DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diante da causa de aumento de pena prevista no § 2º II do art. 157
do CP, mantenho a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), fazendo com que a pena seja mantida como
definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto,
além de 13 (treze) dias-multa. Assim, tenho que, muito embora a fixação da pena-base tenha se mostrado
inidônea, com a necessária redução para o mínimo legal, a pena definitiva para o delito de roubo deve ser
mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além
de 13 (treze) dias-multa, por ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, encontrando-se
em patamar razoável e que deve ser mantida na íntegra. Com relação à fixação da pena para o delito de
corrupção de menor, a qual foi aplicada no mínimo legal (01 ano de reclusão, no regime inicial aberto), inexiste
alterações a serem feitas nesta instância revisora. Por fim, em virtude do concurso formal entre os dois
crimes perpetrados, a sanção corporal do delito mais grave (roubo majorado – 05 anos e 04 meses de reclusão)
deve ser exasperada em 1/6, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Já a pena de multa definitiva deverá ser mantida em
13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Logo, impossível o
acolhimento do pleito recursal, no sentido de reduzir a pena definitiva aplicada à ré, bem como modificar o
regime inicial de cumprimento da sanção corporal do semiaberto para o aberto. 3. Provimento parcial do apelo,
tão somente para reduzir a pena-base aplicada ao delito de roubo para o mínimo legal, todavia, mantendo o
quantum definitivo da sanção aplicada pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção
de menor, ambos praticados em concurso formal de delitos [06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/
30 do salário-mínimo vigente à época do fato)]. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena-base
aplicada ao delito de roubo para o mínimo legal e manter, todavia, o quantum definitivo da sanção aplicada
pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor, ambos praticados em
concurso formal de delitos [06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à
época do fato)], nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034732-65.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Samuel Leite Felix. ADVOGADO: Eduardo Anibal Campos Santa Cruz Costa
(oab/pb 18.607). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FORAM CONFUSAS E
CONTRADITÓRIAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. IMOLADO QUE DESCREVE, COM RIQUEZA DE DETALHES, COMO OCORRERAM AS CONDUTAS DELITUOSAS. PALAVRA DO MENOR VIOLENTADO. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PARA FINS DE REPROVABILIDADE
DA CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO ACUSADO. PENAS APLICADAS DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1. Impõe-se a manutenção do édito condenatório
quando a prática de atos libidinosos, com crianças de apenas 04 (quatro) anos de idade, é confirmada pelas
palavras da vítima, com riqueza de detalhes, sob o crivo do contraditório, e está corroborada pelos demais
testemunhos e declarações colhidos ao longo da instrução criminal, além do relatório produzido por psicóloga
do Conselho Tutelar e por Laudo Sexológico. 2. Quanto à dosimetria da pena, não há reparos a se fazer, de
ofício, considerando que, após a análise favorável de todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a reprimenda
básica foi aplicada em 08 anos de reclusão (mínimo legal), tornando-se definitiva, ante a inexistência de
agravantes, atenuantes ou causas de aumento de pena, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Logo, a sanção foi aplicada de forma razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta criminosa praticada
pelo réu, ora apelante, Samuel Leite Félix. 3. Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
ERRATA
ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Na Pauta de julgamento da 30ª (trigésima)
Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada
na edição do DJE de 26.08.2019, da referida pauta, no seguinte processo ELETRÔNICO, onde se lê: RELATOR:
EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 27) Agravo Interno nº 0093709-92.2012.815.2001. Oriundo da 1ª Vara
de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel
Lucena Trindade. Agravado(s): Luciana Marques Pereira Alves – ME. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 27) Agravo Interno nº 0807433-67.2019.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Luciana Marques Pereira Alves – ME. Defensora: Maria da
Conceição Agra Cariri.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
15ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 14 DE AGOSTO DE 2019. Sob a Presidência dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente, no turno
da manhã, e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio – Vice-Presidente, no turno da
tarde. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá
e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (VicePresidente), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças
Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (CorregedorGeral de Justiça), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti),. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura
Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos
o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h07min, havendo número legal, foi
aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos,
o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento
constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).
………………………………………………………………………………………………………………………… (PJE-1º-A)
– Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba
(Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0806600-83.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Requerente: Wagner Soares Nóbrega (Advs. Harlley Hardenberg Cordeiro Medeiros – OAB/PB 9132 e
outro).Requerida: Justiça Pública.COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, POR INDICAÇÃO
DO RELATOR.”(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0805411-70.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente:
Genário Cândido Diniz (Adv. João Martins de Medeiros Júnior – OAB/PB 17.276). Requerida: Justiça Pública.COTA:
“ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.”(PJE4º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos (Adv.
Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu
Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 080583697.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Carolina Costa Lins de Araújo e Maria Mayara de Lima Raulim Ramos (Adv. Jonatan Raulim Ramos
– OAB/PB 16.799).Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-6º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 080026031.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito do Município de Imaculada (Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/
PB 14.233). Embargados: Município de Imaculada (Adv. Vilson Lacerda Brasileiro – OAB/PB 4201) e a Câmara
Municipal de Imaculada (Advª. Raiana Pereira Alves – OAB/PB 15.642).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-7º) - Ação Direta de Inconstituciona-
11
lidade nº 0803284-62.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município de Bayeux, representado pelo Procurador-Geral Aécio Flávio Farias
de Barros Filho – OAB/PB 12864). Requerida: Câmara Municipal de Bayeux.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.”(PJE-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080186944.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente:
Prefeito do Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS.
Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUORUM.”(PJE-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802817-83.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Prefeito do Município de Serra Redonda
(Adv. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204). Requerida: Câmara Municipal de Serra Redonda. Obs.:
Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 3757465) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-10º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801029-39.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de
Curral de Cima (Adv. Saul Barros Brito – OAB/PB 14.520). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (ID. 244878) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.”(PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar)nº
0802957-83.2019.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Município de Pocinhos, representado pela Procuradora-Geral RANUZHYA FRANCISRAYNE MONTENEGRO DA SILVA CARVALHO. Requerida: Câmara Municipal de Pocinhos.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.”(PJE-12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0806890-98.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargada: Érika Carla de Araújo Brito Silva (Advªs. Ana Lia Gomes
Pereira - OAB/RN 1401 e outra).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-13º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade(Medida Cautelar) nº 080477303.2019.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente:
Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Lagoa de Dentro.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.”(PJE14º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0806544-16.2019.8.15.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Município de Serra Redonda
(Adv. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB 14.233). Requerida: Câmara Municipal de Serra Redonda.COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”(PJE-15º) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0806563-56.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da
Paraíba.Requerido: Município de Santa Luzia.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUORUM.”(PJE-16º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança nº 0805192-91.2017.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI.
Embargado: Hálamo Giulian Reis de Andrade (Advs. Francisco Mateus Pereira Rolim – OAB/PB 22.317 e
outros).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.”(PJE-17º) – Mandado de Segurança nº 0803019-65.2015.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Reginaldo Silvestre da Silva
Júnior (Adv. Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º – Secretária de Administração do
Estado da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OAB-PB 13-957). Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS.COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
TRAMITAÇÃO.(PJE-18º) – Revisão Criminal nº 0806827-73.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente:
Chariston Ferreira de Araújo (Adv. Luiz Antônio Cardoso de Melo Guilherme – OAB/SE 5.325). Requerida:
Justiça Pública.COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”(PJE19º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0803196-92.2016.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargados: 1º Município de João Pessoa,
representado pelo seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS e 2º Câmara Municipal de João Pessoa,
representado pelo seu Procurador-Geral ANTÔNIO PAULO ROLIM E SILVA.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.(PJE-20º) – Mandado de Segurança nº
0807036-42.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Associação
Paraibana do Ministério Público da Paraíba (Advs. José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5.405 e outros).
Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO – OAB/PB 15.662. Interessada: Carmen Eleonora da
Silva Perazzo. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO
RIBEIRO.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA PARTE IMPETRADA.”(PJE-21º) –
Revisão Criminal nº 0807161-10.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Cícero Batista Pereira da
Silva (Advs. Rannieri Aquino de Freitas – OAB/PE 17.713 e Karine Ferreira da Silva Mendes – OAB/PB 23.344).
Requerida: Justiça Pública.COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.”(PJE-22º) – Mandado de Segurança nº 0806849-34.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: José Ozaniro Olímpio Maia (Advªs. Ana Lia Gomes Pereira – OAB/RN
1401 e Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.(PJE-23º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807260-43.2019.8.15.0000. (Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 080067050.2019.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte: Carlos Antônio de
Barros (Advs. Pedro Barreto Pires Bezerra – OAB/PB 11.879 e outros). Arguido: Marcílio Pedro Siqueira
Ferreira (Advs. Jaldemiro rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591, Expedito Leite da Silva Filho – OAB/PB
12.009 e outros).COTA: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O DES. JOÃO BENETIDO DA SILVA NÃO CONHECIA DA
REFERIDA PRELIMINAR. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PEDIU VISTA, POR ANTECIPAÇÃO, O DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA – OAB-PB 14.532, MYRIAM GADELHA – OAB-PB 21.520 E JORGE RIBEIRO
COUTINHO – OAB-PB 10.914.”(PJE-24º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da
Revisão Criminal nº 0805269-37.2016.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Embargante: José Ataíde Oliveira Vasconcelos (Adv. Hugo Correia de Andrade – OAB/PE 28.290). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUORUM.(PJE-25º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0803049-03.2015.8.15.0000.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da
Paraíba, representado pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO. Agravada: Ingrid Monteiro do
Vale Sousa (Adv. Wellington Monteiro do Vale Sousa – OAB/PB 23.229). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (ID.1862714) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.PROCESSOS FÍSICOS – PF: (PF-26º) - Agravo Interno nos
autos do Mandado de Segurança nº 0343883-14.1992.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ. Agravantes: 1º José da Cunha Madruga e outros (Advs. Marcos Pires – OAB/PB 3.994 e Flávio
Santiago – OAB/PB 8.552) e 2º Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
do Estado da Paraíba – SINDIFISCO (Advs. Paulo Américo Maia de Vasconcelos – OAB/PB 395 e Matheus
Roberto Maia Ribeiro – OAB/PB 20.095).Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.(PF-27º) – Embargos Infringentes e de Nulidade nº
0000139-94.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Embargante: Antônio Firmo de Andrade (Advs.
Ideltônio Moreira – OAB/PB 18.804, Sheyner Asfora – OAB/PB 11.590 e outros). 2º Embargante: Ediwalter de
Carvalho Vilarinho Messias (Advs. Daniel Ramalho da Silva – OAB/PB 18.738, Carlos Fábio Ismael dos Santos
Lima – OAB/PB 7.776 e outro). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba.COTA: ADIADO PARA
A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA.(PF-28º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001295-54.2018.815.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Suscitante: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, Relator do Agravo de Instrumento (PJE) nº 0801175-75.2018.8.15.0000. Suscitado: Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessados: 1º - Carmélia Dutra dos Santos (Adv. Danyel de Sousa Oliveira
– OAB 12.493); 2º - Município de Rio Tinto (Adv. Ravi Vasconcelos da Silva Matos – OAB/PB 17.148).COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA.”(PF-29º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001416-82.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado:
Francisco Mendes Campos (Advs. José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires – OAB/PB 11.936 e
outros).COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”(PF-30º) – Notícia
Crime nº 0001493-91.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. 1º Noticiado: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (Advs.
José Augusto Meirelles Neto – OAB/PB 9.427 e Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho – OAB/PB 14.839). 2º
Noticiado: Múcio Sátyro Filho (Advs. Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato – OAB/PB 8596, Paulo
Guedes Pereira – OAB/PB 6857 e outro). 3º Noticiado: Fábio Henrique Silveira Nogueira (Advs. Tyago Diniz
Vásquez – OAB/PE 21.495 e Caio Hiroshi Prestrelo Baba – OAB/PE 34.318).DECISÃO: “RECEBEU-SE A