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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000224-36.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Rodolfo Gaudência Bezerra Oab/pb 13.296 E Fábio Roneli Cavalcante de Souza ¿ Oab/pb 8.937. EMBARGADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO –
IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação, depreendendo-se dos embargos que
pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se
rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000404-28.2014.815.121 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Urbano Vitalino Advogados ¿
Oab/pe 313 E Antônio de Moraes Dourado Neto ¿ Oab/pb 18156-a. EMBARGADO: Antonio de Mendonça Monteiro
Junior. ADVOGADO: Em Causa Própria ¿ Oab/pb 9.585. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado
tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o acolhimento parcial dos anteriores
embargos de declaração opostos pela ora recorrente, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de
declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004236-39.2014.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Joao de Carvalho Batista. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb
11.536). EMBARGADO: Joao Maria Pereira. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oba/pb 9.366). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL –
INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Embargos manifestamente protelatórios – Aplicação de multa – Art. 1.026, §2º, do CPC – Rejeição com aplicação de multa. – É de
se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram
o desprovimento da apelação, depreendendo-se dos embargos que pretendem os embargantes, na realidade, o
reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. - Tendo
havido coisa julgada acerca do direito à propriedade na ação de usucapião anteriormente proposta pelos réus/
recorrentes, não tendo estes logrado êxito, o presente recurso se mostra manifestamente protelatório, ao
persistir na tese de que o direito à propriedade é de titularidade dos apelantes, por suposta satisfação dos
requisitos para usucapir o bem. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em
que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, com aplicação de multa, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005417-41.2015.815.0251. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procurador: Silvana Simões de
Lima E Silva. EMBARGADO: Engarrafamento Coroa Ltda. ADVOGADO: Antônio Correa Rabello ¿ Oab/pb 5.870.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO
MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição.
– É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que
ensejaram o desprovimento da apelação cível interposta pelo ora recorrente, depreendendo-se dos embargos
que pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de
se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016525-89.2014.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Distruibuidora de Produtos. ADVOGADO: Venâncio Viana de Medeiros Filho (oab/pb
4182) E Venâncio Viana de Medeiros Neto (oab/pb 13.872). EMBARGADO: Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: Brunna de Arruda Quinteiro (oab/pb 27.263). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido
suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação, depreendendo-se
dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser
corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 022191 1-15.1997.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Procurador: Adlany Alves
Xavier. EMBARGADO: Corpo Seducao Boutique Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado
tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação, depreendendo-se dos embargos que pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a
ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002994-90.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Flavio Luiz Domiciano Cabral.
ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. Art. 69 da Lei nº 9.605/98. Preliminar. Prejudicial de prescrição. Pena cominada em 01 (um) ano e 03
(três) meses de detenção. Subsunção ao inciso V do art. 109 do CP (prescrição em 04 anos). Lapso temporal
entre os marcos interruptivos não alcançado. Rejeição da alegação prejudicial. Mérito. Questionamento
acerca das provas da autoria delitiva. Elementos suficientes a afastar dúvidas sobre o autor do delito. Prova
indireta. Validade. Conjunto probatório harmônico e produzido sob o contraditório judicial. Condenação
mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas.
Manutenção da sanção cominada. Substituição por restritivas de direito. Pena pecuniária. Parâmetro legal.
Salário mínimo. Execução provisória do acórdão em grau de apelação. Possibilidade Entendimento do STF.
Recurso desprovido. – Se o máximo da pena cominada é igual a 01 (um) ano ou sendo superior, não excede
a 02 (dois), a prescrição obedece à regra prevista no inciso V do art. 109 do CP, que prevê o prazo
prescricional de 04 (quatro) anos. – Deve ser mantida a condenação quando incontestes a autoria e
materialidade do delito, sobretudo se efetuada a prisão em flagrante e as provas coligidas não deixam
espaço para dúvida. – A legislação brasileira admite a prova indireta, sobretudo quando harmônica com todo
o contexto probatório e quando produzida em juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, sendo a sua
valoração um critério judicial, por força do livre convencimento motivado do juiz. - Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do
julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar
que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das
peculiaridades do caso concreto. - A sanção restritiva de direito (pena pecuniária), previstas no art. 44 do
CP, deve ter como critério o salário mínimo vigente à época do fato. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
CRIMINAL, em harmonia com o Parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000983-83.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Marcos Barros de Souza. ADVOGADO: Fernando Erick
Queiroz de Carvalho. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Inexistência. Rejeição. - O art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos
declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser
utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora. - In casu, o
embargante aponta existir omissão no acórdão dos embargos precedentes quanto à pena aplicada, a
pretexto de se tratar de matéria de ordem pública, no entanto, aqueles buscavam, tão somente, suprir
possível lacuna da sentença de primeiro grau, referente à análise de prova, tratando-se a dosimetria da
pena, portanto, de tema novo, que não pode ser objeto de embargos de declaração. – Ademais, há que se
ressaltar que no Acórdão da apelação, esta Câmara Criminal analisou o pedido do então recorrente para
redução da pena. - Verificando-se, assim, que, não obstante a irresignação do opositor, os presentes
embargos declaratórios têm objetivos diversos aos previstos na lei de regência, alternativa outra não resta
senão rejeitá-los. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, o Colendo Tribunal
Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028272-62.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL-PB. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Marluce Marcolino Guimarães.
ADVOGADO: Diego Cazé Alves de Oliveira. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem
modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão
Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de teses já devidamente exauridas
pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio
não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a
reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar
o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018955-04.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Gleibson Dionizio Cardoso. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim Oab/pb 13.621.
EMBARGADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto Oab/sp 108.911. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão – Existência – Pronunciamento judicial incompleto
– Efeito integrativo – Fins de esclarecimento – Acolhimento parcial. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. - Acolhem-se os embargos de declaração, com efeito integrativo, apenas para fins de esclarecimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos com
efeito integrativo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050336-74.2013.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Companhia Mutual de Seguros E Reunidas Transporte E Turismo Ltda.. ADVOGADO:
Bruno Silva Navega (oab/rj 118.948) e ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea (oab/pb 11.545). EMBARGADO: Willan Ismael da Costa Freitas. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Primeiro recurso –
Seguradora – Condenação – Limite disposto em apólice – Inobservância – Correção que se impõe – Decote do
valor da franquia – Modificação do julgado – Acolhimento. - A indenização por lucros cessantes deve obedecer
aos limites propostos em apólice especificada para a seguradora, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
danos matérias contra terceiros no caso, de forma que seguradora e segurada respondem pela condenação,
sendo a responsabilidade da segurada limitada, entretanto, ao valor mencionado, descontado o importe referente
à franquia, de R$ 700,00 (setecentos reais). - Possível o acolhimento dos embargos de declaração com efeito
infringente, em caráter excepcional. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Segundo recurso –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os primeiros embargos e, rejeitar os segundos embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0120418-44.2012.815.0101. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral ¿ Oab/pe 26.571.
EMBARGADO: Francisca Soares de Andrade. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - Oab/pb 15.467.
PROCESSUAL CIVIL — Embargos de declaração - Desistência — Homologação — Extinção do procedimento
recursal. — Nos termos do art. 127, XXX1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete
ao Relator homologar pedido de desistência. — “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o
procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em homologar o acordo e extinguir o processo, nos termos do voto do relator e
da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000100-13.2017.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Emanuel Barbosa da Silva, APELANTE: Leandro Kayc Carneiro Barbosa. ADVOGADO: Lais de Queiroz Novais - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. ROUBOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PLEITEADA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CODEX. PROVIMENTO
PARCIAL. No crime de roubo, a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelo acervo probatório, é prova
idônea e suficiente para embasar um édito condenatório. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que
o juízo a quo deve tomar as providências necessárias para efetiva adequação do regime prisional imposto na
sentença à segregação preventiva, fato este que ocorre a partir do momento em que se determina a expedição
da guia de execução provisória da pena, oportunidade que o juízo da Execução Criminal tomará as providências
cabíveis. Não é viável a suspensão do pagamento da pena de multa, ao argumento de que o apelante não possui
condições financeiras de arcar com seu pagamento, tendo em vista a ausência de previsão legal neste sentido.
A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 139-80.2018.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fernando Freire da Silva. ADVOGADO: Wargla Dore Silva, Oab/pb 24.785. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESACATO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. APELO DESPROVIDO. O
pedido de isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo juízo das execuções penais. Se a pena foi fixada
de modo proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, obedecendo devidamente o sistema trifásico, não há
razão para reduzi-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001753-76.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jeanderson Felintro do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Alberto C.
Batista E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. SUPLICA PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA A SUA UTILIZAÇÃO.
PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESProviDO. Pacífico é
o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para
a configuração da autoria e materialidade delitiva dada as circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre.
Demonstrado o emprego da arma de fogo para a subtração da res furtiva por qualquer meio de prova,
inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º, do art. 157 do Código Penal.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.