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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2019
fazenda pública pelas verbas remuneratórias perseguidas, na forma do inciso II, do art. 333, do Código de
Processo Civil. Incidem juros no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. º 2.180-35/2001 até o advento
da Lei n. º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1. º-f da Lei n. º 9.494/97; e o percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. º 11.960/2009. A correção monetária das dívidas
fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período. Em face do exposto,
preliminarmente e de ofício, inadmitida a apelação, no mérito, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e mantenho intacta a decisão submetida ao crivo deste Órgão ad quem.
BACEN vigente ao tempo da contratação. Tem-se por abusiva a cobrança da tarifa de registro nos contratos
celebrados após 30 de abril de 2008, por não ter sido contemplada nos anexos das Resoluções do Conselho
Monetário nº 3.518/2007 e 3.919/2010. Os instrumentos probatórios insertos nos autos não apontam a configuração da má-fé atribuída ao apelante, reputando-se que a prestação declarada como indevida foi pactuada entre
as partes. Em face do exposto, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO
RECURSO, na parte admitida e no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar a restituição da prestação relativa aos serviços de terceiros de forma simples.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007079-28.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonca Junior, Romualdo Fernando Mendes Cabral E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003
AOS MILITARES. CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº 185/2012. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO. NORMA QUE NÃO ATINGE A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. Como as legislações que
regulam o congelamento dos anuênios percebidos pelos militares, notadamente, a Lei Complementar n° 50/2003
e a Lei Estadual n° 9.703/2012, não se reportam à forma do pagamento da prestação intitulada de “Gratificação
de Insalubridade”, esta verba deve ser adimplida nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Em face do exposto,
NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO para determinar
a implantação no contracheque do autor do adicional de insalubridade, na forma estatuída no art. 4º da Lei
Estadual n° 6.507/97, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois
mil) reais limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condeno o promovido ao pagamento das diferenças
remuneratórias, excluindo as prestações que ultrapassam os 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Ausente a sucumbência recíproca, reputando que a pretensão veiculada na exordial foi acolhida na totalidade,
condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja extensão do percentual será fixada por
ocasião da liquidação do julgado, na forma do §3º do art. 85, ante a iliquidez do montante a ser percebido.
APELAÇÃO N° 0045489-97.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonia Bernadete da Silva E Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Danilo Cazé Braga da Costa E Silva (oab/pb 12.236) e ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
APELADO: Os Mesmos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA APELAÇÃO. TconsumARIFA DE ABERTURAS DE CONTAS, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE CADASTRO. PONTOS VEICULADOS NAS RAZÕES
RECURSAIS EM RELAÇÃO AOS QUAIS A PARTE NÃO SUCUMBIU. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PRIMEIRO RECURSO. Inexistindo sucumbência relativa às tarifas de
abertura de contas, de emissão de carnê e de cadastro, o primeiro recorrente não tem interesse para devolver
essas matérias ao órgão ad quem. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. O repasse da despesa com os serviços de terceiro para o
consumidor é legítimo, desde que esteja especificado e previsto na Resolução do BACEN vigente ao tempo da
contratação. Tem-se por abusiva a cobrança de gravame eletrônico nos contratos celebrados após 30 de abril de
2008, por não ter sido contemplada nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/2007 e 3.919/
2010. O grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço devem ser observados para fixação do valor
dos honorários. Os elementos relativos ao grau de zelo do profissional em relação à demanda ajuizada e ao valor
atribuído à causa na exordial autorizam este Órgão recursal a arbitrar os honorários advocatícios no patamar de
20% da condenação. Em face do exposto, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO PRIMEIRO RECURSO, na parte admitida, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO para condenar o demandado, ora segundo apelado, ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 20% (vinte por cento) da condenação.
APELAÇÃO N° 0000721-71.2012.815.0281. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geraldo Viana de Almeida. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha
(oab/pb 16.681). PRIMEIRA PRELIMINAR. JULGAMENTO QUE REPORTA AOS PLEITOS FORMULADOS NA
EXORDIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A sentença que enfrenta os pedidos
formulados na petição inicial, notadamente no que diz respeito à condenação das verbas remuneratórias
inadimplidas, está incólume do vício suscitado pelo apelante. SEGUNDA PRELIMINAR. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA PRECLUSO. REJEIÇÃO. Como o pleito do apelante neste incidente é no
sentido de constituir prestações relacionadas à Consolidação das4w\ Leis Trabalhistas – CLT, o tema encontrase precluso diante do julgado prolatado no Conflito de Competência n° 135185/PB. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA DOS MESES DE
NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL. Ausente a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos,
está configurada a responsabilidade da fazenda pública pelas verbas remuneratórias perseguidas, na forma do
inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE
NULIDADE DA SENTENÇA E DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, no
mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para integrar ao comando judicial que são devidas as verbas
constituídas na sentença no tocante ao ano de 2008.
APELAÇÃO N° 0002691-36.201 1.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Monica Lucena de Almeida, Delosmar Domingos de
Mendonca Junior, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonca Junior E Maria
Monica Lucena de Almeida. ADVOGADO: Ana Aline Moura Dantas e ADVOGADO: Ana Aline Moura Dantas (oab/
pb 11.620). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL
NOTURNO. ÔNUS DO ENTE ESTATAL RELATIVO À DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
EM REGIME DE PLANTÃO. INOCORRÊNCIA. INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. É ônus do ente público produzir provas capazes
de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor que busca o recebimento das verbas salariais
inadimplidas. Como não houve comprovação por parte do Estado da Paraíba do exercício da atividade pública
em regime de plantão, impõe-se o pagamento do adicional noturno na forma pleiteada pela demandante. A
Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a
lei autoriza. Ausente a comprovação da existência de disposição que autoriza o pagamento da prestação
remuneratória em 40% (quarenta por cento) do vencimento, é indevida a majoração pleiteada pela recorrente. Em
face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0003776-74.2012.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/
pb 12.450). APELADO: Edna Maria da Silva Santana. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/pb
12.236). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO (TAC). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DEVIDA. GRAVAME ELETRÔNICO. PREVISÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 20
DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento
com a instituição financeira. Como o demandante, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a
existência de outros contratos com o banco/apelante, está compatível com a ordem jurídica vigente o ato de
cobrar do consumidor a tarifa de cadastro. O repasse da despesa com os serviços de terceiro para o consumidor
é legítimo, desde que esteja especificado e previsto na Resolução do BACEN vigente ao tempo da contratação.
Tem-se por abusiva a cobrança de gravame eletrônico nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, por não
ter sido contemplada nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/2007 e 3.919/2010. O grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço devem ser observados para fixação do valor dos honorários.
Os elementos relativos ao grau de zelo do profissional em relação à demanda ajuizada e ao valor atribuído à
causa na exordial autorizam este Órgão recursal a arbitrar os honorários advocatícios no patamar de 15% da
condenação. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para julgar improcedente o
pedido relativo à tarifa de cadastro e constituir os honorários advocatícios em 15% do valor a ser apurado no
momento do cumprimento da sentença, mantendo irretocáveis os demais capítulos do comando judicial.
APELAÇÃO N° 0009518-46.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberta Felix Silva. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire
(oab/pb 2.666). APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Carla Cistina Lopes Scortecci (oab/sp 248.970).
PRIMEIRA PRELIMINAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura na situação em que o órgão judicial decide após
esgotar a fase probatória e estar o processo maduro para julgamento. SEGUNDA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO INSTRUMENTO POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VÍCIO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. É valida a notificação oriunda de cartório de títulos e documentos situado em domicílio diverso
do devedor na circunstância em que a comunicação foi efetivamente entregue ao destinatário. No caso, houve
válida notificação procedida por Cartório de Títulos e Documentos, ainda que situado em domicílio diverso
daquele do devedor, e no endereço deste constante no contrato. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÔNIBUS. DECRETO-LEI N° 91 1/69. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PURGAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. Caracterizada a mora do devedor, por meio de carta registrada,
enviada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, possui o credor fiduciário
o direito de reaver o bem que se encontra na posse daquele. Com essas considerações, REJEITADAS AS
PRELIMINARES RELATIVAS AO CERCEAMENTO DE DEFESA E AO VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0034808-05.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Maria Aparecida Amaral
de Menezes. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 11.314-a). APELADO: Jose de Arimateia Alves Vieira.
ADVOGADO: José Melo Cavalcante Júnior (oab/pb 12.236). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PONTOS VEICULADOS NAS RAZÕES RECURSAIS
EM RELAÇÃO AOS QUAIS A PARTE NÃO SUCUMBIU. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. Inexistindo sucumbência relativa ao anatocismo e à limitação dos juros ao
patamar de 12% ao ano, o recorrente não tem interesse para devolver essas matérias ao órgão ad quem.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRESTAÇÃO PACTUADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. O repasse da despesa com
os serviços de terceiro para o consumidor é legítimo, desde que esteja especificado e previsto na Resolução do
APELAÇÃO N° 0069936-47.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a, Henrique Jose Parada Simao,
Banco Aymore Credito,financiamento, E Investimento S/a, Antonio Correia da Silva E Kehilton Cristiano Gondim
de Carvalho. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a), ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb N°17.314-a) e ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). PRELIMINAR.
PRIMEIRA APELAÇÃO. RECORRENTE QUE INTERPÕE RECURSO SEM, NO ENTANTO, SER PARTE OU
TERCEIRO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO E DE CORRESPONDÊNCIA FINANCEIRA. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS PRESTAÇÕES E DECLAROU-AS ILEGAIS.
INCIDÊNCIA DO POSTULADO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. DESPROVIMENTO. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas
declaradas ilegais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. TERCEIRA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO. Se
um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. Em face do exposto, ACOLHIDA A PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO TERCEIRO para imputar ao demandado a responsabilidade pelo pagamento
integral das despesas processuais. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de
20% do montante a ser restituído.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001087-62.2012.815.0491. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba,
Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da Comarca de Uirauna. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA VIOLAÇÃO AOS
POSTULADOS DA AUTONOMIA DO PODER EXECUTIVO. PROBLEMA RESOLVIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS REGRAS DA EDUCAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A
EFETIVIDADE DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º DA CF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. A manifestação expressa acerca da incidência da teoria da reserva do possível e da violação ao princípio da separação dos
poderes, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de
instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos
por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal. O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ
e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha
sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre
os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do
embargante. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017670-88.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Logradouro. ADVOGADO: Paulo
Wanderley Camara. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima
E Silva. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO INTEGRAL DO
APELO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA, FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SALUTAR INTEGRAÇÃO DO DECISUM ATACADO. SANEAMENTO DO VÍCIO
QUE NÃO EMPRESTA EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Evidenciado a ausência de indicação no Acórdão a necessidade de
definição dos honorários advocatícios em sede de liquidação do julgado, é de rigor o seu saneamento na via dos
embargos. Tal não tem, contudo, o condão de emprestar efeitos infringentes ao julgado, tendo em vista que a
solução correta do feito coaduna-se com o dispositivo do julgado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante na certidão
de julgamento de fl. 281.
APELAÇÃO N° 01 19087-50.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Cartoes S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior 17.314-a.
APELADO: Gleydson Francisco. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia 13.442. APELO. AÇÃO DE REVISIONAL
DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO
ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 596, DO STF. ABUSIVIDADE DA TAXA. VALOR SUPERIOR A MÉDICA DE
MERCADO. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 296 E 382, DO
STJ. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA
NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificada a abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, deverá ser observada a média de mercado estipulada pelo Banco Central – BACEN”. (TJPR APL 13871220 PR 1387122-0 – Rel.Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 3ª Câmara Cível – j. 25/08/2015 - DJ:
1638 28/08/2015) - Ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança de juros pactuados, ainda que
abusivos, não há que se falar em devolução em dobro do que fora pago indevidamente. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante
na certidão de julgamento de fl. 250.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0000995-08.2015.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lucas
Ferreira de Negreiros. ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros. POLO PASSIVO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA. TESE INSUSTENTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS DOS CRIMES CONTRA A
PRIMEIRA VÍTIMA. READEQUAÇÃO, NO PONTO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora o exame