Boa Vista, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
à OAB/RR.
Advogado(a): Fábio Luiz de Araújo Silva
Prest. Contas Exigidas
062 - 0183123-77.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183123-1
Autor: Havay Portela de Oliveira
Réu: Helenrita Portela de Lima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000094RRB,
Dr(a). Luiz Fernando Menegais para devolução dos autos ao Cartório no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Luiz Fernando Menegais, Silas Cabral de Araújo Franco
1ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Cumprimento de Sentença
063 - 0179299-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179299-7
Autor: Criança/adolescente
Réu: E.S.S.
DESPACHO Prejudicado o pedido do item "a" de fl. 411, em vista da
correção do mandado, conforme certidão de fl.413. Manifeste-se o
executado, em 5 dias, sobre a atualização apresentada (planilha de
fl.401) e demais pedidos de fls. 395/400. Após, voltem os autos
conclusos. Boa Vista-RR, 03 de fevereiro de 2014. EDUARDO
MESSAGGI DIAS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível.
Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, José Jerônimo
Figueiredo da Silva, Luiz Travassos Duarte Neto, Rárison Tataira da
Silva
Inventário
064 - 0224537-21.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.224537-1
Terceiro: a União e outros.
Réu: Espólio de José Arivaldo de Azevedo
R.H.
01 - Dê-se vista a PFN/RR. 02 - Conclusos, então. Boa Vista/RR, 30 de
janeiro de 2014. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET. Juiz de
Direito Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, José Ribamar Abreu dos Santos,
Teresinha Lopes da Silva Azevedo
2ª Vara Cível
Expediente de 05/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Wallison Larieu Vieira
Execução Fiscal
065 - 0128887-49.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.128887-3
Autor: Município de Boa Vista
Réu: Sullivan de Souza Leitão e outros.
DECISÃO
I. Recebo a presente apelação de fls. 230/240, em seus regulares
efeitos;
II. Intime-se o apelado para, querendo , oferecer contrarrazões;
III Após, com ou sem a manifestação, aguarde-se a materialização do
processo, pelo apelante, para fins de encaminhamento ao Eg. Tribunal
de Justiça, conforme determinação constante na Lei 11.419/06, art.12
c/c o art. 1º, § 1° do Provimento/CGJ nº005/2011;
IV. int.
Boa Vista-RR, 30/01/2014
ANO XVII - EDIÇÃO 5207
047/104
Elaine Cristina Bianchi
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
4ª Vara Cível
Expediente de 04/02/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
Cumprimento de Sentença
066 - 0075357-38.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075357-7
Autor: José Domingos da Silva
Réu: Hélio Abozaglo Elias
Despacho: Diga o autor sobre o ofício de fls. 314/323, no prazo de 15
dias. Boa Vista, 15 de janeiro de 2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Arza Garcia,
Camila Xavier Cavalcante, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith
Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda,
Fernanda Larissa Soares Braga, Lillian Mônica Delgado Brito
067 - 0101462-81.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101462-8
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Maria de Jesus S. Bezerra
Despacho: Diga o autor sobre o retorno do mandado de fl. 265, e o que
mais entender de direito no prazo de 10 dias. Boa Vista, 16 de janeiro de
2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,
Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra
Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga,
Jorge K. Rocha, Sebastião Robison Galdino da Silva, Tatiany Cardoso
Ribeiro, Thiago Pires de Melo, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo,
William Souza da Silva
068 - 0132349-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.132349-8
Autor: Maria do Socorro de Oliveira
Réu: Banco Fiat e outros.
Despacho: I-Indefiro o pedido de extinção pelo artigo 267, inciso III do
CPC, pois já tem uma sentença extintiva nos autos na fl. 133, com base
no artigo 794, I do Código de Processo Civil. II- Indefiro o pedido de
desbloqueio do suposto veículo contristado, pois nestes autos não
constam nenhuma restrição em veículo automotor. III-Indefiro o pedido
de redução de 50% das custas processuais. IV-Remeta os autos a
contadoria para atualizar as custas finais, após intime-se o autor para
adimplemento, sendo inerte, inscreva-se na dívida ativa. Cumpridas as
formalidades de praxe, devolva ao arquivo. Boa Vista, 16 de janeiro de
2014. Elvo Pigari Júnior Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível **
AVERBADO **
Advogados: Alexander Sena de Oliveira, Elaine Bonfim de Oliveira, José
Gervásio da Cunha, Maria Emília Brito Silva Leite
Procedimento Ordinário
069 - 0135071-21.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135071-5
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Francisco William Azevedo da Costa
Processo n° 010.06.135071-5
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerente à fl. 255,
com a apresentação de suas razões recursais (fls. 256/263),
protocolizado neste Juízo com a observação de não haver comprovante
de recolhimento do preparo.
Tempestividade do recurso certificada à fl. 263-v.
Petição informando o recolhimento e comprovante do preparo, juntados
às fls. 264/266, em data posterior ao recurso interposto.
O recurso de apelação fora apresentado e recebido neste Juízo no dia
24/01/2014 (fl. 255) e o comprovante de recolhimento do preparo
recursal no dia 27/01/2014, em dias distintos.
Para o juízo de admissibilidade da apelação, faz-se necessário o
recolhimento do preparo na mesma oportunidade de sua interposição,
sob pena de deserção (Art. 511 do CPC).
Não sendo simultâneos a interposição de recurso com a comprovação
do preparo, enseja irregularidade do ato e, em consequência, o não
conhecimento do recuso, posto ter ocorrido a preclusão consumativa do
ato, devendo ser declarada deserta a pretensão do direito ao duplo grau