Boa Vista, 31 de maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 28 de maio de
2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício
091 - 0003361-48.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003361-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Depex Distribuidora Comercial e Importadora Ltda e outros.
I. Ao cartório para inverter a capa dos autos; II.; Cumpra-se a decisão de
fls. 281/283. III. Considerando que o devedor não pagou a dívida nem
indicou bens, como também não foram encontrados bens penhoráveis,
determino a indisponibilidade de bens e direitos da pessoa jurídica
DEPEX DISTRIBUIDORA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, até o
limite da execução, nos termos do art. 185-A do CTN, introduzido pela
Lei Complementar nº 118/05; IV. Comunique-se a indisponibilidade ora
determinada ao DETRAN-RR e ao Cartório de Registro de Imóveis,
procedendo-se ainda o bloqueio através do BacenJud; V. Observe o
Cartório que em todas as comunicações aos órgãos especiais deverá
constar o valor da execução, bem como a solicitação de resposta em
dez dias acerca do cumprimento da medida; VI. Sendo positivas as
respostas do item III, intime-se o devedor para se manifestar a respeito;
VII. Caso sejam negativas as respostas às diligências determinadas,
tornem-me os autos à conclusão para decisão; VIII. Int. Boa Vista/RR,
23/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Luiz Serudo Martins Neto, Sidney Serudo de Mendonça,
Vanessa Alves Freitas
092 - 0038808-63.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038808-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Evandro da Silva Pereira
Final da Sentença: (...) Ante o exposto, extingo o processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC, ante a
superveniente perda de objeto. Custas e honorários pelo exequente.
Em face do princípio da casualidade. Fixo os honorários sucumbenciais,
em 10%. Em havendo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do
requerido. Em subsistindo penhora, libere-se. Caso haja restrições
perante o Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Bancos, sejam
levantadas. Após o transito em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista - RR, 24/05/2012. (a)
Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
093 - 0093181-73.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093181-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Madeireira Anauá Ltda e outros.
I. Defiro o pedido de vista; II. Aguarde-se pelo período de cinco dias; III.
Int. Boa Vista-RR, 24/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz
Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Daniella Torres de Melo
Bezerra, Dircinha Carreira Duarte, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen
de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Sebastião Robison Galdino
da Silva
094 - 0100117-80.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100117-9
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Friosa Frigorifico Ordaz Ltda e outros.
I. Segue minuta do BACENJUD; II. Int. Boa Vista/RR, 28/05/2012. (a)
Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Cleyton Lopes de Oliveira, Daniella Torres de Melo Bezerra,
Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogério Ferreira de Carvalho
095 - 0100941-39.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100941-2
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Diva Mesquita Pimentel
Final da Sentença: (...) Diante de todo o exposto, em razão da nulidade
absoluta do título, extingo o presente processo sem resolução do mérito
nos termos do inciso VI do art. 267, e do art.618, ambos do CPC. Em
havendo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em
subsistindo penhora, libere-se. Caso haja restrições perante o Detran,
Cartório de Registro de Imóveis e Bancos sejam retiradas Sem custas
ou honorários. Após o transito em julgado da presente sentença,
arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista-RR, 23/05/2011. (a) Rodrigo
Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
096 - 0114755-21.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114755-0
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Jalser Renier Padilha
I. Segue a minuta do BacenJud; II. Int. Boa Vista/RR, 28/05/2012. (a)
Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
ANO XV - EDIÇÃO 4803
087/118
Advogados: Henrique Keisuke Sadamatsu, Lúcia Pinto Pereira
097 - 0135356-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135356-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Ap Lima dos Santos e outros.
FINALD E
Decisão: (...) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas. Sem honorários (ASgRg no REsp 1196651 / MG e EREsp
1048043/SP). Intime-se. Escoado o prazo Recursal sem qualquer
manifestação, vistas a aprte exequentye, independente de nova
conclusão, para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco
dias. Boa Vista, 28 de maio de 2012. (a) Rodrigo Deklgado - Juiz
Substituto respondendo pela 2ª V. Cível.
Advogados: Alessandra Moreira Souza, Josué dos Santos Filho,
Vanessa Alves Freitas
Petição
098 - 0157128-96.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157128-4
Autor: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Roraima Sindpol
Réu: o Estado de Roraima
I. Defiro o pedido de fl. 566; II. Intime-se o exequente para prestar as
informações requeridas nas fl. 566; III. Oficie-se o Relator do Agravo de
Instrumento comunicando o relatado nas fls. 569/571; IV. Int. Boa
Vista/RR, 28/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Fernando Marco
Rodrigues de Lima, Gil Vianna Simões Batista, Mivanildo da Silva Matos
Procedimento Ordinário
099 - 0005644-44.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005644-7
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - Caer e outros.
I. Defiro o desarquivamento; II. Dê-se vista dos autos ao requerente pelo
período de cinco dias; III. Transcorrido in albis, certifique-se e retornem
os autos ao arquivo, com as baixas necessárias; IV. Int. Boa Vista-RR,
24/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto. **
AVERBADO **
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dos
Santos Carvalho, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Evan
Felipe de Souza, Karla Cristina de Oliveira, Luciana Olbertz Alves,
Márcio Wagner Maurício, Mivanildo da Silva Matos, Vinícius Aurélio
Oliveira de Araújo
100 - 0046118-23.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.046118-1
Autor: Maria do Nascimento da Silva
Réu: Mmc Behnck e outros.
I. Certifique-se a Escrivania se houve resposta ao Of./Carta nº
2118/2011, fl. 353; II. Int. Boa Vista - RR, 23/05/2012. (a) Rodrigo
Bezerra Delgado - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Clarissa Vencato da Silva,
Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Jorge K. Rocha, Mário
Junior Tavares da Silva, Paulo André Teixeira Migliorin
101 - 0104098-20.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104098-7
Autor: Josemar de Souza Guerreiro e outros.
Réu: o Estado de Roraima
I. Aguarde-se a manifestação das partes por cinco dias; II. Quedando-se
inertes, pagas as custas, conforme o caso, arquive-se com as baixas
necessárias; III. Int. Boa Vista/RR, 28/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Mário José Rodrigues de
Moura, Mivanildo da Silva Matos
102 - 0116585-22.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116585-9
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Roberto de Oliveira Santos
I. corrijase a autuação dos autos, devendo constar o cumprimento de
sentença; II. Defiro o substabelecimento de fls. 226; III. Considerando a
manifestação espontânea de fls. 225/226, reputo o executado intimado;
IV. Certifique-se a Escrivania se houve o cumprimento voluntário da
sentença; V. Int. Boa Vista/RR, 28/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Arthur Gustavo dos
Santos Carvalho, Igor Queiroz Albuquerque, Mivanildo da Silva Matos
103 - 0164381-38.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164381-0
Autor: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb
Réu: Município de Boa Vista
I. À Escrivania para trocar a capa dos autos, colocando à frente a desta