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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
nº 0804280-60.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Edne
Wanessa Nóbrega Crispim Lima (Adv. Elton Luis Lima da Silva – OAB/PB 22144-A). Agravados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e
2º - Secretário de Estado da Administração da Paraíba. DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E JOÃO ALVES DA SILVA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, AUTOR DO
VOTO CONDUTOR. (PJE-3º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 080990893.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Agravante: Valber
Azevedo de Miranda Cavalcanti (Advs. Rodrigo Menezes Dantas – OAB/PB 12.372 e Bruno Barsi de Sousa
Lemos – OAB/PB 11.974). Agravado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUK. COTA: DECIDIUSE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELO NÃO IMPEDIMENTO DO DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS, DECANO PRESENTE, DE PRESIDIR A SESSÃO DE JULGAMENTO, APESAR DA
DECISÃO ATACADA TER SIDO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, SEU IRMÃO. NO MÉRITO,
DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO,
GUSTAVO LEITE URQUIZA, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E JOÃO BATISTA BARBOSA; E DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES MARCOS CAVALCANTI DA ALBUQUERQUE, JOÃO ALVES DA SILVA,
LEADNRO DOS SANTOS E EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO,
PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS
DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO,
VICE-PRESIDENTE. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO AGRAVANTE, O ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUSA LEMOS, OAB PB
11.974. (PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0809514-86.2019.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Felipe Gurgel Coutinho, Prefeito Constitucional do Município de Puxinanã (Adv. Bruno Lopes de Araújo - OAB/PB 7588-A).
Requerido: Câmara Municipal de Puxinanã (Adv. Aroldo Dantas-OAB/PB 14747). COTA: DEPOIS DO VOTO
DO RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO CAUTELAR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO, JOÃO ALVES DA SILVA E CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO; E DOS VOTOS DO PRESIDENTE, E
DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO BENEDITO DA SILVA,
LEANDRO DOS SANTOS, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, INDEFERINDO A CAUTELAR, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, PARA COMPOSIÇÃO DE
QUÓRUM. (PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0802974-85.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Francisco
Ariosvaldo Ferreira (Adv. Lucas Mendes Ferreira OAB/PB 21.020). Requerido: Justiça Pública. COTA: O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. (PJE-6º)
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800071-48.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1° - Município de Emas (Adv. José Marcílio Batista – OAB/PB 8.535 e 2º - Câmara Municipal
de Emas (Adv. Alberto João dos Santos Loureiro Lopes – OAB/PB 5.537). DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI E XII, TODOS DO ARTIGO 3º DA LEI N.º 407/2013 DO MUNICÍPIO DE EMAS, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº
0810165-21.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS - ASSENTAMENTO REGIMENTAL N. 01/2013 (SUBSTITUINDO A EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, EM GOZO
DE LICENÇA MÉDICA). Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Coxixola. DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-8º) - Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804744-16.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Suscitante: Gilberto Lyra Stuckert Filho (Advª. Roberta
Franca Falcão Campos – OABPB 24.403). Suscitado: A.T. Turismo e Viagens Ltda - ME (Viaje Mais Turismo
e Viagens). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. (PJE-9º) - Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0803289-21.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação – FBHA
(Advs. Samuel Carvalho Gaudêncio – OAB/PB 11.774, Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti OAB/PB
12.085 e outros). Requeridos: 1º - Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS; 2º – Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID 1651580) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). DECISÃO: REJEITOU-SE, POR
UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA
RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI ESTADUAL Nº 10.801/2016, COM EFEITOS EX TUNC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES
OAB PB 27.017. (PJE-10º) – Embargos de Declaração opostos à Decisão proferida nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Câmara Municipal de Natuba (Advª. Lílian Sena Cavalcanti – OAB-PB 10.779). Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos (ID 5140346) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-11º) – Embargos de Declaração opostos
à decisão proferida no Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 080006342.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
Embargantes: Aristarco Alves dos Santos, Francisco Jacinto Batista de Aguiar, Luiz José do Nascimento, Cícero Alves da Silva, Pedro Dutra Barbosa da Silva, Paulo Dutra Barbosa da Silva, Laércio
Pereira da Silva, Luciano Pereira da Silva, Evandro da Silva Teixeira, Lenilton Chaves Correia,
Lucivando Cândido de Oliveira, Damaci Galdino Pessoa, Senilton Alves de Morais, Hamilton Soares
Noronha, José Augusto Rodrigues de Araújo e João Batista da Silva Filho. (Advs. Amanda Borba Dutra
- OAB/PB 19.994 e Igor Felipe Pereira dos Santos – OAB/PB 17.268). Embargada: PBPREV – Paraíba
Previdência, representada pelo Procurador-Chefe PAULO WANDERLEY CÂMARA. COTA: RETIRADO DE
PAUTA, POR INDICAÇÃO DA RELATORA. (PJE-12º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
0809792-87.2019.8.15.0000 (nos autos de Apelação Cível n.º 0801678-72.2017.8.15.0181). RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte: Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Arguido: Município de Guarabira. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR. (PJE-13º) – Conflito de Competência Cível nº 0800057-93.2020.8.15.00001(nos autos da
Apelação Cível nº 0808813-59.2018.8.15.0001). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Suscitante: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível. Suscitado:
Des. José Ricardo Porto, 1ª Seção Especializada Cível. DECISÃO: CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804982-06.2018.8.15.0000, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PJE-14º) – Revisão Criminal nº 0807779-18.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Wesley Lacerda de Abreu (Advs. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima OAB/PB 23.187 e Hellen Damália de Sousa
Andrade Lima - OAB/PB 16.751). Requerido: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O
PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-15º) – Agravo
Interno nos autos do Recurso Especial nº 0831315-40.2017.8.15.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico (Advs. Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8463 Leidson Flamarion Torres Matos, OAB/
PB 13040). Agravada: Zélia Maria Santiago Silva (Adv. George Maia – OAB 21.689). DECISÃO: NÃO SE
CONHECEU DO AGRAVO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. (PJE-16º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801265-49.2019.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Iramar Rômulo Lopes Soares (Adv. Jocélio Jario Vieira – OAB/PB 5672). Agravados: 1º - Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e 2º - Relatora do Recurso Administrativo nº 0000524-76.2018.815.0000.
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE. (PJE-17º) – Mandado
de Segurança nº 0801907-22.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. Impetrante: Carlos Henrique Ramires (Advs. Carlos Henrique Ramires – OAB/SP
111.352). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação e Serviços
Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. DECISÃO: CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS DESEMBARGADORES ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO BENEDITO DA SILVA E EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO
SOARES, JUIZ CONVOCADO. (PJE-18º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida em Agravo
Interno nos autos do Recurso Especial nº 0801489-21.2018.8.15.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Embargante: Bradesco Seguros S. A. (Adv. Eduardo
José de Souza Lima Fornellos – OAB/PE 28.240). Embargados: Suely Gomes Cardoso e outros (Adv.
Marcos Antônio Souto Maior Filho – OAB/PB 13.338-B). DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência
de processos a serem apreciados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por
encerrada a presente sessão, às 18h43min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos-PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa-GERENTE DE PROCESSAMENTO, TELEJUDICIÁRIO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO.
10ª Sessão Ordinária Judicial Virtual do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessão Virtual do
Tribunal Pleno”, com início no dia 06 de julho de 2020, às 14h00, e término no dia 13 de julho de 2020,
às 13h59min. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos –
Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Batista
Barbosa(Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins
Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, Eduardo José de Carvalho Soares (Juiz
convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz), e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes) e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Acompanhando a sessão virtual, como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor
Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 14h00min, do
dia 06 de julho de 2020, havendo número legal, foi aberta a presente sessão e submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento virtual, constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS
JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0811105-83.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAIS BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Matias Gonsalez Soares (Advs. Leonardo Avelino Duarte – OAB/MS 7675 e outros). Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços
Notariais e Registrais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE. COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, A REQUERIMENTO DO IMPETRANTE. (PJE-2º) – Revisão
Criminal nº 0809632-62.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Vinícius Pedrosa Bezerra (Advs. Rafael
Furado de Oliveira – OAB/PB 20.289, João Clécio Alves do Nascimento- OAB/PB 21.386 e outra).
Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0807260-09.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Areia. DECISÃO: INDEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba – SINEPE/Pb (Advs.
Odésio de Souza Medeiros Filho – OAB/PB 14.972 e Oriel Diniz Vale Neto – OAB/PB 18.163). Requerido:
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO.
(PJE-5º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA.MARIA DE FÁTIMA MORAIS BEZERRA CAVALCANTI. Suscitante: 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: RETIRADO
DE PAUTA PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR
DESTAQUE PARA DISCUSSÃO, À REQUERIMENTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,
NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Nada mais ocorrendo
e diante da inexistência de processos a serem apreciados, deu por encerrada a presente sessão virtual, no dia
13 de julho de 2020, às 13h59min, da qual foi lavrada a presente Ata, que será aprovada na próxima sessão
ordinária judicial presencial. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos-PRESIDENTE. Robson de Lima CananéaGERENTE DE PROCESSAMENTO, TELEJUDICIÁRIO, PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO.
ATAS DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Ata da nona (9ª) Sessão Virtual da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, realizada no período de 1º à 08 de junho do ano de dois mil e vinte
(2020). Participaram da Sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – Presidente, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, e, ainda, a Doutora Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça.
PJE - RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Conflito de
Competência nº 0801211-49.2020.8.15.0000. Oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina
Grande. Suscitante: Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Declarouse competente o juízo suscitado, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Conflito de Competência nº 080023457.2020.8.15.0000. Oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo
do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande.Na sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Declarou-se competente o juízo
suscitado, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº 0807025-13.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da
Comarca de Queimadas. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. Agravado(s): Severino Barbosa da Silva. Advogado(s): Márcio Maciel Bandeira – OAB/PB 10.101.Na
sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo
Interno nº 0843881-84.2018.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto
- OAB/PB 17.281. Agravado(s): Gilvan Martins do Nascimento. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga
- OAB/PB 16.791.Na sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº 0808493-75.2019.8.15.0000. Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Vivar Tecnologia da Informação Ltda – ME. Advogado(s): Rodrigo Pagani Rocha – OAB/
MG 63.238. Agravado(s): Jailson Dantas Moreira de Araújo. Advogado(s): Josmar Vinícius Souza Bezerra –
OAB/PB 16.804.Na sessão de 1º a 08.06.20- Cota:Retirado de pauta virtual para julgamento
presencial.RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo
Interno nº 0836262-74.2016.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca daCapital. Agravante(s):
PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB
17.281. Agravado(s): Antônio Alberto Torres. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640
e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960.Na sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº 0812172-83.2019.8.15.0000. Oriundo da 14ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogado(s):
Gabriel Albanese Diniz de Araújo - OAB/DF 20.334, Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 e Letícia
Felix Saboia - OAB/DF 58.170. Agravado(s): Josinete Rodrigues da Silva. Advogado(s): Anne Karoline Rodrigues Viana – OAB/PB 17.728.Na sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso,
nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo Interno nº 0801057-31.2020.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca
de Patos. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano
Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(s): Alex Sandro,
representado por Jacilene Gomes de Lucena Morais. Advogado(s): Fabíola Cavalcante dos Santos – OAB/PB
27.369.Na sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09)
Agravo Interno nº 0001868-50.2010.8.15.0331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Agravante(s):
Valter de Melo. Advogado(s): Valter de Melo – OAB/PB 7.994. Agravado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. Advogado(s): Geraldez Tomaz Filho – OAB/PB 11.401.Na sessão de 1º a 08.06.20Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo Interno nº 080106754.2016.8.15.0311. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Agravante(s): Margarida Maria Domingos Chaves e outros. Advogado(s): Sávio Delano Vasconcelos Pereira – OAB/PE 24.164. Agravado(s):
Município de Princesa Isabel. Advogado(s): Carlos Eduardo Bezerra de Oliveira – OAB/PB 18.575.Na sessão
de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Agravo Interno nº
0832891-05.2016.8.15.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca daCapital. Agravante(s):
Sandra Queiroz Santana. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga - OAB/PB 16.791. Agravado(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.Na sessão de 1º a 08.06.20Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime.RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Agravo Interno nº 080582451.2016.8.15.0001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco do Brasil
S/A. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Francisco Edilson da
Silva Ribeiro. Advogado(s): Bárbara Leônia Farias Batista Gomes – OAB/PB 20.740.Na sessão de 1º a
08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo Interno nº 0034871-45.2001.8.15.2001. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Central Com. de Material de Construção Ltda e outros.Na
sessão de 1º a 08.06.20- Resultado:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Unânime.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo Interno nº 0013591-95.2013.8.15.2001.