DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005360-23.2015.815.0251 -(2ª
C.C.) – Recorrente: EDILENE ALVES DE FIGUEIREDO ALEXANDRE, Recorrido: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, intimação ao(à) Bel(a). PAULO GUSTAVO DE M. S. SOARES, OAB-PB Nº
11.268, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000116949.2015.815.0601-(2ª C.C.) – Agravante: IZABEL CRISTINA COSTA DE ARAÚJO RODRIGUES Agravado:
TELEFÔNICA BRASIL S.A, intimação ao(à) Bel(a). KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB Nº 178.033-A, a
fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001199-39.2018.815.0000 Relator: EXMO. SENHOR DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante:
OSVALDO COSTA DE LIMA - ME, Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) causídico(s): SERVIO
TULIO DE BARCELOS, OAB-PB Nº 20.412-A, para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, se manifestar
acerca do Agravo Interno, conforme despacho retro.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 0025109-53.2011.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Fábio Andrade Medeiros (OAB/
PB nº 10.810). Agravado: Rodrigo Lima Couto. Advogado: Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire (OAB/
PB nº 13.693). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. CANDIDA TO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE
FIM DE FILA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA DE APROVADOS. PROSSEGUIMENTO DAS CONVOCAÇÕES. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS EM NÚMERO
SUFICIENTE A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO INTERESSADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE INVOCADO (RE 837.311-RG). DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de relatoria
do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 2. Assentados os fundamentos fáticos previstos no paradigma para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado além do quantitativo
inicial de vagas, não resulta evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte (RE 837.311/PI – Tema 784). Destarte,não pode ser provido o agravo interno
previsto no art. 1.030, § 2º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0001 188-57.2012.815.0311. RELATOR DES. Márcio
Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). RECORRIDA: Maria José Félix. ADVOGADO: João Ferreira Neto
(OAB/PB nº 5.952). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). CONTRA TO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBAS CONTRATUAIS. DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AO FGTS. PRAZO
PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. ARE 709.212/DF (TEMA 608). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DECRETO N.° 20.910/32. PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO FAZ
DISTINÇÕES ENTRE OS TRABALHADORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 15/02/2014, ao apreciar o ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que
não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos a esse entendimento, definindo o seguinte: “Para aqueles cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. 2. Como o padrão decisório estabelecido pela
Excelsa Corte não distinguiu quais os trabalhadores alcançados pela tese, não cabe ao Tribunal local ampliá-lo ou
diminuí-lo, a fim de se acolher a aplicabilidade de lei especial mais favorável à Administração Pública. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes
as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014247-91.2009.815.2001. RELATOR
DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/A. ADVOGADOS: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). EMBARGADO: Antônio Padilha da Costa e outros.
ADVOGADA: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB n° 13.561). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4° DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO
RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Segundo o disposto no art. 1.021, § 5° do Código de Processo Civil, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4° do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu depósito prévio. 2. Nos
termos da Jurisprudência do STJ, “não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa
jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de
justiça gratuita. Precedentes.(AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)”. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de
Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003320-90.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Santa Rita, Representado Por Sua Procuradora-geral Luciana Meira Lins Miranda. AGRAVADO: Gerlane Cristina de Araujo da Silva. ADVOGADO: José
Valdomiro Henrique da Silva (oab/pb 7.658).. - AGRAVO INTERNO — CONTRATO TEMPORÁRIO — ESTABILIDADE PROVISÓRIA — POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DO VÍNCULO — COBRANÇA DE FGTS — SUCESSIVAS RENOVAÇÕES — NULIDADE — PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE
596.478 - REPERCUSSÃO GERAL) — DESPROVIMENTO. — A garantia constitucional, chamada de estabilidade provisória, ou período de garantia de emprego, visa assegurar à trabalhadora a permanência no emprego do
início da gestação até os primeiros meses de vida da criança para evitar a rescisão imotivada, independentemente do vínculo que detenha. — No tocante ao FGTS, no caso dos autos, muita embora inicialmente a contratação
da promovente tenha sido em caráter temporário, foi objeto de sucessivas renovações e, por isso, é eivada de
nulidade. Fixada essa premissa – de que a contratação é nula, é imperativo se observar o que restou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso (RE 705.140/RS) submetido à sistemática da repercussão
geral, que tratou da matéria relativa aos “efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração
Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público” (tema 308 das repercussões
gerais). — No referido julgado (RE 705.140/RS), a Suprema Corte – na linha do que já proclamara no RE 596.478,
também submetido à sistemática da repercussão geral – decidiu que a contratação considerada nula, por
violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera efeitos jurídicos, salvo a
percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS,
os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017763-12.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. REMETENTE: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. AGRAVADO: Christiane de Lourenco
Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
— COBRANÇA — SERVIDOR MILITAR — ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 — SÚMULA 51 DO TJPB — DESPROVIMENTO. — De acordo
com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
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Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001732-90.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Monteiro E Juizo da 2a
Vara da Comarca de Monteiro. ADVOGADO: Carlos Andre Bezerra. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTEIRO.
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, ÓRTESES E
PRÓTESES. DIREITO INDISPONÍVEL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Os arts. 23, II, e 203, IV, da Constituição Federal estabelecem
que constitui competência do Poder Público cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência, devendo buscar a habilitação e reabilitação destas pessoas, integrando-as à
vida comunitária. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001081-63.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Marcos Barbosa Bezerra E Vera Lucia Fernandes
Pereira. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto. APELADO: Ines Lyra Fernndes, Andrea Lyra Fernandes Felix E
Andre Ricardo Lyra Fernandes. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
RECOLHIMENTO DO ITCD E APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS MUNICIPAL E
ESTADUAL. ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO
INVENTÁRIO. DECISÃO CASSADA. ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, o
julgamento da partilha por sentença dar-se-á após o pagamento do imposto de transmissão a título de morte e da
juntada aos autos de certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública. A extinção do
inventário, portanto, só poderá ocorrer após o cumprimento destas medidas. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade da sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000151-83.2018.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO-PB. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Raiff Lima E Silva. ADVOGADO: Paulo de Tarso Medeiros E
Marcelo B L G de Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO ATIVA. Art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, e art. 333, todos do
Código Penal. Irresignação defensiva. Absolvição pela corrupção ativa por não ter se consumado o delito.
Impossibilidade. Crime formal. Desnecessidade de que a vantagem seja efetivamente dada ao funcionário
público ou que haja a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício por este. Materialidade e autoria
evidenciadas. Depoimento de policial. Validade. Redução das penas. Não cabimento. Desprovimento do recurso.
- Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva do crime de corrupção ativa, e sendo o acervo
probatório coligido aos autos, durante a instrução processual, bastante a apontar o ora apelante, como autor do
ilícito em questão, não há que se falar em absolvição. - Consoante cediço, é inegável a validade do testemunho
de policiais, que, como agentes públicos, possuem, nos seus atos, presunção de legitimidade. Ademais, in casu,
não há nenhum indício de que as testemunhas tenham interesse em prestar depoimentos inverídicos, imputando
falso crime ao apelante, que sequer os conhece, como afirmou ao ser interrogado em juízo. - Ponto outro, o
próprio recorrente confessa que ofereceu dinheiro para se livrar da prisão em flagrante. - Não procede a alegação
de que a corrupção ativa não se concretizou vez tratar-se de crime formal, que se consuma no momento em que
o agente pratica qualquer uma das ações constantes do tipo (“oferecer” ou “prometer” vantagem indevida a
funcionário público), sendo desnecessário que a vantagem seja efetivamente dada a este ou que haja a prática,
omissão ou retardamento de ato de ofício por aquele que a recebeu. Precedentes jurisprudenciais. - No tocante
à alegação de que a gravação do suborno, oferecido pelo recorrente aos policiais que procederam à sua prisão
e do comparsa, não serve como prova, posto não ter sido submetida à perícia, não merece acolhimento.
Primeiro, porque a validade das imagens não foi questionada pela defesa durante a instrução processual.
Ademais, o fato registrado em vídeo foi confirmado pelas testemunhas e pelo próprio acusado, que confessou
que ofereceu vantagem indevida aos policiais militares. - No que se refere às penas fixadas, não há nenhum
retoque a ser feito, já que a dosimetria obedeceu aos ditames legais, mostrando-se fundamentada, adequada e
suficiente à prevenção e repressão delitivas. - A existência de circunstâncias judiciais avaliadas negativamente
e de forma fundamentada é suficiente para o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000281-17.2018.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. APELANTE: Kleison da Silva. ADVOGADO: Zilka Maria Lima de Sousa Pinheiro Brandão. APELADO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA.
Nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do pronunciado. Inocorrência. Réu presente ao julgamento.
Autodefesa garantida. Questionário não juntado aos autos. Vício processual de caráter relativo. Prejuízo não
demonstrado. Quesitos devidamente apresentados aos jurados durante a sessão do júri e postos à votação sem
qualquer questionamento das partes. Rejeição. – Se o réu, preso, foi prévia e regularmente requisitado ao diretor
do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido para participar da sessão do júri, sendo devidamente
conduzido ao julgamento e exercido sua autodefesa, improcede a arguição de nulidade em face da falta de
intimação pessoal para participar do sinédrio popular. – Embora o questionário submetido aos jurados não tenha
sido anexado aos autos, não há que se falar em nulidade do julgamento, notadamente, em razão da não
demonstração de prejuízo à defesa. – Ademais, in casu, conforme se evidencia da ata de julgamento, os
quesitos foram devidamente apresentados na sessão do júri, após o que o magistrado indagou às partes se havia
alguma reclamação no tocante à quesitação, obtendo resposta negativa, resultando no prosseguimento da
votação e consequente condenação do réu, não se vislumbrando, portanto, qualquer mácula na hipótese
vertente. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. Rejeição pelos jurados.
Veredicto condenatório. Irresignação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença pela tese da acusação. Possibilidade. Soberania do veredicto. Apelo desprovido.
– É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes
parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não
pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000573-86.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Costa de Araujo. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Rosely Leite de Moura - Advogado: Cláudio Francisco de Araújo
Xavier. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV , DO CÓDIGO PENAL)
PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO
OFENDIDO. Decisão do STJ determinando novo julgamento da apelação criminal anteriormente decidida com a
devida intimação da Defensoria Pública. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DE LEGÍTIMA
DEFESA. Condenação. INSURGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES EM SEDE PRELIMINAR. Quesitação. Legítima defesa. Tese absolutória em um único quesito. Ausência
de impugnação no momento oportuno. Alegação de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. Não
verificação. Preclusão. Recurso em sentido estrito que não foi interposto. Aventada nulidade ante a ausência do
quesito referente à confissão espontânea. Desnecessidade. Circunstâncias atenuantes ou agravantes que
ficam a cargo do Juiz Presidente quando da fixação da pena. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ALEGADO
JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA.
SOBERANIA DA DECISÃO. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PROVAS PARA APLICAÇÃO DE AMBAS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DA REPRIMENDA. PENA PROPORCIONAL ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM RAZÃO DE MOTIVO DE RELEVANTE
VALOR SOCIAL OU MORAL. INCOMPATIBILIDADE. REPELÊNCIA VERIFICADA COM O MOTIVO FÚTIL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Trata-se da prolação de um novo acórdão decorrente da decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça que, concedendo a ordem do habeas corpus de nº 465.776/PB, anulou o julgamento
da apelação criminal anteriormente analisada e determinou que outro fosse realizado, com a devida intimação da
Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso defensivo. - Existindo pluralidade de razões
recursais, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, necessário o enfrentamento
das questões suscitadas, porquanto diferentes em alguns pontos. - Não se verifica no presente caso nenhuma
ilegalidade apta a permitir o acolhimento da preliminar de nulidade por defeito na quesitação, uma vez que as
teses defensivas absolutórias, englobada a da legítima defesa, estão resumidas em um quesito único de
absolvição, nos termos do art. 483, III, do CPP. Além disso, pela Ata de Julgamento, observa-se que não houve
nenhuma impugnação pelas partes quanto à formulação das perguntas elaboradas. - Não há que falar em
nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista que o juízo de primeira instância não
avançou além dos limites que lhe são deferidos, mas apenas elencou os motivos que o levaram a proceder com
a pronúncia do réu, referindo-se às provas constantes dos autos sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da