DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001792-76.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ana Paula
Silva de Amorim. ADVOGADO: Jose Luiz de Queiroz Neto. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
Art. 155, §4º, I, do Código Penal. Irresignação defensiva. Absolvição em razão de crime impossível. Impossibilidade. A existência de sistema de vigilância não torna inexecutável a prática de delito patrimonial no local.
Reconhecimento do princípio da insignificância ou do furto privilegiado. Pleitos inaplicáveis ao caso. Desclassificação para o furto simples. Inviabilidade. Qualificadora do tipo irrefutável. Condenação mantida. Recurso
desprovido. – O fato de um estabelecimento comercial estar dotado de câmeras e dispositivos eletrônicos,
dirigidos para a sua segurança, além de contar com vigilantes ou mesmo vendedores em permanente observação dos clientes, não impede, necessariamente, a ocorrência de um crime de furto ou de qualquer outro delito
patrimonial. – Na verdade, o sistema de câmeras de vigilância, quando muito, dificultam as práticas delitivas no
local monitorado, exigindo do agente uma maior atenção e habilidade para consumar a ação criminosa. De modo
que, em casos tais, não há que se falar em crime impossível ou da ineficácia absoluta do meio escolhido pelo
infrator. – Inaplicável ao caso o princípio da insignificância, notadamente, em razão de o valor do bem subtraído
do estabelecimento/vítima ultrapassar 01 (um) salário mínimo vigente à época do crime (R$ 954,00, conforme
Decreto nº 9.255/2017), não podendo ser considerado ínfimo a autorizar a aplicação da figura despenalizadora da
bagatela. – Não se mostra viável a aplicação do benefício do privilégio (art. 155, § 2º do Código Penal), uma vez
que a coisa furtada não é de pequeno valor, pois, os produtos subtraídos (17 peças de roupas, de tamanhos,
cores e formas variadas) foram avaliados em R$ 1.208,30 (mil duzentos e oito reais e trinta centavos). – O fato
de a acusada ter rompido e retirado os lacres de segurança das mercadorias para possibilitar a subtração, cujos
dispositivos magnéticos acionariam o alarme sonoro quando da saída da loja/vítima, é bastante para caracterizar
a qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP, portanto, impossível a desclassificação para o crime
de furto simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002274-83.2014.815.041 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Afonso Jose
Souza de Oliveira. ADVOGADO: Cleidson da Silva Andrade E Nadja Maria Santos Alves de Sousa. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. Conduzir veículo automotor sob influência de
álcool. Artigo 306 do Código de Trânsito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas.
Desclassificação para infração administrativa do art. 165 do CTB. Pleito inalcançável. Conduta típica. Delito de
perigo abstrato. Esferas autônomas. Recurso conhecido e desprovido. – Restando comprovado, de forma cabal
e irrefutável, notadamente pelo exame do etilômetro, que o denunciado conduzia veículo automotor sob influência de álcool, inalcançável o pleito absolutório embasado na ausência de provas acerca da alteração da
capacidade psicomotora. – O crime tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela
mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a
demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001535-1 1.2019.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: J., APELANTE: L..
ADVOGADO: Edson Jorge Batista Junior, Oab/pb 15.776. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. APELO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO
COM GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. A medida socioeducativa de internação é
indicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I
do ECA). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 185-55.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco
das Chagas Lacerda de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Cãmara
Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007071-70.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Maria da
Paz Nunes Gabino. ADVOGADO: Andre Gustavo Figueiredo Silva, Pb 15.385. EMBARGADO: Justiça Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0222012-90.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Fagner
Souza Silva. ADVOGADO: Williana Nogueira Estrela, Oab/pe 16.197. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000413-58.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Arlan Andrade Medeiros. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Terezinha Pereira Camboim Medeiros. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza, Oab/pb 11.137 e ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira, Oab/pb 17.896.
RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO
ART. 41, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. DEVASSA DE CELULAR. NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DECISÃO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se a denúncia narra descritivamente as
condutas delituosas, na medida em que apresenta a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias,
além da qualificação de todos os acusados, bem como a classificação dos crimes e o rol de testemunhas
necessário para o deslinde do caso, restam cumpridas as exigências do art. 41, do Código de Processo
Penal. “A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária
(CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de
tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das
garantias da ampla defesa e do contraditório. ” (RHC 111.840/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/
10/2019) Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a
presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. “A decisão de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que
em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545).
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0007480-75.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
Ayan Barbosa de Lima. ADVOGADO: Philippe Mangueira de Figueiredo - Defensor Publico. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. DILIGÊNCIAS POLICIAIS APÓS
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA
EFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. A realização de diligências policiais probatórias, a requerimento do Ministério Público, após o
oferecimento da denúncia, não implica, por si só, ofensa ao princípio do contraditório, o que somente ocorrerá se
a sentença final vier a impor condenação com base naquelas provas, sem a sua repetição em juízo. Para a
pronúncia do réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria,
possibilitando a sua submissão ao julgamento perante o Sinédrio Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo
de admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo
Conselho de Sentença, juízo natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000065-80.2013.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Mendes da Silva. ADVOGADO: Antonio Azenildo de Araijo Ramos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 147 DO CÓDIGO
PENA. CONDENAÇÃO POR CONDUZIR O VEÍCULO EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CRIME DE
AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA DE
06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL DE
MAIS DE TRÊS ANOS OBSERVADO. ACOLHIMENTO. - Se a pena foi estabelecida em 06 (seis) meses de
detenção, para que ocorra a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação a sentença, fazse necessário que tenha decorrido mais de 3 (três) anos entre estes marcos temporais, o que ocorreu no caso
em disceptação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000325-42.2018.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Roberto Moreira da Silva. ADVOGADO: Adilson Coutinho da Silva. APELADO: Justica Publica. 1º APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL EM PLENÁRIO. COTA MINISTERIAL POSTERIOR
AO APELO ACEITANDO A DECISÃO DO CORPO DE JURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Na
hipótese dos autos, a petição de interposição do apelo foi apresentada por um Promotor de Justiça e as razões
foram oferecidas por outro membro da instituição, o qual, após analisar detidamente os autos, pugnou pela
manutenção da decisão atacada, por não vislumbrar qualquer necessidade de reforma ou invalidação do r.
Provimento jurisdicional monocrático. Tal situação não se trata de desistência vedada pelo art. 576 do Código de
Processo Penal, mas de falta de interesse recursal, admitida pelo art. 577, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, pelo que não se conhece do apelo ministerial. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. CONDENAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS BUSCANDO APENAS REFORMA DA PENA APLICADA AO DELITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS EXPOSTA NA SENTENÇA NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE LASTREARAM A APLICAÇÃO DA PENA BASE. PROVIMENTO DO RECURSO. É viável reduzir a pena basilar, quando a fundamentação for inidônea em relação a
algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, prover o apelo da defesa e não conhecer do apelo ministerial.
APELAÇÃO N° 0004749-16.2019.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fan Elder Rodrigues. ADVOGADO: Andrey Farias Moura. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO
PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA RETIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS. PENA BASE A SER
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NO 1º GRAU, CONTUDO IMPOSSIBILITADA A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, A TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. - Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas
suficientes de autoria e materialidade, mormente pelo depoimento da vítima, que reconheceu o acusado na
delegacia e pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, especialmente se ausentes motivos que levem a crer que não é verdadeira. - Em sede de crimes patrimoniais,
geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por
outros elementos probatórios. - É incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, se
o acervo probatório é harmônico e comprobatório de houve a prática da subtração de bem móvel em concurso
de pessoas. - Uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas positivamente pelo juiz de primeiro
grau, a pena base deve ser fixada no mínimo legal. - Mesmo com o reconhecimento da menoridade relativa e da
confissão do acusado, a teor da Súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, sem alteração na pena final, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA SEGUNDA (2ª) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, INICIADA EM 06 DE DEZEMBRO
E FINALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL DEZENOVE (2019). Sob a Presidência do
Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, presentes o Excelentíssimo Desembargador Leandro
dos Santos, o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) e o Excelentíssimo Doutor Inácio Jairo Queiróz de
Albuquerque convocados para compor o quórum de julgamento no processo de número 000359992.2009.8.15.0371. Presente, ainda, aos julgamentos a Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa,
Procuradora de Justiça. Secretariando os trabalhos a Supervisora da Primeira Câmara Cível, Maria Clemens
B. L. Montenegro. O Exmo. Des. José Ricardo Porto, observando o número legal e sob a proteção de Deus,
às 08:30, declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior, à unanimidade. Em
seguida, o Exmo. Des. Presidente, submeteu aos pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: PJE - RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº 080811097.2019.8.15.0000. Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Lisélia de Amorim
Lira. Advogado(s): Anna Carla Lopes Correia Lima – OAB/PB 13.719 e outros. Agravado(s): Carlos de Souza
Lira e outros. Advogado(s): Carla Constância Freitas de Carvalho – OAB/PE 28.022 e outros. Na sessão de
19.11.19-Cota: Após o voto do relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des.
Leandro dos Santos. O Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) aguarda. Presente à sessão, pela
agravante, a Dra. Anna Carla Lopes Correia Lima. Na sessão de 06.12.19-Cota: Após o voto do relator
que negava provimento ao recurso e do Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos que lhe dava
provimento, pediu vista o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo de Instrumento nº 0806232-74.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de
Solânea. Agravante(s): José Medeiros da Silva e outro. Advogado(s): Edmundo dos Santos Costa – OAB/PB
7.450. Agravado(s): José Clélio de Azevedo e outros. Advogado(s): Joacildo Guedes dos Santos – OAB/PB
5.061. Na sessão de 19.11.19-Cota: Adiado por indicação do relator. Na sessão de 06.12.19-Resultado:
Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti). 03) Agravo de Instrumento nº 0805803-10.2018.8.15.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Heitor de Oliveira Trajano. Advogado(s): Andréia Mayana de
Almeida Lima – OAB/PB 17.804. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040. Na
sessão de 19.11.19-Cota: Adiado por indicação do relator. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório,
pelo Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).Na sessão de 06.12.19-Cota: Retirado de pauta para
melhor tramitação.RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 04) Agravo de Instrumento nº 080700182.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed
João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e
Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040. Agravado(s): Raissa Medeiros Chaves de Vasconcelos.
Advogado(s): Giovanna Castro Lemos Mayer – OAB/PB 14.555. Na sessão de 19.11.19-Cota: Adiado por
indicação do relator. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Doutor José
Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra