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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
contínuo, o julgador considerou, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e o fato do crime ter sido
cometido contra ascendente (art. 61, II, “e”), aumentando a pena em 02 (dois) anos, tonando-a definitiva em
08 (oito) anos de reclusão, inexistindo retoque a ser realizado neste ponto. 3. A Lei nº 13.654/2018, cujo
dispositivo, modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), revogou o inciso I, do §
2º, do art. 157, excluindo da lista de majorantes do crime de roubo, o termo “se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma”, de forma que a causa de aumento da pena restou vinculada, tão-somente ao
uso da violência ou ameaça com emprego de arma de fogo, excluindo, desse modo, quaisquer outros
instrumentos capazes de reduzir a capacidade de resistência da vítima. - A aplicação de causa de aumento
inexistente na terceira fase da dosimetria impõe retoque da sentença, ex officio, para expurgá-la, reduzindo a
pena arbitrada.4. Desprovimento do apelo e, de ofício, exclusão da fração de aumento referente ao inc. I do
§ 2º do artigo 157 (revogado pela Lei nº 13.654/2018), reduzindo a pena, anteriormente fixada em 10 (dez) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para 08 (oito) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época vigente,
mantendo a sentença em todos os seus demais termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, excluir da
condenação a fração de aumento referente ao inc. I do § 2º do artigo 157 (revogado pela Lei nº 13.654/2018),
reduzindo a pena, anteriormente fixada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, para 08 (oito) anos de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30
do salário-mínimo à época vigente, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000635-46.2012.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Daniel Assis Maia. ADVOGADO: Artur Araujo Filho (oab/pb 10.942). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO QUESTIONADAS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. ACUSADO QUE ABORDOU AS VÍTIMAS SIMULANDO ESTAR ARMADO, AMEAÇANDO-AS
DE MORTE. CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA
QUANTO A DOSIMETRIA NA SEGUNDA FASE. 2) PALCO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. ANALISE
FAVORÁVEIS DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO 59 CP. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO
MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. 2.1) PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ALÍNEA “D”). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITE PARTE DOS FATOS, ALEGANDO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONFISSÃO QUE NÃO SERVIU DE BASE PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 5451 DO STJ. 2.2) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 662, DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE TIVESSE INFLUENCIADO O RÉU A PRÁTICA DO ILÍCITO CAPAZ DE
ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO BENEPLÁCITO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL RECONHECER A ATENUANTE. TAL RECONHECIMENTO NÃO TERIA EFEITO PRÁTICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO PERMITIDO. SÚMULA 231 DO STJ. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA QUE PERMANECEU NO MÍNIMO DIANTE DA AUSÊNCIA
DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 3) CONHECIMENTO EX-OFFÍCIO CONCURSO FORMAL NO
CASO CONCRETO. AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAI
BENS PERTENCENTES A DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E
NÃO CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA
CORTE. ADEQUAÇÃO SEM ALTERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), APLICADA NA SENTENÇA.
CONFORME DITAMES DA JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA. 4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE
OFÍCIO, RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPIO, SEM REFLEXO NO QUANTUM PUNITIVO. 1) A
desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou comprovado que o bem foi subtraído com
intimidação mediante grave ameaça, praticada através de simulação de porte de arma de fogo no momento da
abordagem à vítima, causando-lhe temor. – Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por
qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça
consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”.
(TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator
Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 10-05-2018). – Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da
vítima, se não for desconstituída por elemento de convencimento apurado na instrução, é absolutamente hábil
para sustentar o decreto condenatório. 2) Na primeira fase da análise dosimétrica, verifico que o togado
sentenciante, após análises favoráveis das circunstâncias judicias do 59 do CP, fixou a pena-base, no mínimo
legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. 2.1) Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea
pretendida pelo recorrente, pois a incidência do referido beneplácito pressupõe o reconhecimento efetivo pelo
réu da prática do fato criminoso, sem escusas ou desvios na narrativa, contribuindo efetivamente para a
apuração do fato delituoso e, portanto, para a formação do convencimento do sentenciante, o que não ocorreu
no caso em tela. - Em Juízo, o acusado reconheceu parte dos fatos, afirmando que os pertences das vítimas
foram encontrados em seu poder, no entanto, negou a prática delitiva, afirmando que estava embriagado no
dia do fato, e não se recorda de ter praticado qualquer ilícito, conduta defensiva que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. - STJ: “Nos casos em que a confissão do acusado servir como
um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a
confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com
posterior retratação em juízo. (EDcl no AgRg no REsp 1710957/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018) 2.2) Inviável o reconhecimento da atenuante genérica
prevista no art. 66 do CP3, quando não se verifica nos autos qualquer circunstância relevante, anterior ou
posterior, que fundamente a atenuação da reprimenda. - No caso dos autos, ao contrário do que sustentou a
defesa, o acusado não praticou qualquer ato que favorecesse o deslinde do processo, tampouco adotou
comportamento relevante e suficiente à minoração das consequências emergidas do crime praticado. - Aliás,
o estado de embriaguez alegado pela defesa, não é motivo suficiente a ensejar a redução da pena, até porque
a embriaguez voluntária causada pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos e que não foi minimamente comprovada nos autos, não pode servir a justificar a conduta delituosa, de modo a confirmar a aplicação da
atenuante inominada, prevista no art. 66, do CP. - Ademais, ainda que fosse possível reconhecer a atenuante,
tal reconhecimento não teria efeito prático, visto que não haveria como reduzir a pena aquém do mínimo legal,
diante do entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema e do teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
3) Dos concursos de crimes - De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado
entendimento pessoal e em respeito ao princípio do colegiado, aos crimes de roubo cometidos contra vítimas
distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal – Concurso formal
próprio. – In casu, observo que a r. sentença, equivocadamente, não trouxe a aplicação das regras do
concurso formal de crimes ao caso dos autos, mesmo sendo latente sua ocorrência, em razão dos crimes
serem perpetrados contra duas vítimas. – STJ: “Nos termos da orientação desta Casa, praticados crimes de
roubo, no mesmo contexto fático, com a subtração de bens pertencentes a pessoas diferentes, incide a regra
prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Precedentes. Além disso, o aumento decorrente do
concurso ideal deve se dar de acordo com o número de infrações cometidas. Assim, atingidas duas esferas
patrimoniais distintas, suficiente a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).” (AgRg no HC 446.360/AC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018). - No
tocante à aplicação da pena, o juiz de base entendeu configurado o crime continuado (art. 71 do CP), o qual
afasto, aplico o formal (art. 70, CP), mantenho a exasperação da pena corporal em 1/6 (um sexto), nos
precisos termos da consolidada jurisprudência pretoriana1, em razão da quantidade de delitos (02 crimes de
roubo), totalizando, em definitivo, a reprimenda penal em 4 anos e 6 meses de reclusão, a qual deve ser
mantida, no regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
do fato. 3) Desprovimento do recurso, e, de ofício, o reconhecimento do concurso formal, sem reflexo no
quantum punitivo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, negar
provimento ao apelo, e, de ofício, apenas reconhecer o concurso formal, mas sem reflexo no quantum
punitivo, mantendo-se íntegros os termos da sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0000663-59.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valdenir Oliveira. DEFENSOR: Admilson Villarim Filho. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA SEXUAL CONSENTIDA PELA VÍTIMA. LAUDO SEXOLÓGICO QUE APONTA VIOLÊNCIA. DEPOIMENTOS COERENTES E
HARMÔNICO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE DEFENSIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SISTEMA TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OBSERVADO. DECOTE DESNECESSÁRIO. 3. DESPROVIMENTO. 1. A materialidade e autoria delitivas do crime de estupro se configuraram por
meio do laudo de conjunção carnal, que atestou ter a vítima sofrido violência física, informação técnica
corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos da ofendida na fase policial e em Juízo. Nos crimes
sexuais, tal como a hipótese dos autos, onde os elementos da figura típica são perpetrados às escondidas e não
deixam vestígios, a palavra da vítima, em regra, adquire especial relevo, mormente quando corroborada pelas
demais evidências coligidas ao caderno processual. In casu, a vítima, tanto em sede policial, quanto em seu
depoimento prestado judicialmente, afirmou categoricamente, de modo harmônico, consistente e estreme de
dúvidas, a ocorrência da prática ilícita em apuração perpetrada pelo agente, relatando, com lastimável riqueza de
detalhes, ao Juízo a quo, como os fatos se desencadearam. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador que, detectando a
presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a
repressão do delito, porquanto mais próximo está o juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto.
No caso sub judice, observando o trecho da sentença em que foi aplicada a reprimenda, concluo não prevalecer
o pleito de redução da pena, vez que a sanção-base foi fixada dentro de um patamar razoável e previsto
legalmente1, (06 anos e 08 meses) de reclusão, após a valoração idônea, concreta e negativa do vetor
culpabilidade. Ato contínuo, o julgador considerou inexistente agravantes ou atenuantes, mas aplicou a causa de
aumento de pena prevista no inciso II do art. 2262 do CP, elevando a pena em ½ (metade), resultando em 10 (dez)
anos de reclusão. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000905-16.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Celso Jose Muniz da Silva. ADVOGADO: Inácio Justino Maracaja (oab/pb 7.300) E
Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. LAUDO SEXOLÓGICO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. RÉU (26 ANOS À ÉPOCA DO
CRIME) ACUSADO DE PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRÁTICA
QUE, A PRINCÍPIO, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. VÍTIMA (MENOR COM 05 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO).
ESPECIAL VALORAÇÃO NA SUA DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) FUNDAMENTO DE ERRO NO CÁLCULO DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE.
PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE,
PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
SOMENTE DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. MOTIVAÇÃO INADEQUADA QUANTO AOS DEMAIS.
DESFAVORABILIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTES, MAS SEM REFLEXO NO QUANTUM DE PENA
IMPOSTO. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA AFASTAR
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE DO
AGENTE” E “MOTIVOS DO CRIME”, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. 1) A materialidade e autoria
delitivas revelam-se evidentes pelas provas colhidas durante a instrução processual. - O Laudo Sexológico
negativo não altera o cenário fático, principalmente quando se refere a prática de atos libidinosos, portanto,
diversos da conjunção carnal, os quais não necessariamente deixam vestígios detectáveis. - STJ: “O simples
fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes”. (AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - TJPB: “De
acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve
ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro
paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito”.
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002122520178150101, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 04-04-2019) - Impõe-se a manutenção do édito condenatório quando a
prática de conjunção carnal com menor de 12 (doze) anos de idade é confirmada pela palavra da vítima,
corroborada Por depoimento testemunhal, amoldando-se o fato ao tipo capitulado no art. 217-A, caput, do CP. 2)
Na primeira fase, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 04 (quatro) circunstâncias judiciais, a
saber, culpabilidade, personalidade do agente, motivos e consequências do crime, fixando a pena-base em 08
(oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Contudo, alguns vetores restaram analisados com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade
que lhes fora impingida. - STJ: “culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art.
59 do Código Penal), verifica-se que o d. juízo de primeiro grau não fundamentou de maneira adequada e
suficiente a majoração da pena como consequência desse vetor em particular, limitando-se a afirmar, genericamente que ser a culpabilidade do recorrente “concreta e de alta reprovabilidade”, motivo pelo qual a valoração
negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes”. (RHC 105.761/PE, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). - STJ: “Quanto ao desvalor da
personalidade do agente, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que o magistrado deve utilizarse de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo
prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)”. (HC 429.419/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018). - STJ: “O Magistrado
singular considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das
circunstâncias e consequências do crime, com amparo em fundamentos inidôneos – ora vagos e genéricos, ora
inerentes ao próprio tipo penal –, o que caracteriza evidente constrangimento ilegal”. (HC 432.740/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 07/11/2018). - A elevação da
pena-base restou devidamente embasada, porquanto a existência de uma circunstância judicial desfavorável
ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda basilar, inclusive, em patamar superior à fixada na sentença
vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, notadamente em face da extrema gravidade do
crime perpetrado, não se mostrando, na presente hipótese, desproporcional. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE DO AGENTE” E “MOTIVOS DO CRIME”, SEM
ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para afastar a valoração
negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade”, “personalidade do agente” e “motivos do crime”, sem reflexo
na pena aplicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000913-07.2012.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marcos Moreno da Silva. ADVOGADO: Thiago Henrique Alves de Menezes (oab/
pb 16.770). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 C/C 14 DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NULIDADE ABSOLUTA. CRIMES
DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEPARADAMENTE, PARA CADA
CRIME. DESCONSIDERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DE CADA DELITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
AVALIAÇÃO GENÉRICA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. NULIDADE DECLARADA. 2. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE APELANTE QUE NÃO SE ENCONTRA ENCARCERADO POR FORÇA
DESTE PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE PONTO. 3. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,
PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO. 1. Tratando-se de dois crimes distintos (tráfico e porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido), ao aplicar a pena do acusado, impõe-se a observância do princípio constitucional da individualização da pena, sendo inadmissível que seja a análise das circunstâncias judiciais realizada
de forma conjunta, englobando os dois crimes num único ato, sem levar em consideração as circunstâncias
e características próprias de cada delito. - Observando a análise das circunstâncias judiciais efetuada pelo
togado sentenciante constato que, na apreciação do vetor circunstâncias, o julgador reportou-se apenas ao
crime de porte ilegal de arma, omitindo-se o magistrado em relação ao delito de tráfico. - Desta forma, a análise
conjunta das circunstâncias judiciais em relação aos dois crimes praticados, tal como realizada, sem menção
a cada um deles individualmente, observando as circunstâncias e características próprias de cada delito, viola
o princípio da individualização da pena, acarretando a nulidade do decisum. - Registro, por oportuno, que,
apesar de não acarretar a nulidade da sentença, há incorreção também na avaliação das modulares culpabilidade, personalidade do réu, porquanto sopesadas de maneira genérica, sem elementos concretos extraídos
do processo. - Quanto aos antecedentes, o togado sentenciante os considerou maus, mas não os valorou na
primeira fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Todavia, observando a folha de antecedentes
criminais (fls. 201/204), há uma única condenação por crime de roubo majorado, por fato posterior ao que hora
se apura, não havendo falar, portanto, de antecedente e, por conseguinte, em reincidência. As outras
anotações existentes, por não haver condenação ou tratarem-se de ações penais em andamento, não podem
ser consideradas para efeito de aumento da pena-base, em razão do disposto no verbete sumular nº 4441 do
STJ. 2. Quanto ao pedido de revogação da preventiva para recorrer que possa em liberdade, compulsando os
autos, verifico não se encontrar o recorrente encarcerado por força deste processo, porquanto concedida a
liberdade provisória em 07 de março de 2013, conforme decisão de fls. 77/78, não tendo sido decretada a
custódia cautelar por ocasião da sentença, carecendo, portanto, interesse recursal neste ponto. 3. Declaração,
ex officio, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA,
PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular, ex officio, a SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, restando PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000996-78.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Josivan Viana Leal. ADVOGADO: Ruy B. da Rocha (oab/pb 8.410) E Marcelo
Noronha Bezerra Caracas (oab/pb 23.037) E Isaque Noronha Caracas (oab/pb 15.991) E Walmer Walker Sousa
Silva (oab/pb 20.662) E Evandro de Oliveira Casado (oab/sp 203.372) E Ana Luiza Viana Souto (oab/pb
20.878). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA
DE CARÁTER PRECONCEITUOSO CONTRA A COR DA VÍTIMA NAS PALAVRAS, EM TESE, PROFERIDAS