Boa Vista, 7 de dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.07.177860-8
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima e outros.
Réu: Maria Tereza Surita Jucá e outros.
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito do presente
feito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, para julgar parcialmente
procedente o pedido autoral e declaro, nos termos da petição inicial, que
os réus Maria Teresa Saenz Jucá e Ronaldo Moura Costa Paiva
praticaram ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso V do
artigo 11 da Lei 8.429/92, em razão do que os condeno nos termos do
inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92, nas seguintes sanções: a. perda da
função pública que estiverem ocupando por ocasião da prolação desta
sentença; b. Suspensão dos seus direitos políticos por dez anos; c.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo
prazo de cinco anos. Sem custas ou honorários (art. 18 da Lei
7.347/1985). Vistas ao MP. Sentença sujeita a reexame necessário.
P.R.I. Boa Vista - RR, 02 de dezembro de 2011. (a) Elaine Cristina
Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Camila Arza Garcia, Emerson Luis Delgado Gomes, Gil
Vianna Simões Batista, Izabela do Vale Matias, Marcus Vinícius Moura
Marques, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Sabrina Amaro Tricot, Silvana
Borghi Gandur Pigari
Cautelar Inominada
113 - 0148030-24.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.148030-6
Autor: Natalício Mayer
Réu: o Estado de Roraima
I. Defiro o pedido desarquivamento; II. Vista dos autos ao requerente
pelo período de cinco dias; III. Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine
Cristina Bianchi - Juíza de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Hindenburgo Alves de
O. Filho, Mivanildo da Silva Matos
Cumprimento de Sentença
114 - 0071395-07.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.071395-1
Autor: Adrian de Souza Oliveira e outros.
Réu: Município de Boa Vista
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000074RRB,
Dr(a). José Carlos Barbosa Cavalcante para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Marco Antônio Salviato
Fernandes Neves, Marcus Vinícius Moura Marques
115 - 0096299-57.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096299-4
Autor: o Estado de Roraima e outros.
Réu: Osmar Fagundes de Freitas e outros.
FINAL DE SENTENA: (...) Ante o exposto, pela ocorrência da prescrição,
extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV,
CPC. Custas pelo requerido. Sem honorários. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas ou extraídas as certidões, arquivem-se. P.R.I.
Boa Vista - RR, 02 de dezembro de 2011. (a) Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito.
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Daniella Torres de Melo Bezerra, Mivanildo da Silva Matos
116 - 0102500-31.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102500-4
Autor: Maria Helena do Nascimento e outros.
Réu: Município de Boa Vista
I. Retorne os autos ao arquivo provisório aguardando o pagamento; II.
Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito.
Advogados: Gil Vianna Simões Batista, José Carlos Barbosa
Cavalcante, Larissa de Melo Lima
ANO XIV - EDIÇÃO 4686
063/128
Final da Decisão: (...) Com tais considerações, HOMOLOGO o valor
apresentado na planilha de cálculos de fls. 87, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Requisite-se o pagamento do valor, por meio
de Precatório, por intermédio do Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça (CF, art. 100; CPC, art. 730, I e II). Aguarde-se o pagamento
no arquivo provisório. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine Cristina
Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dos
Santos Carvalho, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda,
Henrique de Melo Tavares, Mivanildo da Silva Matos
119 - 0168918-77.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168918-5
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Francisco Barros Magalhães
I. intime-se a parte executada para trazer aos autos a documentação
requerida nas fls. 147; II. Vistas a DPE para ci~encia e cumprimento; III.
Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito.
Advogados: Gil Vianna Simões Batista, Marcus Vinícius Moura Marques,
Sabrina Amaro Tricot, Silvana Borghi Gandur Pigari
120 - 0185953-16.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185953-9
Autor: Farley Hudson Marques Cunha
Réu: o Estado de Roraima
I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da satisfação da
dívida; II. Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza
de Direito.
Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Mivanildo da Silva Matos
121 - 0190814-45.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190814-6
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Helia Menezes Bibiano
I. Por ora deixo de apreciar o pedido de fls. 119/120; II. A portaria
juntada nas fls. 115/116 consta a alteração do nome Helia de Andrade
Menezes para Helia Menezes Silva, a pessoa ora executada é Helia
Menezes Bibiano, com isso, prove o executado a alteração do nome; III.
Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Dircinha Carreira
Duarte, Fernando Marco Rodrigues de Lima, Mivanildo da Silva Matos,
Paulo Fernando Soares Pereira
Desapropriação
122 - 0045883-56.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.045883-1
Autor: Emhur Empresa Municipal de Habitação e Urbanismo
Réu: Manoel Nabuco de Araújo Filho e outros.
I. Chamo o feito à ordem para cancelar a certidão de trânsito em julgado
da sentença de fls. 538 e determinar o imediato encaminhamento dos
autos para reexame necessário; II. Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a)
Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Gil Vianna Simões Batista, Kaiçara Dioroite Bortolini, Pedro
Xavier Coelho Sobrinho, Sadi Cordeiro de Oliveira, Sherysday Chystiane
de Souza Hollanda
Execução Fiscal
123 - 0003403-97.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003403-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Lucena e Lucena Ltda e outros.
I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da manifestação do
executado nas fls. 278/280; II. Int. Boa Vista-RR, 02/12/2011. (a) Rodrigo
Bezerra Delgado - Juiz de Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Marlla Bryenna Cutrim
Silva Nunes
117 - 0120593-42.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120593-7
Autor: Milson Douglas Araújo Alves
Réu: o Estado de Roraima
I. Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, informando acerca da
satisfação da dívida; II. Int. Boa Vista, 01/12/2011. (a) Elaine Cristina
Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Daniele de Assis
Santiago, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Mivanildo da Silva
Matos
124 - 0019178-55.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019178-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Roraitintas Roraima Tintas Ltda e outros.
I. Defiro o pedido solicitado nas fls. 265; II. Suspenda-se o feito pelo
período de 90 (noventa) dias a contar da data da petição, aguardando no
arquivo provisório; III. Ao Cartório para as diligências necessárias; IV.
Int. Boa Vista-RR, 01/12/2011. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de
Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Paulo Afonso de S.
Andrade, Vanessa Alves Freitas
118 - 0158205-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158205-9
Autor: Elene Marçal da Silva
Réu: o Estado de Roraima
125 - 0058862-16.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.058862-7
Exequente: Município de Boa Vista