DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
OLIVEIRA, OAB/PB 1.202, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recursos ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – Processo nº 0105766-45.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s):
EDJA MAGNA ALVES PEREIRA.. Recorrido (s): BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimação ao(s) Bel(eis):
WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0033617-17.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA..
Recorrido (s): CAIO VILLAR PRUDENTE SARAIVA. Intimação ao(s) Bel(eis): IGOR ESPÍNOLA DE CARVALHO, OAB/PB 13.699, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0017747-58.2015.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA.. Recorrido (s): JOAQUIM MANOEL DE SOUSA NETO. Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVE, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000297-78.2013.815.0221 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA. Recorrido (s): MARIA JUCILENE PEREIRA VIEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): JONAS BRÁULIO DE
CARVALHO ROLIM, OAB/PB 16.795, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000792-51.2016.815.0631 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Recorrido (s): MARIA DELANDIA DA SILVA SOUZA. Intimação ao(s) Bel(eis): ABMAEL BRILHANTE
DE OLIVEIRA, OAB/PB 1.202, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0050908-98.2011.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) Bel(eis): ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
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Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0019394-78.2014.815.0011. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado:
ALUIZIO GONCALVES DIAS. Intimação ao (s) Bel.(is) FRANCISCO PORFIRIO ASSIS ALVES SILVA, OAB/PB
21952, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de
15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho de fl.174.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0009686-82.2013.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE FRANCISCO XAVIER, OAB/
PB14897, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no prazo
de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho de fl.104.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0032671-16.2011.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: GERMISON ATAIDE DE CARVALHO. Intimação ao (s) Bel.(is) ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA,
OAB/PB 15153, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no
prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho de fl.160.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0037443-22.2011.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: RAMIREZ DE ALMEIDA SAO PEDRO. Intimação ao (s) Bel.(is) JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA,
OAB/PB 14716, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo interno, no
prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho de fl.159.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001265-22.2012.815.0261. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado:
MARIA JOSE FERNANDES BATISTA PIRES Intimação ao (s) Bel.(is) MANOEL WEWERTON FERNANDES
PEREIRA, OAB/PB 12258, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as contrarrazões ao agravo
interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015, nos termos do despacho
de fl.87.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000947-91.2011.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. Recorrido (s): VARELA E NEGREIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimação ao(s) Bel(eis):
ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES, OAB/PB 9.359, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0011044-48.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA..
Recorrido (s): DARCI DA COSTA OLIVEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES,
OAB/PB 23.256, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0006469-72.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Ronaldo Xavier Pimentel e Alfrany Alves Pimentel, Embargado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB/SE 1.600), para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 6 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0055531-06.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Emília Vitória de Albuquerque
Lustoza, Apelado: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - UNBEC. Intimação à patrona: Franciney J.L.
Bezerra (OAB/PB 11.656), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de recurso, sob pena
de não conhecimento do presente recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 6 de junho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000871-31.2015.815.0351 Relator: Exmo. Doutor José Guedes Cavalcanti
Neto, convocado em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Apelante: Ana Beatriz Leite Barbosa, Apelado: Tim Celular S/A. Intimação ao causídico:
Carlyson Renato Alves da Silva (OAB/PB 19.830-A) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a
representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões apresentadas, nos termos do art.
76, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 6 de junho de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0001992-26.2014.815.0191 Relator: Exmo. Doutor José Guedes Cavalcanti
Neto, convocado em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A, Apelado: Luiz Evilásio Costa de Albuquerque.
Intimação à causídica: Mirella Albuquerque Diniz (OAB/PB 16.304) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
se manifestar sobre a petição de fls.176/181 juntada pela parte apelante. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 6 de junho de 2019
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0037340-49.2010.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a)Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE
JOAO PESSOA. Embargado: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS. Intimação ao (s) Bel.(is)
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS OAB/PB 5672, a fim de, na condição de patrono do
embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos
termos do despacho de fl,229.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0017900-28.2014.815.2001 Relator(a): Exmo
Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: AGENCIA BLESS
FERIAS VIAGENS E TURISMO. Embargado: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao (s)
Bel.(is) WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12189, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para no
prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob
pena de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fl.155.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0034879-07.2010.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: POSTO OPCAO
REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS. Enbargado: JOELTON MONTEIRO GALDINO. Intimação ao (s) Bel.(is)
PAULO ANDRADE DA NOBREGA, OAB/PB 24565, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do despacho
de fl.220.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0016137-11.2015.815.0011. Exmo Des(a) Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A. Embargado: IVIN LUZ CARVALHO. Intimação ao (s) Bel.(is) SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA, OAB/PB
13657,a fim de, na condição de patronos do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
as contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do despacho de fl.274.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0015514-88.2015.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO ITAU LEASING
S/A. Embargado: JOAO MATIAS DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA, OAB/PB 19460; a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do despacho de fl.181
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0016656-64.2014.815.2001 Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO. Embargado: CARLOS ALBERTO DA SILVA VELOSO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do despacho de fl.213.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000352-44.2015.815.2004. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerquer, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: ANA MARIA
SANTOS DE OLIVEIRA, REP P/S GENITORA MARIA DO ROSARIO DANTAS PESSOA. Intimação ao (s) Bel.(is)
FLAVIO GONCALVES COUTINHO OAB/PB 12825, a fim de, na condição de patrono do agravado, oferecer as
contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias em obediência do artigo 1.021, §2º¹, do CPC/2015,
nos termos despacho de fl.119.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0021782-08.2008.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado:
MASSA FALIDA DE EMPRESA DE TRANSPORTES. Intimação ao (s) Bel.(is) OSWALDO MAESTRI SCALZILLI,
OAB/RS 8073, a fim de, na condição de patrono do agravado, para, no prazo legal, regularizar sua representação
processual, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução, nos termos do despacho de fl.58.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019436-30.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Campina
Grande Representado Por Sua Procuradora Fernanda Augusta Baltar de Abreu. APELADO: Maria da Consolacao
Henrique Costa. ADVOGADO: Vanderlei Medeiros de Oliveira, Oab/pb 12.018.. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
ORDINÁRIA — ABONO DE PERMANÊNCIA — OPÇÃO DE PERMANECER EM ATIVIDADE — ART. 2º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 — REFORMA DA PREVIDÊNCIA — REGRA DE TRANSIÇÃO —
NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA — NÃO PREENCHIMENTO — PEDÁGIO DE 20% (VINTE POR CENTO) NÃO CUMPRIDO — PROVIMENTO DA APELAÇÃO
CÍVEL. — O servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. — A apelada ingressou no serviço
público antes da promulgação da EC n. 20, e até a data de publicação dessa Emenda, ou seja, até 16 de dezembro
de 1998, não tinha completado os requisitos para aposentadoria, e, também, não veio a completar tais requisitos
antes da vigência da EC n. 41. Tal situação encontra-se amparada pelas regras do art. 2º da EC n. 41. — Art. 2º:
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da
Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea a deste inciso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000372-47.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sape E Juizo da 2a Vara
da Comarca de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Sousa(oab/pb 8.937). APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR.
SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA. JUÍZO SUBMETIDO AO LIMITES DA LIDE TRAÇADOS
PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
REJEIÇÃO. Encontrando-se a sentença inserida nos marcos fático e jurídico traçados pelas partes, não há
mácula na sentença, reputando que o juiz está adstrito aos princípios da congruência ou adstrição. MÉRITO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA MUNICIPAL EM SITUAÇÃO
PRECÁRIA. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. DEVER DO
ENTE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. DESPROVIMENTO. Assim como a saúde e a segurança pública (arts.
196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Demonstradas as irregularidades na
estrutura física da unidade de ensino, impõe-se a constituição do dever de impor ao ente estatal a fazer reformas
na escola para proporcionar condições físicas básicas ao adequado funcionamento do estabelecimento. Não há
falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Município
o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa. Como o pleito visa
propiciar condições minimamente decentes aos usuários de estabelecimento de ensino, estando a pretensão
dentro do limite do razoável, e garantir a dignidade humana, objetivo principal do Estado Democrático de Direito,
o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao postulado do mínimo existencial. Não há como acatar
a alegação de que a edilidade não tem como atender a demandas desta ordem em virtude de ausência de dotação
orçamentária ou que seu deferimento poderia resultar na inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata
apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como
direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso
digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional. Em face
do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À
REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000554-57.2013.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador, Giordane Chaves Sampaio Mesquita, Mayara Queiroga Wanderley E
Juizo da 1a Vara da Comarca de Pombal. APELADO: Jose Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley (oab-pb 11.984). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXIGE A REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO.
DECISÃO EM HARMONIA COM O PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO. Ausente a demonstração da redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo demandante, o Acórdão está compatível com o julgado
paradigma, justificando, via de consequência, a manutenção da decisão prolatada por este Órgão judicial. Em
face do exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter na íntegra a decisão prolatada
por este Órgão judicial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001288-51.2012.815.0201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcelo de Souza Lira E Juizo
da 1a Vara da Comarca de Inga. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO:
Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante (oab/pb Nº 9006). APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE NA DATA
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EFICÁCIA DO CPC/73 AO CASO CONCRETO. INTERPOSIÇÃO DA
IRRESIGNAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Como a sentença foi publicada em cartório no momento em que se encontrava eficaz o
CPC/1973, o juízo de admissibilidade deve ser analisado de acordo com essa regra. É intempestivo o apelo
protocolizado após o transcurso do prazo de quinze dias corridos da publicação da nota de foro no Diário da
Justiça. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PIS/PASEP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E O RESPECTIVO TERÇO DE 2008 A
2010. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI FEDERAL N° 1 1.960/
2009, NO ART. 1º-F DA LEI N. 9494/97. DESPROVIMENTO. Comprovada a lesão alegada na petição inicial
pelo demandante, e ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, responderá a