DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE AGOSTO DE 2021
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Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma
vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento
no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
22ª Sessão Ordinária Judicial Virtual do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessão Virtual do Tribunal
Pleno”, com início no dia 19 de julho de 2021, às 14h00, e término no dia 26 de julho de 2021, às 13h59min.
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente.
Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Agamenilde
Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Joás de Brito
Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Miguel de Britto
Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo Porto, Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), Leandro dos Santos, José Aurélio
da Cruz, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. José Aurélio
da Cruz), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Acompanhando a sessão virtual, como
representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, SubprocuradorGeral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho,
Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa,
Diretor Especial em exercício. Às 14h00min, do dia 19 de julho de 2021, havendo número legal, foi aberta a presente
sessão e submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento virtual, constante dos itens adiante
discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) – Revisão Criminal nº 080585768.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Gehovak Nunes de Oliveira Júnior (Advs. Felipe Pedrosa Tavares
Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça
Pública. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-2º) – Reclamação nº
0812942-42.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Reclamante:
Marlene Vinagre Maroja Pedrosa (Adv. Jurandir Pereira da Silva – OAB/PB 5334). Reclamados: 1º - Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FABIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DA RECLAMANTE. (PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 081477765.2020.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Maria
Jeane Rosendo de Sousa (Adv. José Laurindo da Silva Segundo - OAB/PB 13.191). Impetrado: Corregedor-Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representando pelo Procurador ALEXANDRE MAGNUS
F. FREIRE. DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA. (PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0809012-50.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente:
Pennsylvania Cavalcanti de Carvalho Ferreira da Cruz (Adv. André Leandro de Carvalho Lemes – OAB/PB 15.000).
Requerida: Justiça Pública. COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA, A PEDIDO DA REQUERENTE. (PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 080964646.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: Tereza Cristina Nunes de
Oliveira (Advs. Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448, Erick Gustavo Silva Brito – OAB/PB 19.592 e outros).
Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representando pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDOS OS DESEMBARGADORES MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS E ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. (PJE-6º) – Mandado de Injunção nº
0813551-25.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO,
À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). Impetrante: Caixa Beneficente de Praças e
Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (CBPOPMBM) (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga
– OAB/PB 16.791 e Lucilene Araújo Andrade – OAB/PB 17.357). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FABIO ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representando
pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. DECISÃO: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR
DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A
INJUNÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
(PJE-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806895-57.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de João Pessoa,
representado pelo Procurador-Geral e 2º - Câmara Municipal de João Pessoa. Interessado: Estado da Paraíba,
representando pelo Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A
AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. (PJE-8º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805584-94.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município
de Passagem e 2º - Câmara Municipal de Passagem. DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. (PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0804140-21.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Manoel Vicente
(Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho – OAB/
PB 28.632). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. (PJE-10º) – Revisão Criminal nº 0800982-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Fábio Ferreira
Eleotério do Nascimento (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e Fernando Luiz Pedrosa
Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO
O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0802567-45.2021.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Requerente: José de Arimateia Fernandes Leite (Adv. Mateus Dias de Oliveira de Almeida - OAB/
PB 25.163). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. (PJE-12º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808928-78.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Governo do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS.DECISÃO: DEFERIU-SE O PEDIDO CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. (PJE-13º) – Exceção de Suspeição Cível
nº 0806402-75.2020.8.15.0000 (processo principal – Agravo de Instrumento nº 0811827-20.2019.8.15.0000). RELATORIA
DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Excipiente: Tarciso Carneiro de
Arruda (Adv. Érico de Lima Nóbrega – OAB/PB 9.602). Excepto: Exmo. Sr. Desembargador Saulo Henriques de Sá
e Benevides. Interessado: BANCO PAN S.A., nova denominação social do BANCO PANAMERICANO S.A., (Adv.
Eduardo Chalfin - OAB/PB 22.177-A). DECISÃO: REJEITOU-SE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL, POR
UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. (PJE-14º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0014385-82.2014.8.15.2001. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: UNIMED João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. (Advs. Hemano Gadelha de Sá – OAB/PB nº 8.463 e Leidson Flamarion Torres
Matos – OAB/PB Nº 13.040). Agravada: Marli Rodrigues de Vasconcelos (Adv. Jurandi Pereira do Nascimento Filho
- OAB/PB n. 8.841). DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência
de processos a serem apreciados, deu por encerrada a presente sessão virtual, no dia 26 de julho de 2021, às
13h59min, da qual foi lavrada a presente Ata, que será aprovada na próxima sessão ordinária judicial presencial.
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL EM EXERCÍCIO.
23ª Sessão Ordinária Judicial Virtual do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessão Virtual do Tribunal
Pleno”, com início no dia 26 de julho de 2021, às 14h00, e término no dia 02 de agosto de 2021, às
13h59min. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides –
Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha
Ramos, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque), Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João
Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça),
José Ricardo Porto, Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão Filho),
Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Acompanhando a sessão virtual, como representante do Ministério
Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em
substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial
em exercício. Às 14h00min, do dia 26 de julho de 2021, havendo número legal, foi aberta a presente sessão e
submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento virtual, constante dos itens adiante
discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) – Agravo Interno nos autos do Recurso
Especial nº 0809679-18.2017.8.15.2001. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Agravante: Município de Santa Rita, representado pelo Procurador-Geral ADAIR BORGES COUTINHO
NETO. Agravado: João Francisco Fernandes (Advs. Wigne Nadjare Vieira da Silva - OAB/PB nº 21.890 e outra).
DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO
O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. (PJE-2º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário
nº 0800296-72.2016.8.15.0571. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Município de Pedras de Fogo, representado pelo Procurador-Geral ANTÔNIO DE PÁDUA
PEREIRA DE MELO JÚNIOR. Agravada: Arlene Belarmino da Silva (Adv. Ananias Lucena de Araújo Neto - OAB/
PB nº 6295). DECISÃO: DESPROVIDO O AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Nada mais ocorrendo e diante da inexistência de
processos a serem apreciados, deu por encerrada a presente sessão virtual, no dia 02 de agosto de 2021, às
13h59min, da qual foi lavrada a presente Ata, que será aprovada na próxima sessão ordinária judicial presencial.
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Robson de Lima Cananéa - DIRETOR ESPECIAL EM EXERCÍCIO.
11ª Sessão Ordinária Judicial, por videoconferência, do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessões
Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 21 de julho de 2021. Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides – Presidente. Participaram ainda da
sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque – férias, Agamenilde Dias Arruda
Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Joás de Brito Pereira
Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Carlos Eduardo Leite
Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. João Benedito da Silva), Miguel de Britto Lyra
Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo Porto, Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des.
Martins Beltrão Filho), Maria das Graças Morais Guedes (Vice-Presidente), Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz,
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor
Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo
Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial em exercício. Às 09h00min,
havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Aprovadas, sem restrições, as atas das reuniões anteriores virtual e presencial por videoconferência. Iniciados os trabalhos, foi aprovada, por unanimidade e com comunicação
ao homenageado, propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides –
Presidente, de voto de aplauso ao Magistrado Pedro Davi Alves de Vasconcelos - Juiz de Direito Diretor do Fórum da
Comarca de Piancó, pela criação de ferramenta robotizada que viabiliza o atendimento eletrônico de Partes e
Advogados, por meio do Chatbot, figurando, inclusive, como finalista do Prêmio Innovare. Acostou-se ao registro o
representante do Ministério Público Estadual, Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen,
Subprocurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Logo após, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado
a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0815629-89.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: José Cristiano Paiva Borba (Advs. Caius
Marcellus de Lima Lacerda – OAB/PB 23.661 e José Luiz de Queiroz Neto – OAB/PB 25.037). Requerida: Justiça
Pública. DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O ADVOGADO CAIUS
MARCELLUS DE LIMA LACERDA - OAB PB 23.661. (PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0800955-72.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Prefeito
do Município de Serra Branca (Adv. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376). Requerida: Câmara Municipal de
Serra Branca. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. (PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0803120-92.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO).
Requerente: Valter Luiz de Brito Pereira (Adv. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005). Requerida: Justiça
Pública. COTA: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. (PJE-4º) – Cumprimento de
Acórdão em Mandado de Segurança nº 0800561-75.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Exequentes: Gláucio Bezerra Rocha e outros (Adv. Paulo Fernando Bacellar Bittencourt – OAB/
BA 15.859). Executado: Ex-Governador do Estado da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (Advs. Victor Luiz de Freitas
Souza Barreto - OAB/PB 19.773 e Renan Carvalho Teodoro - OAB/DF 66.394). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. (PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 080682336.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Liliane Crispim de
Souza Soares (Advªs. Ana Lia Gomes Pereira - OAB/RN 1401 e Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337).
Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. (PJE-6º) –
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0806654-44.2021.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. DECISÃO:
INDEFERIU-SE A MEDIDA CAUTELAR, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (PJE-7º)
– Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Suscitante: Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito titular da 11ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Banco do Brasil S/
A (Advs. Francisco Heliomar Macedo Júnior – OAB/PB 26.915-B e OAB/CE 25.720-A e outros). DECISÃO: ADMITIDO
O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, COM A APROVAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: I – NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE EVENTUAL INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO CREDOR
NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP OU DE MÁ GESTÃO DO BANCO, DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS,
O BANCO DO BRASIL S/A TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, POR CONSEGUINTE, COMPETE À
JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR TAIS FEITOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 42 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II – EM SE TRATANDO DE AÇÃO CUJO SUJEITO PASSIVO É O BANCO
DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, QUE NÃO SE EQUIPARA
AO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, NÃO HÁ SE COGITAR EM APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS PREVISTO NO DL 20.910/32. CONFIGURADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
LASTREADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO SUJEITA-SE À
PRESCRIÇÃO DECENAL INSERTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. III – O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DA TEORIA DA ACTIO NATA, É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA
LESÃO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS, QUE, NOS CASOS DAS AÇÕES CUJA TEMÁTICA ORA SE ANALISA,
SOMENTE PODEM SER AFERÍVEIS A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR DO DIREITO FOI OFICIALMENTE
INFORMADO POR MEIO DE EXTRATO E/OU MICROFILMAGEM DA CONTA E DAS RESPECTIVAS
MOVIMENTAÇÕES. POR FIM, DEIXOU-SE DE JULGAR O CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A INICIATIVA DO
IRDR, NA FORMA DO ART. 977, I, DO CPC, C/C O ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO.
FICANDO DETERMINADA A COMUNICAÇÃO AO CNJ E AO STJ PARA OS FINS DE DIREITO OU FINS LEGAIS.
AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO BANCO
DO BRASIL S.A., O ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO OAB PB 12.833. (PJE-8º) – Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 0814058-83.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS.
Requerente: Prefeito do Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO
RÉGIS. Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa, representada pelo Procurador-Geral RODRIGO NÓBREGA
FARIAS - OAB/PB 10.220.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. (PJE-9º) – Revisão Criminal nº 0802632-40.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Luiz Carlos de Souza (Adv. Adilson
Coutinho da Silva - OAB/PB 24.424). Requerida: Justiça Pública. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DO ADIANTADO DA HORA. (PJE-10º) – Revisão Criminal nº 0813678-60.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: José Michael da Silva
(Advs. Joallyson Guedes Resende - OAB/PB 16.427 e outro). Requerida: Justiça Pública. COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA. (PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0815773-63.2020.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente:
Edenilson Chaves (Adv. João Martins de Medeiros Júnior - OAB/PB 17.276). Requerida: Justiça Pública.COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA. (PJE-12º) – Embargos de De claração
opostos à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0812970-10.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO). Embargante: Evilásio Gonçalo das Neves (Advs. Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376
e Lucas Lima Duarte – OAB/PB 25.858). Embargada: Justiça Pública. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DO ADIANTADO DA HORA. (PJE-13º) – Mandado de Segurança Criminal nº 0815361-35.2020.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Impetrante: Keydison Samuel de Sousa Santiago (Adv. Raphael Corlett da
Ponte Garziera - OAB/PB 25.011). Impetrado: Desembargador Ricardo Vital de Almeida.COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.(PJE-14º) – Mandado de Segurança Criminal nº 081535613.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Impetrante: Gilberto Carneiro da Gama (Advs. Ítalo
Ramon Silva Oliveira - OAB/PB 16.004 e outros). Impetrado: Desembargador Ricardo Vital de Almeida.COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.(PJE-15º) – Mandado de Segurança
Criminal nº 0815231-45.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ