Boa Vista, 31 de maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Júnior.
Advogados: Antônio Valdeci Nobles, Gerson da Costa Moreno Júnior,
Jaques Sonntag, Mamede Abrão Netto
118 - 0142920-44.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142920-4
Autor: Teleinfo Comércio e Serv de Tel e Informática Ltda
Réu: Norte Brasil Telecom S.a - Vivo
Despacho: Restando infrutífera a penhora on-line, diga o autor. Boa
Vista, 25 de maio de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Daniele de Assis Santiago, Helaine Maise de Moraes
França, Rárison Tataira da Silva
6ª Vara Cível
Expediente de 29/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Cumprimento de Sentença
119 - 0007058-77.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.007058-8
Exequente: Boa Vista Frutas Ltda
Executado: Contrec Construtora Transporte e Engenharia Ltda
Ato Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº. 06/10, INTIMO o
Exequente, para pagamento das custas processuais para posterior
emissão da certidão de crédito, conforme r. despacho de fls. 426.Boa
Vista, 29 de maio de 2012. Raimundo de A. Gomes - escrivão em
exercício. ** AVERBADO **
Advogados: Agenor Veloso Borges, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Clodocí Ferreira do Amaral, Marco Aurélio Carvalhaes Peres, Natanael
Gonçalves Vieira
120 - 0087891-77.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087891-9
Exequente: Sulamita Ferreira Mota Buttenbender
Executado: Ivan C Peres
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO o exequente para se
manifestar acerca da quebra de sigilo as fls. 278/279, no prazo de 05
(cinco) dias. Boa Vista, 29/05/2012. Raimundo de Albuquerque Gomes Escrivão em exercício.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
Anastase Vaptistis Papoortzis, Dayenne Lívia Carramilo Pereira,
Henrique Edurado Ferreira Figueredo, João Pujucan P. Souto Maior,
Joaquim Pinto S. Maior Neto, Luciana Rosa da Silva, Lucio Augusto
Villela da Costa, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Welington Alves de
Oliveira
121 - 0182325-19.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182325-3
Exequente: Karcher Indústria e Comércio Ltda
Executado: I L Barbosa Lima
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO a parte autora para, no
prazo de 05 dias, requerer o que for de direito. Boa Vista, 29/05/2012.
Raimundo de Albuquerque Gomes - Escrivão em exercício.
Advogados: Edson J. Caalbor Alves, Rosilena Freitas
Petição
122 - 0161446-25.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161446-4
Autor: Eliane Salete Hirt
Réu: Capemi Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente
Ato Ordinatório: INTIME-SE AS PARTES PARA INFORMAR QUE O
PROCESSO SE ENCONTRA NO CARTÓRIO,ASSIM, QUE HAJA A
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS SOB PENA DE
NOVO ARQUIVAMENTO. ** AVERBADO **
Advogados: Eduardo Luiz Brock, Geralda Cardoso de Assunção, Sivirino
Pauli
123 - 0165775-80.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165775-2
Autor: Juvenal Vieira Pereira
Réu: Banco do Brasil S.a
Final da Sentença:... Diante do exposto, julgo improcedente o pedido,
estinguindo o feito sem resolução do mérito, conforme art. 267, inciso VI,
do CPC, face a ilegitimidade passiva para a causa. Sucumbente, arcará
a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, devidos
ao procurador da parte ré, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, considerando o grau de zelo
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profissional, o lugar prestação do serviço, a complexidade da demanda e
sua duração. Intimem-se as partes da sentença e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Registre-se e intimem-se. Boa Vista/RR,
29 de maio de 2012. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos - Juiz de
Direito e Coordenador do Mutirão Cível.
Advogados: Érico Carlos Teixeira, Jaques Sonntag, Paula Cristiane
Araldi
Prest. Contas Exigidas
124 - 0005562-61.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005562-0
Autor: M.O.R.
Réu: A.F.E.R.S.A.
Ato Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº. 06/10, INTIMO, o Réu
(Agência Fomento do Estado de Roraima), através de seus advogados,
para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao
r. despacho de fls. 76. Boa Vista, 29 de maio de 2012. Raimundo de A.
GOmes - escrivão em exercício.
Advogados: Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Bernardino Dias de S.
C. Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Maruccia
Maria Robusteli, Paula Cristiane Araldi
Procedimento Ordinário
125 - 0081622-22.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.081622-4
Autor: Pedro Pereira Rodrigues
Réu: Emp Implant System
Ato Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº. 06/10, INTIMO, o
Requerente para manifestação referente ao auto negativo de penhora,
constante às fls. 453. Boa Vista, 29 de maio de 2012 - Raimundo de A.
Gomes - escrivão em exercício. ** AVERBADO **
Advogado(a): Helaine Maise de Moraes França
126 - 0085509-14.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085509-9
Autor: Wanderflan de Araujo Leal
Réu: Tv Caburaí
Conforme Portaria Cartório nº06/10, INTIMO ré para se manifestar
acerca da memória de cálculo às fls. 298, no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista, 29/05/2012. Raimundo de Albuquerque Gomes - Escrivão em
exercício.
Advogados: Emerson Luis Delgado Gomes, Gil Vianna Simões Batista,
José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves
127 - 0100326-49.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100326-6
Autor: Elaine Giacobbo
Réu: Rico Linhas Aéreas
Ato Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº. 06/10, INTIMO a parte
requerente para cumprir todos os atos necessários para o cumprimento
da Carta Precatória, inclusive quanto a eventuais custas processuais e
diligências do oficial de justiça, no prazo legal.Boa Vista, 29 de maio de
2012 - Raimundo de A. Gomes - escrivão em exercício.
Advogados: Angélica Ortiz Ribeiro, Conceição Rodrigues Batista,
Germano Costa Andrade, Jonh Pablo Souto Silva, Keyth Yara Pontes
Pina, Leyla Viga Yurtsever, Luiz Felipe Bradão Ozores, Mauro Couto da
Cunha, Pedro Camara Junior, Rárison Tataira da Silva, Renato Mendes
Mota
128 - 0156175-35.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156175-6
Autor: M Alves dos Santos Tuman Engenharia
Réu: Diocese de Roraima
Final da Sentença:...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO da ação de cobrança, extinguindo o feito com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários
advocatícios, devidos ao procurador da parte ré, que arbitro em R$
2.000,00 ( dois mil reais), nos termos do art. 20, §4, do CPC,
considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do
serviço, a complexidade da demanda e sua duração. Intimem-se as
partes da sentença e, após o trânsito em julgado, não executando em
caso hábil, arquivem-se os autos. Registre-se e Intime-se. Boa Vista-RR,
29 de Maio de 2012. Juiz Erasmo Hallysson S. de CamposCoordenador do Mutirão Cível.
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Alexander Sena de Oliveira,
Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, Helaine Maise de Moraes
França, Luciana Rosa da Silva, Paulo Luis de Moura Holanda, Rárison
Tataira da Silva
129 - 0012942-72.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012942-7
Autor: P.A.D.C.
Réu: F.R.B.Q.
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO o exequente para indicar