Boa Vista, 26 de setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4882
084/139
com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 794, bem como
no inciso II do art. 269, ambos do CPC.Havendo bloqueio, desbloquiemse as contas do executado. Havendo penhora, libere-se.Custas pelo
executado. Sem honorários.Transitada em julgado a presente sentença,
arquive-se.P.R.I.Boa Vista, 19.09.2012Elaine Cristina Biancho.Juíza de
Direito
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Paulo Marcelo A.
Albuquerque
Nº antigo: 0010.01.019184-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: e de Oliveira Ribeiro e outros.
Decisão: Defiro o pedido de fls. 273. Arquive-se provisoriamente o
processo, nos termos do pedido (art.40, §2º da LEF). Int. Boa Vista - RR,
20 de setembro de 2012. Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, José Carlos Barbosa
Cavalcante
083 - 0005644-44.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005644-7
Exequente: Boa Vista Energia S/a
Executado: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - Caer e outros.
Final da Sentença:...Por todo o exposto extingo o presente feito, com
resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 794, bem como no
inciso II do art.269, ambos do CPC. Havendo bloqueio, desbloqueiem-se
as contas do executado. Havendo penhora, libere-se. Custas pelo
executado. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença,
arquive-se. P.R.I. Boa Vista - RR, 19/09/2012. Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dos
Santos Carvalho, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Evan
Felipe de Souza, Karla Cristina de Oliveira, Luciana Olbertz Alves,
Márcio Wagner Maurício, Mivanildo da Silva Matos, Vinícius Aurélio
Oliveira de Araújo, William Souza da Silva
090 - 0046049-88.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.046049-8
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: J da Silva Oliveira e outros.
Despacho: I. Defiro o pedido fls.176/177; II. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado no pedido;
III. Int. Boa Vista, 20/09/2012. Juíza de Direito.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
084 - 0019660-03.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019660-7
Exequente: E.R.
Executado: M.S.B.T.
DESPACHOI - Ao cartório para restaurar a capa dos autos;II - Manifestese o exequente, em cinco dias, especialmente acerca da avaliação
realizada, fls. 395/396;III - Int.Boa Vista, 20.09.2012Elaine Cristina
BianchiJíza de Direito
Advogados: Antonio Perrira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Ataliba de Albuquerque Moreira, Augusto Dantas Leitão,
Diógenes Baleeiro Neto, Mivanildo da Silva Matos
085 - 0130310-44.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130310-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Ivan Braga Catanhede
DESPACHOI - Defiro o pedido de fl.177;II - Expeça-se mandado de
penhora e avaliação, observando o valor atualizado na fl. 181;III Autorizo a utilização da ordem de arrimbamento, prevista no art. 600 do
CPC;IV - INt.Boa Vista, 19.09.2012Elaine Cristina BianchiJuíza de
Direito
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Mivanildo da Silva Matos
086 - 0154833-86.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154833-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Sá Engenharia Ltda
DESPACHOI - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, especialmente
acerca da fl. 122;II - Int.Boa Vista, 19.09.2012Elaine Cristina Bianchi
Juíza de Direito
Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Carlos Antônio
Sobreira Lopes, Joes Espíndula Merlo Júnior, Mivanildo da Silva Matos,
Samuel Weber Braz
Embargos À Execução
087 - 0197556-86.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.197556-6
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Maria da Guia dos Santos Lima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000272RRE,
Dr(a). DIONE KELLY CANTEL DA MOTA para devolução dos autos ao
Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR.
Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Arthur Gustavo dos Santos
Carvalho, Dione Kelly Cantel da Mota, Mivanildo da Silva Matos, Ronald
Rossi Ferreira, Zenon Luitgard Moura
Execução Fiscal
088 - 0019134-36.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019134-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Computer Informatica Ltda e outros.
Despacho: I. Ao cartório para juntar aos autos certidão de trânsito em
julgado da sentença de fls. 243/245; II. Int. Boa Vista - RR, 19/09/2012.
Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: Cleber Bezerra Martins, João Felix de Santana Neto,
Vanessa Alves Freitas
089 - 0019184-62.2001.8.23.0010
091 - 0100117-80.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100117-9
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Friosa Frigorifico Ordaz Ltda e outros.
I. Manifeste-se o exeqüente, em cinco dias, acerca da certidão de fls.
226;II. Int.Boa Vista, 19/09/2012.Elaine Cristina BianchiJuíza de Direito
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio de
Almeida, Cleyton Lopes de Oliveira, Daniella Torres de Melo Bezerra,
Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Rogério Ferreira de Carvalho
092 - 0101554-59.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101554-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Nunes Representações Comerciais Ltda e outros.
Despacho: I.Defiro o pedido de fls. 220; II. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado no pedido;
III. Int. Boa Vista - RR, 20/09/2012. Elaine Cristina Binchi - Juíza de
Direito.
Advogado(a): Mivanildo da Silva Matos
093 - 0157249-27.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157249-8
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Adalgiza de Lima Tome
Decisão: I. O exequente pede a indisponibilidade dos bens do devedor;
II. A parte devedora, citada por edital, fls. 27, não pagou a dívida, nem
indicou bens, como também, não foram encontrados bens penhoráveis,
por essa razão, determino a indisponibilidade de bens e direitos de
ADALGIZA DE LIMA TOMÉ, até o limite do valor da execução, nos
termos do art. 185-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº
118/05; III. Comunique-se a indisponibilidade ora determinada ao
DETRAN-RR, aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Sistema
BACEN-JUD, observando que deve ser oficiado ao TJ do Estado do
Maranhão dessa decisão para que seja adotada por aquele órgão
medida semelhante à tomada por esse Juízo; IV. Observe o Cartório que
em todas as comunicações aos órgãos especiais deverá constar o valor
da execução, bem como o prazo de 10(dez) dias para a resposta; V.
Sendo positivas as respostas do item IV, certifique-se e tornem-me os
autos conclusos para decisão; VI. Decorrido o prazo de 10(dez) dias
para resposta, sob pena de responsabilidade; VII. Int. Boa Vista/RR,
20/09/2012. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Advogados: José Edival Vale Braga, Marco Antônio Salviato Fernandes
Neves
094 - 0157473-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157473-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Sociedade Silva Importação e Exportação Ltda e outros.
I. Manifeste-se o exeqüente, em cinco dias, requerendo o que entender
de direito;II. Int.Boa Vista, 19/09/2012.Elaine Cristina BianchiJuíza de
Direito
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rogiany Nascimento
Martins, Vanessa Alves Freitas, Waldir Lincoln Pereira Tavares
Procedimento Ordinário
095 - 0137043-26.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.137043-2
Autor: Nereida Marques de Lima
Réu: o Estado de Roraima
Autos desarquivados. Aguarda manifestação da solicitante.Boa Vista, 24
de setembro de 2012.Wallison LarieuEscrivão Judicial ** AVERBADO **
Advogados: Dircinha Carreira Duarte, Lillian Mônica Delgado Brito,
Mivanildo da Silva Matos
096 - 0165973-20.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165973-3
Autor: Andreina Moreira de Almeida