Boa Vista, 31 de maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Nº antigo: 0010.06.127334-7
Exequente: L.V.D.M.
Executado: A.O.M.
Despacho: 01- Manifeste-se a parte exequente, para requerer o que de
direito. Prazo 10 (dez) dias. 02- Conclusos, então. Boa Vista - RR, 28 de
maio de 2012. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO. Juíza
Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Carlos Alberto Meira, Ordalino do Nascimento Soares
079 - 0134967-29.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134967-5
Exequente: F.L.R.
Executado: E.S.R.
Despacho: 01- A parte exequente traga aos autos planilha atualizada do
valor do débito. 02- Após, a douta escrivã pesquise junto ao sistema
RENAJUD acerca da existência de bens móveis em nome do executado.
03- Conclusos, então. Boa Vista - RR, 28 de maio de 2012. BRUNA
GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO. Juíza Substituta respondendo pela 1ª
Vara Cível.
Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
080 - 0179299-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179299-7
Exequente: Y.A.S.S.
Executado: E.S.S.
Despacho: 01- Manifeste-se a parte exequente acerca de fls. 232/236.
Prazo de 10 (dez) dias. 02- Conclusos, então. Boa Vista - RR, 28 de
maio de 2012. BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO. Juíza
Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Gutemberg Dantas
Licarião, Marcelo Bruno Gentil Campos, Rárison Tataira da Silva
2ª Vara Cível
Expediente de 29/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Ação Civil Improb. Admin.
081 - 0106146-49.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106146-2
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Maria Tereza Saens Surita Jucá e outros.
I. Indefiro o pedido de fls. 861, por se referir a processo diverso; II. Com
relalção ao pedido de fls. 863, indefiro o pedido, nos moldes da decisão
de fls. 842 e 842 verso, vez que o prazo dos requeridos é comum e,
possuinsdo advogados diversos, os autos não podem sair do cartório
sem a existência de prévio ajuste; III. Int. Boa Vista-RR, 28 de maio de
2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Camila Arza Garcia, Emerson Luis Delgado Gomes,
Henrique Keisuke Sadamatsu, Izabela do Vale Matias
082 - 0213981-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213981-4
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Daniel Gianluppi e outros.
Compulsando os autos, verifico que o Volume II esta inserto à fl. 203,
sendo, todavia, aberto o Volume II novamente à fl. 250. Encerre-se o
Volume I com as 200 folhas, bem como abra-se os demais a cada 200
folhas, podendo, entretanto ultrapassar tal numeração quando da
juntada de petições ou de expedientes que possa padecer de
descontinuidade. Renumerem-se as folçhas a partir da numeração 356.
Após, conclusos para análise do pedido do Réu. Boa Vista-RR,
21/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Giselma Salete Tonelli P. de Souza, José Luciano
Henriques de Menezes Melo, José Nestor Marcelino, Lúcio Mauro
Tonelli Pereira
Ação Civil Pública
083 - 0177860-98.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177860-8
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima e outros.
Réu: Maria Tereza Surita Jucá e outros.
I. Considerando a certidão cartorária de fl. 939, determino a devolução
do prazo para a parte ré, deferindo assim o pedido de fls. 930/936; II. Int.
Boa Vista-RR, 24/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz
Substituto.
Advogados: Camila Arza Garcia, Emerson Luis Delgado Gomes, Gil
ANO XV - EDIÇÃO 4803
086/118
Vianna Simões Batista, Izabela do Vale Matias, Marcus Vinícius Moura
Marques, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Sabrina Amaro Tricot, Silvana
Borghi Gandur Pigari
Cumprimento de Sentença
084 - 0115128-52.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115128-9
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Manoel Antonio dos Santos
I. Ao cartório para reorganizar as folhas dos autos, observando que
consta duas fls. 151 e que a partir da folha 161 iniciou-se nova
contagem; II. Defiro o pedido acostado no EP nº 109; III. Expeça-se carta
precatória, com fulcro no despacho de fl. 151, observando o endereço
fornecido; IV. Int. Boa Vista - RR, 24/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz de Direito.
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Mivanildo da Silva Matos
085 - 0132208-92.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132208-6
Exequente: Rosângela Cavalcante de Souza
Executado: o Estado de Roraima
I. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório aguardando a
comunicação do pagamento; II. Int. Boa Vista/RR, 28/05/2012. (a)
Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Jaeder Natal Ribeiro,
Mivanildo da Silva Matos
086 - 0138343-23.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138343-5
Exequente: Paulo Borges Carneiro
Executado: o Estado de Roraima
I. Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar-se nos autos, em 48
horas, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC; II.
Int. Boa Vista-RR, 24/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz
Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dos
Santos Carvalho, Bruno da Silva Mota, Mivanildo da Silva Matos
087 - 0154833-86.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154833-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Sá Engenharia Ltda
I. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da certidão proferida
às fls. 108; II. Int. Boa Vista-RR, 24/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Carlos Antônio
Sobreira Lopes, Joes Espíndula Merlo Júnior, Mivanildo da Silva Matos,
Samuel Weber Braz
088 - 0158205-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158205-9
Exequente: Elene Marçal da Silva
Executado: o Estado de Roraima
I. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório aguardando a
comunicação do pagamento; II. Int. Boa Vista/RR, 28/05/2012. (a)
Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dos
Santos Carvalho, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda,
Henrique de Melo Tavares, Mivanildo da Silva Matos
089 - 0164475-83.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164475-0
Exequente: Cristina Maria Sousa dos Santos
Executado: o Estado de Roraima
I.Defiro o bloqueio solicitado nas fls. 161/162 , observando o valor
atualizado na fl. 165/166; II. Segue minuta da solicitação da penhora; III.
O espelho do bloqueio do Sistema BacenJud valerá como Termo de
Penhora; IV. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas; V. Após,
voltem os autos conclusos para despacho; VI. Int. Boa Vista/RR,
28/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Luciana Cristina
Bríglia Ferreira, Mivanildo da Silva Matos
Execução Fiscal
090 - 0003172-70.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003172-1
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: G Móveis
Final da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcurso
do prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/c
art. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido neste
processo, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência,
extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na forma
descrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus (custas e honorários) para
ambas as partes. Após o trânsito em julgado, observadas as