DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
exclusivamente, nas declarações do corréu, ainda mais quando estas não se apresentam firmes e coerentes. 2. Provimento do recurso, para absolver o apelante do crime pelo qual foi denunciado. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação, para absolver o apelante do crime pelo qual foi denunciado, em desarmonia com o parecer
ministerial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000347-16.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Vandilson Maracaja Coutinho. ADVOGADO: Marconi Ronnie Menezes de Melo
(oab/pb 24.035) E Julihermes de Sa Bezerra (oab/pb 20.345). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO E DA PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 13 DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. PORTE
DE ARMA PARA DEFESA PRÓPRIA. PERIGO EVENTUAL, MERAMENTE ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA. CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL CAPITULADO NO ART. 14 DA LEI Nº
10.826/03 (PORTE DE ARMA). INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO. 2. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. preenchimento dos requisitos legais PREVISTOS NO ART. 44 DO CP PARA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INCABÍVEL. 3. DA
DOSIMETRIA DA PENA E DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL APENAS POR
MULTA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente,
destaco ser inconteste a autoria delitiva, através dos depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (Francisvaldo da Costa Silva e Elton Gomes de Medeiros), e pela própria
confissão do apelante no seu interrogatório em juízo (mídia de f. 75). - A materialidade do delito restou
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/07), Termo de Apresentação e Apreensão (f. 17) e pelo
Laudo de Exame de Eficiência de Tiros em Arma de Fogo (fls. 84/86). A perícia comprovou que a arma e a
munição apreendidas apresentavam condições normais de uso e funcionamento para disparos, mostrandose eficientes.(f. 86) - O argumento de que o recorrente estava portando a arma de fogo para se proteger, por
ser proprietário de 03 (três) empresas e já ter sofrido assaltos a mão armada, e ainda para evitar um mal
maior diante da possibilidade da arma ser encontrada dentro do veículo e manuseada pela filha menor e o
irmão dele, que possui deficiência mental, não é capaz de afastar a ilicitude do ato, eis que não basta uma
situação de perigo eventual, meramente aleatório, para a incidência do estado de necessidade. É imprescindível que o estado de perigo esteja ocorrendo (“quem pratica o fato para salvar de perigo atual”, conforme
o art. 24, “caput” do CP), o que não é a hipótese. - A invocação de proteção individual não pode dar suporte
à violação da Lei n. 10.826/03 já que inexistentes os requisitos da legítima defesa, ainda que imaginária, à
agressão, não se justificando o porte de arma por prevenção, conduta não amparada no ordenamento
jurídico. Neste norte, deve ser a condenação mantida, por seus próprios termos. - De outra banda, não há
falar em erro de proibição (art. 211 do CP), porquanto para sua configuração não é suficiente apenas a
alegação de desconhecimento da lei, sendo necessário se comprovar a completa ausência de condições de
conhecer e entender o caráter antijurídico do ato, o que não ocorreu no caso em análise. - Revelando os
autos, incontestavelmente, a materialidade e a autoria do fato típico de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), sendo insubsistente o pleito de desclassificação para o delito
capitulado no art. 132 da Lei nº 10.816/03, por não se amoldar a conduta praticada ao referido tipo penal. 2.
O inciso III do art. 77 do CP exige como condição, para a suspensão da execução da pena privativa de
liberdade, que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal. In
casu, o juiz sentenciante, diante do preenchimento dos requisitos legais, substituiu a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, sendo, portanto, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do
CP. 3. Com relação à reprimenda aplicada, entendo não haver o que ser reformado, porquanto já foi aplicada
no mínimo legal, que é de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, fixada, portanto, em patamar razoável e proporcional,
levando-se em consideração a gravidade do delito e as condições econômicas do réu. - Outrossim, devem
permanecer incólumes as penas restritivas de direitos aplicadas, quais sejam, prestação de serviços à
comunidade e pena pecuniária, considerando que a substituição da pena privativa de liberdade foi realizada
em consonância com a norma capitulada no art. 44, § 2º, do CP, por tratar-se de condenação superior a 1
(um) ano, inviabilizando a substituição apenas por uma pena de multa, como pretendido. 4. Desprovimento
do apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000348-41.2017.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marciel Rodrigues Bento. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa
(oab/pb 10.179). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) pedido de
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06). ALEGAÇÃO DE
PEQUENA Quantidade de entorpecentes apreendidos e AUSÊNCIA DE PROVA DA Mercância. TESE QUE
NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
MILITARES ENVOLVIDOS NA PRISÃO DO RÉU A CORROBORAR O ASPECTO FÁTICO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS INCOMPATÍVEIS COM QUEM POSSUI SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PLASMADO NO ART. 33, DA Lei n° 1 1.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2) DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU.
REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) DESPROVIMENTO. 1) Inviável acolher o pleito de desclassificação para consumo pessoal,
analisando a natureza da droga apreendida e os demais apetrechos encontrados, constata-se que não era
utilizada para consumo pessoal, mas se destinava ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime do art.
33 da Lei nº 11.343/2006. - Os depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do
sentenciado e apreenderam a droga (duas balanças de precisão, papel filme, embalagens de sacolés, arma e
munição), com esteio em investigações precedentes e nos demais elementos de prova constantes dos autos,
são meios de provas idôneos e suficientes para darem sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque
foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - “Caberá ao juiz, dentro desse
quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a
quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, “a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes,
se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do
referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito penal, volume
4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição Virtual). 2) A
dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000472-22.2015.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joaz Franca de Souza. ADVOGADO: José Celestino Tavares de Souza E Lucia
de Fatima Freires Lins (oab/pb 4.657). APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE TORNADA DEFINITIVA. PRETENSA REDUÇÃO DA
PENA AO PATAMAR MÍNIMO (OITO ANOS). VIABILIDADE. CONSTATADO EQUÍVOCO NO COTEJO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. AFERIÇÃO DOS 03 (TRÊS) VETORES NEGATIVADOS,
DE FORMA INIDÔNEA, QUAIS SEJAM “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME”. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REPRIMENDA BÁSICA LEVADA AO MÍNIMO LEGAL. 2. PROVIMENTO. 1. “Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade
juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores
indicativos relacionados no caput do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar
individualmente, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as
considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia
contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal” (STJ. HC 435.107/PE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018.) – In casu, a juíza fixou a penabase em 10 (dez) anos de reclusão, tornando-a definitiva. Malgrado condenar o acusado pelo delito de estupro
de vulnerável em continuidade delitiva, omitiu-se quanto ao aumento próprio do artigo 711 do Código Penal. –
Na primeira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada de piso considerou em desfavor do réu 03 (três)
dos vetores, a saber, “culpabilidade”, “personalidade” e “consequências do crime”, fixando a pena-base em 10
(dez) anos de reclusão, ou seja, 02 (dois) anos acima do marco mínimo. – Contudo, os três vetores negativados restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda,
impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhes fora impingida. – Quanto à culpabilidade, a simples
menção de que o réu agiu com alta reprovabilidade social não destoa das circunstâncias comuns e inerentes
ao tipo penal violado, e, além disso, claramente observa-se que a fundamentação apresentada refere-se a um
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delito de roubo (!), o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. – Quanto à personalidade, a togada
primeva não se arrimou em dados e elementos concretos extraídos dos autos aptos a evidenciar que a
personalidade do agente é voltada à prática criminosa. Pelo contrário, somente asseverou ser negativa a
personalidade do réu – cuja conclusão foi extraída através de único contato com ele, por ocasião do interrogatório – por ter “boa dicção e desenvoltura ao se expressar, demonstrando ele ser pessoa fria e muito ciente
do que faz”. – Quanto às consequências do crime, a juíza a quo as considerou, tão somente, “ruins”, ou seja,
limitou-se à valoração por elemento que não extrapolou o resultado típico esperado. – Diante do novo cenário
traçado, fixo a penalidade básica no mínimo legal, qual seja 08 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva,
à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento a incidir, tal qual
realizado pela juíza de base, por não poder considerar a continuidade delitiva, pois assim, incorreria em
imposição de situação mais maléfica ao réu. 2. Provimento parcial da apelação para redimensionar a pena ao
patamar de 08 (oito) anos de reclusão, antes fixada em 10 (dez) anos de reclusão. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o
parecer ministerial de 2º grau, dar provimento à apelação, para redimensionar a pena antes fixada em 10 (dez)
anos de reclusão, ao patamar de 08 (oito) anos de reclusão, em razão da inidoneidade da valoração das
circunstâncias judiciais, mantido o regime inicialmente fechado, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000495-49.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Dimas Carlos Araujo, APELANTE: Jose Jeronimo da Silva. ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202) e ADVOGADO: Jose Barros de Farias (oab/pb 7.129). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E
CONCURSO DE AGENTES. (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS
DEFENSIVOS. 1. APELO INTERPOSTO POR JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE EM REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 2. INSURGÊNCIA DEVOLVIDA POR DIMAS CARLOS ARAÚJO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO
DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (04 ANOS).
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA, SEGUNDO O ÓBICE PREVISTO
NA SÚMULA 231 DO Sn. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3, POR CAUSA DAS MAJORANTES, RESULTANDO EM 05 ANOS E 06 MESES, QUANDO DEVERIA TER O TOGADO SENTENCIANTE FIXADO A PENA
EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INSURREIÇÃO QUE DEVE
SER ACOLHIDA. DECOTE DA REPRIMENDA EM 02 MESES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
4. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSAL PARA ANALISAR O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INSURGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. MULTA. SANÇÃO
PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PAGA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE
FURTAR QUANTO À SUA APLICAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU NÃO COMPROVADA. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Havendo a ilustre Defensora Pública, quando da oportunidade para o oferecimento das razões recursais, se manifestado no sentido de apontar o conformismo do
apelante José Jerônimo da Silva com os termos da sentença condenatória, outro caminho não pode ser
trilhado, a não ser o do não conhecimento do apelo por falta de interesse recursal, nos termos do art. 577 do
CPP1. 2. Restando demonstrado nos autos que o acusado, na companhia do denunciado José Jerônimo da
Silva, roubou o frentista de um posto de combustíveis, exigindo o dinheiro apurado da venda dos produtos
comercializados no local, com o uso de uma arma de fogo, não há dúvidas quanto à prática do delito
patrimonial duplamente majorado, especialmente diante das demais provas carreadas aos autos. 3. No caso
sub judice, após analisar concretamente as circunstâncias judiciais, valorando-as todas positivamente, o
ilustre magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal (04 de reclusão). Em seguida, mesmo reconhecendo a confissão do réu Dimas Carlos Araújo, deixou de aplicar a redução, diante do impeditivo estabelecido na súmula 231 do STJ. Por fim, elevou a reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, quando na verdade deveria ter fixado a pena
definitiva em 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Por este motivo,
o pleito sucessivo de reforma da sentença, quanto à dosimetria, merece ser acolhido neste ponto. 4. A
condenação do réu ao pagamento de custas processuais é uma consequência natural da sentença penal
condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP2, devendo o pedido de isenção ser decidido peio juízo
das execuções penais, competente para o caso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a pena de multa é sanção autônoma, sendo prevista no tipo legal do art. 157, caput, do Código
Penal, impossibilitando o Judiciário de deixar de aplicá-la. Além disso, o recorrente não fez prova da situação
econômico-financeira que o impossibilitaria de arcar com o custo da pena de multa aplicada (15 dias-multa,
no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). 5. Provimento parcial do apelo, tão somente
para reduzir a pena privativa de liberdade, antes fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, para 05 anos
e 04 meses de reclusão, sendo mantido a sentença em todos os seus demais termos. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade, antes fixada em 05 anos e 06 meses de
reclusão para 05 anos e 04 meses de reclusão, sendo mantido a sentença em todos os seus demais termos.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena privativa de liberdade, antes fixada em 05 anos
e 06 de reclusão para 05 anos e 04 meses de reclusão, sendo mantida a sentença em todos os seus demais
termos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000499-67.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco de Assis Candido de Lima. ADVOGADO: Roberto J.da Silva (oab/pb 10.649).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. AFIRMAÇÃO DE
ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E
DAS MUNIÇÕES. INOCORRÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. TIPICIDADE EVIDENCIADA. 2. DESPROVIMENTO. 1. Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante da confissão
do apelante e dos reveladores depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dele, que,
ainda, foi encontrado portando arma de fogo e munições, sem autorização legal ou regulamentar, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 14 da Lei nº 10.826/
2003, não havendo que se falar de absolvição, por inexistir laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da
arma. - STJ: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo é
de perigo abstrato, de forma que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz
social. Assim, a arma de fogo, mesmo desmuniciada, possui potencial de intimidar, reduzindo o nível de
segurança coletiva. Diante disso, é despicienda a realização de laudo pericial para comprovar eventual potencial
lesivo da arma”. (HC 467.148/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000630-97.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Almir Fagner Alves Victor. ADVOGADO: Francisco Fabio Barbosa Leite (oab/
pb 20.515). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC. I
DO CPB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE ROUBO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE AMEAÇA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. TESE DESCLASSIFICATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA
DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO-LEGAL. ALEGAÇÃO DE avaliação
inidônea das circunstâncias judiciais. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO IDÔNEA E NEGATIVA DE (03) TRÊS
MODULARES DO ART. 59 DO CP (culpabilidade, conduta social e motivos do crime). PENA-BASE BEM
APLICADA. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 3. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA
POR USO DE ARMA BRANCA, EX OFFICIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INEXISTENTE. REVOGAÇÃO
DO INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP PELA LEI Nº 13.654/2018. novatio legis in melius. REFORMA
PARCIAL, EX OFFICIO, DA SENTENÇA. PENA REDIMENSIONADA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO E
REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. A autoria e materialidade delitivas do crime de roubo encontram-se
suficientemente comprovadas pelas declarações da vítima na esfera policial, corroborada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, além do auto de apresentação e apreensão de f. 11, auto de
entrega de f. 12 e laudo traumatológico de f.22. - Confrontando a prova oral colhida, concluo, que o denunciado
foi realmente o autor do roubo descrito na exordial acusatória, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito capitulado no art. 147 do CP, como pretendido, pois o conjunto probatório é suficiente
para um édito condenatório, porquanto devidamente demonstrado o animus furandi. Impossível, portanto, a
desclassificação pleiteada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena
está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias
desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto
mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - Observando o trecho da
sentença supratranscrito, concluo não prevalecer o pleito de redução da reprimenda, vez que a pena-base foi
fixada dentro de um patamar razoável e previsto legalmente1 (06 anos de reclusão), após a valoração idônea,
concreta e negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e motivos do crime). - Ato