DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2021
fim, arquive-se os autos, por ter cumprido a sua finalidade; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2021037427
Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência em todos os seus termos. Cientifique-se o órgão
solicitante e, após, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2020139052,
REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000567-46.2020.8.15.1001 REQUERENTE:Corregedoria
Geral da Justiça da Paraíba INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de
Curral de Cima, Comarca de Jacaraú -CNS 06.909-6 ASSUNTO: Cessação de Interinidade e Designação de
Interino Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e, com fundamento no §
2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código
de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018,
determino a cessação da interinidade daSrª. Maria Cristina Madruga da Silvado Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Município de Curral de Cima, Comarca de Jacaraú -CNS 06.909-6, bem como designo
aSrª. Maria Aparecida da Silva como interinada referida serventia,devendo permanecer à frente da administração
do serviço, de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida pelo delegatário aprovado
no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da
Paraíba ou novo interino, ressalvada a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo
delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade
indicada na portaria a ser expedida. Publique-se
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000268-65.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual. NOTICIADO: Inara
Marinho Ferreira da Silva. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Investigada que não mais exerce
o cargo de Prefeita. Cessação da prerrogativa de foro por exercício de função pública. Declínio de competência.
- Com o término do mandato de prefeita, não há mais falar em foro por prerrogativa de função pública, razão
pela qual se declina da competência originária para análise e julgamento do feito. Vistos, etc. (..) Ante o
exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declino da competência para processar e julgar o presente
feito e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Boqueirão, a quem compete processar e
julgar a noticiada.
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Recurso parcialmente provido. - Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico, não
há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para o de posse de drogas para consumo
próprio. - Para a caraterização do tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível que o acusado seja flagrado
na efetiva mercancia das substâncias, bastando a subsunção da conduta a quaisquer dos núcleos do tipo
previsto no art. 33 da Lei de Drogas. - É legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos
por policiais responsáveis pela prisão dos acusados, mormente quando efetuada a apreensão em flagrante do
produto do crime e confirmadas em juízo as oitivas. - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a
inexistência de elementos aptos a sustentar a modulação da causa de redução do §4° do art. 33 da Lei 11.343/
06 no patamar mínimo, como quantidade elevada de droga ou circunstâncias judiciais negativas, ensejam a
cominação da fração máxima. - Diante do quantum da pena e dos vetores descritos (primariedade, quantidade
de droga e circunstâncias judiciais), a reprimenda privativa de liberdade deve ser substituída por duas
sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
EM DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000559-89.2014.815.0351. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Antonio Galdino da Silva. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora
do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão.
Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal,
opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619
do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÂMARA CÍVEL
16º SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO DIA 17 DE MAIO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 24 DE MAIO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000288-56.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual. NOTICIADO: Jose Lins
Braga. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Investigado que não mais exerce o cargo de Prefeito.
Cessação da prerrogativa de foro por exercício de função pública. Declínio de competência. - Com o término
do mandato de prefeito, não há mais falar em foro por prerrogativa de função pública, razão pela qual se
declina da competência originária para análise e julgamento do feito. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em
harmonia com o parecer ministerial, declino da competência para processar e julgar o presente feito e
determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Sousa, a quem compete processar e julgar
o noticiado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000499-92.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual. NOTICIADO: Odaísa de
Cássia Queiroga da S. Nóbrega. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Investigada que não mais
exerce o cargo de Prefeita. Cessação da prerrogativa de foro por exercício de função pública. Declínio de
competência. - Com o término do mandato de prefeita, não há mais falar em foro por prerrogativa de função
pública, razão pela qual se declina da competência originária para análise e julgamento do feito. Vistos, etc.
(...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declino da competência para processar e julgar
o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Pombal, a quem compete
processar e julgar a noticiada.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000535-71.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual. NOTICIADO: Derivaldo
Romão dos Santos. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Investigado que não mais exerce o
cargo de Prefeito. Cessação da prerrogativa de foro por exercício de função pública. Declínio de competência.
- Com o término do mandato de prefeito, não há mais falar em foro por prerrogativa de função pública, razão
pela qual se declina da competência originária para análise e julgamento do feito. Vistos, etc. (...) Ante o
exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declino da competência para processar e julgar o presente
feito e determino a remessa dos autos a Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo, a quem compete
processar e julgar o noticiado.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000512-91.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Sergio Garcia da Nobrega, Prefeito do Municipio de Vista
Serrana. . Vistos etc. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar a
extinção da punibilidade de Sérgio Garcia da Nóbrega e, consequentemente, o arquivamento do feito. Publiquese. Intime-se.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000040-48.2009.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Inacio
Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Gracas
Vieira da Costa. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino Oab/pb 13492. APELADO: Municipio de Esperanca
Pb. ADVOGADO: Paulo Roberto V. Rebello Filho Oab/pb 12225. APELA—O C-VEL. A—O DE COBRAN-A.
INDENIZA—O DECORRENTE DE EXONERA—O DE CARGO COMISSIONADO. PREVIS-O CONTIDA NO
ARTIGO 78, XII, DA LEI ORG-NICA DO MUNIC-PIO DE ESPERAN-A. IMPROCED-NCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNA—O. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLEN-RIO DESTA CORTE.
MANUTEN—O DO DECISUM PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜI—O DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, ART. 78 DA LEI
ORG-NICA DO MUNIC-PIO DE ESPERAN-A. PREVIS-O DE INDENIZA—O PARA O OCUPANTE DE CARGO
EM COMISS-O QUE FOR EXONERADO. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUI—O FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. CONTROLE DIFUSO. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES.
INCIDENTE ACOLHIDO. - A indeniza—o por tempo de servi-o destinada aos ocupantes de cargos em comisso - incompat-vel com a Constitui—o Federal, pois sua previs-o gera obst-culo, verdadeira limita—o a demisso ad nutum, atentando contra o comando do artigo 37, inciso II, da Constitui—o Federal, que prev- seja livre
a exonera—o dos titulares desses cargos.” (TJPB, incidente de inconstitucionalidade n- 017.2009.000040-1/
002, Pleno, Rel. Des. Manoel Soares Monteiro, julgado em 13/07/2011, DJe 16/07/2011) - Considerando que o
dispositivo legal no qual se assenta a pretens-o exordial foi declarado inconstitucional pelo Plen-rio deste
Sodal-cio, a manuten—o da senten-a que julgou improcedente a lide - medida que se imp-e. Isto posto, NEGO
PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto a sentença foi proferida
sob a égide do CPC/1973.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000714-05.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Maria Fernanda Leal Friedheim. ADVOGADO:
Luan Anizio Serrao. AGRAVADO: Sociedade de Ensino Wanderley Ltda (colegio Ethos). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE
PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. Prolatada sentença nos autos processo originário, o
agravante não obterá utilidade com a tutela jurisdicional a ser prestada nesta relação processual, configurando
falta de interesse recursal superveniente. Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO, na forma do art. 127, XXX, do RITJ/PB c/c o §1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 01 - –CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº:
0810242-93.2020.8.15.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 02 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0833656-39.2017.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS
EMBARGADA: ANNA CAROLINA AIRES TENORIO ADVOGADO: DANILO CAZE BRAGA – OAB/PB 12236
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 03 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0822682-11.2015.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: ARIANO WANDERLEY DA NOBREGA CABRAL DE
VASCONCELLOS EMBARGADA: LUCIANA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO
PINTO MANGUEIRA (OAB/PB 6.003), NÍVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PB 15.311), ANA
CAROLINA MANGUEIRA DE SALES (OAB/PB 22.729) E OUTRA.
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 04 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0828279-19.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: PABLO DAYAN TARGINO BRAGA PROCURADOR:
EMBARGADO: CECILIO BATISTA GUEDES NETO ADVOGADO: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - OAB/PB 15.709
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 05 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0800041-90.2016.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE EMBARGANTE: LUCILENE
DE CASTRO ADVOGADO: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - OAB PB 13655 EMBARGADO: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 06 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0003027-09.1996.8.15.0011 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAPINA GRANDE EMBARGANTE:
ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA EMBARGADO: ENERGIZA
ENGENHARIA LTDA – ME ADVOGADO: ÉRIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA (OAB/PB Nº 5881)
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 07 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0813549-55.2020.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL EMBARGANTE: FÁBIO
DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER OAB/PB 16237 EMBARGADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 08 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
3006917-89.2009.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA
NÓBREGA. EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ PAULINO BATISTA ADVOGADO: MAÉLIO DE VASCONCELOS
CLAUDINO (OAB/PB 4.061).
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 09 - –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0011439-59.2015.8.15.0011 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGANTE:
MULT-MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA – EPP, TATIANA MOREIRA
MACIEL SILVA, JOSE GILSON MACIEL SILVA, JACO MOREIRA MACIEL, DEBORA MARIA ANDRADE
MACIEL ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA OAB/PB N.º 13.657 E OUTROS EMBARGADO:
HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PB 12.450-A
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 10 - –EMBARGOS DE DECLARAÇAO Nº
0804486-68.2016.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS EMBARGANTE: CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS: CARLOS EDGAR
ANDRADE LEITE – OAB/SE 4.800, FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO – OAB/PB 25.081 E CARLOS
AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – OAB/SE 1.600 EMBARGADA: MARISETE ESCARIÃO DE OLIVEIRA
ALVES ADVOGADO: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO– OAB/PB 16.870 EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO
ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: SUELLLEN CASTRO DA SILVA FARIAS – OAB/RS 67.635,
LARISSA ALVES VIEIRA – OAB/PB 23.976, CARLOS JOSIAS MENNA DE OLIVEIRA – OAB/RS 16.126 E
JULIANO RODRIGUES FERRER – OAB/RS 39.976
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 11 - –AGRAVO INTERNO N. 080204675.2019.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE AGRAVANTE: BANCO
BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A AGRAVADO: JO FRANCISCO
MACIEL ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ OAB/PB 12.326.
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 12 - –AGRAVO INTERNO Nº: 082133669.2019.8.15.0001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AGRAVANTE: GUILHERME
OLIVEIRA AS ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA SÁ OAB/PB 15.649 AGRAVADA: REJANE DE
ANDRADE RAFAEL ADVOGADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO OAB/PB 19.514 E LORENA
RODRIGUES RAFAEL SOARES OAB/PE 42.930
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 13 - –AGRAVO INTERNO N. 080092755.2015.8.15.0731 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO AGRAVANTE: MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO:
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE Nº 16.983 AGRAVADA: ROSÂNGELA GOMES DA
SILVA ADVOGADO:: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB-PB N.º 11.505) E MARINA DE
VASCONCELOS NÓBREGA (OAB-PB N.º 14.967)
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000345-52.2018.815.0321. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Renata de
Sousa Neves. ADVOGADO: Juliana Jessica da Nobrega Simao. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria comprovadas. Auto de prisão em flagrante, termo
de apresentação e apreensão, laudo toxicológico e confissão quanto à propriedade da droga. Desclassificação
para o delito de consumo para uso próprio. Inviabilidade. Elementos que denotam a destinação mercantil do
entorpecente, a exemplo de balança de precisão. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Causa de
diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, cominada em 1/6 (um sexto). Ausência de fundamentação
idônea e de elementos aptos à modulação da redutora. Aplicação na fração de 2/3 (dois terços). Regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP).
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 14 - –AGRAVO INTERNO N. 083322012.2019.815.2001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE:
ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: ARIANO WANDERLEY DA NOBREGA CABRAL DE
VASCONCELLOS APELADO: FRANCISCA MARIA LOPES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO
MANGUEIRA – OAB/PB 6.003
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 15 - –AGRAVO INTERNO Nº: 081147141.2016.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: VALMIR JUNIOR DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237 AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A