
sentença, cujo prazo, quando não definido, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA, ser de no máximo 03 (três) anos,
o tipo penal supracitado (art. 150 do CP) prevê pena inferior e, consequentemente, com lapso prescricional
menor. Nesse cenário, impõe-se para o cômputo da prescrição a pena definida no Código Penal, haja vista ser
a hipótese menos gravosa do que o prazo da pena em abstrato previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Em razão da pena máxima em abstrato para o crime de invasão de domicílio ser de 02 anos, o prazo
prescricional é de 04 (quatro) anos. Porém, na espécie, esse prazo se reduz pela metade (02 anos), vez que o
apelante, obviamente, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime (art. 115, CP). - Entre o
recebimento da representação, ocorrida aos 16/10/2015 (fl. 03v.), e a publicação da sentença em cartório, aos
01/11/2017 (fl. 45), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Portanto, indubitável a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento da apelação para, acolhendo a prejudicial
de mérito, julgar extinta a pretensão estatal socioeducativa do adolescente infrator William Raposo Guedes, ante
a ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise do outro argumento veiculado na apelação,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para, acolhendo a prejudicial de mérito, julgar extinta a
pretensão estatal socioeducativa do adolescente infrator William Raposo Guedes, ante a ocorrência da prescrição retroativa, restando prejudicada a análise do outro argumento veiculado na apelação, em harmonia com o
parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
14ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 14 DE MAIO DE 2019. 08:30 HORAS
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo de Instrumento
nº 0804655-61.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed Fortaleza
Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado(s):
Gleyber Suassuna Mendes. Advogado(s): Kathleen Gadelha Marques – OAB/PB 23.163 e outra. Na sessão do dia
09.04.19-Cota: Após o voto da Relatora que negava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro
dos Santos. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Na sessão do dia 16.04.19-Cota: O autor do pedido de
vista esgotará o prazo regimental. Na sessão de 23.04.19-Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. Na sessão de 30.04.19-Cota: Adiado por indicação do autor do pedido de vista.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo de Instrumento nº 0801170-53.2018.8.15.0000.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Danilo Félix Azevedo. Advogado(s): Ana Emília
Félix Azevedo – OAB/PB 24.421. Agravado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401. Na sessão do dia 09.04.19-Cota: Adiado por
indicação do relator. Na sessão do dia 16.04.19-Cota: Após o voto do relator dando provimento parcial ao
recurso, pediu vista a Exma. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. José Ricardo
Porto aguarda. Na sessão de 23.04.19-Cota: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. Na sessão
de 30.04.19-Cota: Adiado por indicação da autora do pedido de vista.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo de Instrumento
nº 0800528-80.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s):
Abraão Maciel Nóbrega, representado por sua genitora Janeeyre Ferreira Maciel. Advogado(s): Joacil de Brito
Pereira Neto – OAB/PB 21.102. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040. Na sessão de
23.04.19-Cota: Após o voto da relatora dando provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. José Ricardo
Porto. O Exmo. Des. Leandro dos Santos aguarda. Na sessão de 30.04.19-Cota: O autor do pedido de vista
esgotará o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumento nº 0806399-91.2018.815.0000.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Bananeiras. Agravante(s): João Prudêncio da Silva. Advogado(s): Luiz
Pinheiro Lima - OAB/PB 10.099. Agravado(s): Alexandre Fernandes de Menezes e Klatzar Monteiro da Costa.
Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Júnior – OAB/PB 13.948. Na sessão de 23.04.19-Cota: Adiado a requerimento do advogado do agravante. Na sessão de 30.04.19-Cota: Adiado por indicação relator.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Apelação Cível nº 0002102-84.2015.8.15.2003. Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): José Pereira Marques Filho. Advogado(s): Wilson Furtado
Roberto - OAB/PB 12.189. 1ºApelado(s): Universo Online S/A. Advogado(s): Taís Borja Gasparian – OAB/SP
74.182. 2ºApelado(s): Agência de Viagens e Turismo Hotel Urbano S/A. Advogado(s): Otávio Simões Brissant –
OAB/RJ 146.066. Na sessão de 30.04.19-Cota: Após o voto do Relator negando provimento ao recurso, pediu
vista a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Embargos de Declaração nº 0801180-57.2017.8.15.0251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Município de São José de Espinharas. Advogado(s):
Héber Tiburtino Leite – OAB/PB 13.675. Embargado(s): Jaqueline Morais de Sousa. Advogado(s): André Nóbrega
de Sousa – OAB/PB 20.868. Na sessão de 30.04.19-Cota: Adiado por indicação do relator.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 07) Remessa Necessária e
Apelação Cível nº 0800937-05.2016.8.15.0751. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bayeux. Apelante(s):
Município de Bayeux, representado por seu Procurador Geral João da Mata de Sousa Filho – OAB/PB 8.078.
Apelado(s): Lidiane Cristine de Macedo Fernandes. Advogado(s): Bruno Campos Lira – OAB/PB 10.580 e outro.
Na sessão de 30.04.19-Cota: Adiado por indicação da relatora.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Embargos de Declaração nº 0805480-39.2017.8.15.0000.
Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Ivanildo Pinto de Melo. Advogado(s): Arthur
Clero da Fonseca Monteiro – OAB/PB 20.452. Embargado(s): Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério
da Fazenda. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Embargos de Declaração
nº 0804380-49.2017.8.15.0000. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. 1ºEmbargante(s):
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo
- OAB/PB 4.008. 2ºEmbargante(s): Márcia Rachel Pereira de Carvalho. Advogado(s): Alexandre Campos Ruiz –
OAB/PB 13.726. Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento nº 0805397-86.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): João Victo Delfino Coelho. Advogado(s):
Hilton Souto Maior Neto - OAB/PB 13.533-B. Agravado(s): Comissões Coordenadoras do Concursos Público para
o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 0802926-97.2018.8.15.0000.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Ranieri Rawlison Freire da Silva. Advogado(s):
Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631. Agravado(s): Unicred do Brasil – Confederação
Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. Advogado(s): Rafael Lima Marques – OAB/RS 46.963.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo de Instrumento nº 0801235-14.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Oliveiros de Lima e Silva. Defensor:
Bruno Romano do Amorim Gaudêncio – OAB/PB 22.151-B. Agravado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa
de Trabalho Médico. Advogado(s): Giovanni Dantas de Medeiros - OAB/PB 6.457