Boa Vista, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
PESSOAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Na hipótese, a Corte Regional
considerou que a Fazenda Nacional abandonou a causa, conforme os
seguintes argumentos: "Na demanda em questão, quando do
fornecimento da documentação necessária para a citada restauração
dos autos, o Instituto Nacional do Seguro social não teve êxito em
localizar o processo administrativo que deu origem à execução fiscal,
conforme os documentos de fls. 12/13.Ausente o título executivo, uma
das condições fundamentais para o processo executivo, ocorre o
fenômeno da nulidade, como bem entendeu o juízo a quo. Ademais,
tendo ocorrido a autuação dos autos, em 02/09/1983, conforme o
documento de fls. 07, manifesta está a prescrição, por força dos arts.
174 do CTN e do art. 40 da LEF. Inexistindo remessa obrigatória da
sentença que julga extinta a execução fiscal, ante a ausência de
previsão no art. 475 do CPC." 2. Havendo a intimação pessoal do
representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e
permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do
processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1323730/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,, julgado em 28/08/2012,
DJe 03/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O CPC, em
seu art. 267, § 1º, exige a intimação pessoal da parte para dar
andamento ao processo, no prazo de 48 horas, antes de julgá -lo extinto
com base no inciso III daquele dispositivo. Não se trata de faculdade do
julgador, mas de imposição legal. Decisão monocrática. APELAÇÃO
PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060687563, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho,
Julgado em 23/07/2014) (TJ-RS , Relator: Almir Porto da Rocha Filho,
Data de Julgamento: 23/07/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível)
III. Dispositivo
Em consequência, diante da inércia do requerente, certificada nos autos,
julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do inciso III e do § 1º do art. 267 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Boa Vista-RR., 13 de ABRIL de 2015.
Juiz Rodrigo Delgado
Advogados: Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Mário José
Rodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos
094 - 0124120-02.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.124120-5
Executado: M.B.V.
Executado: G.V.L.
Exequente: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: GILMAR VIEIRA LIMA
SENTENÇA
I - Relatório
O exequente formulou pedido de extinção em razão do pagamento do
crédito executado.
É o relato necessário. Decido.
II - Fundamentação
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
conforme preceitua o art. 794, I e 795, ambos do CPC:
"Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;"
"Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Nesse sentido é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC,
extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação.
2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de
expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do
crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a Fazenda Nacional
comunica que a dívida foi extinta por pagamento e requer a extinção da
presente execução fiscal. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da
obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada." (TRF-1 - AC:
377359620134019199 GO 0037735-96.2013.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de
Julgamento: 20/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.1054 de 30/08/2013)
No caso dos autos o exequente afirma a quitação do débito, impondo-se,
assim, a extinção do presente processo.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5488 034/138
III - Dispositivo
Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I
do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme
determina o art. 795, do CPC.
Com custas pelo executado. Sem honorários.
Caso haja constrição de bens, libere-se imediatamente.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
P.R.I.
Boa Vista-RR., 13/04/2015
RODRIGO DELGADO
Juiz Substituto Exequente: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: GILMAR VIEIRA LIMA
SENTENÇA
I - Relatório
O exequente formulou pedido de extinção em razão do pagamento do
crédito executado.
É o relato necessário. Decido.
II - Fundamentação
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
conforme preceitua o art. 794, I e 795, ambos do CPC:
"Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;"
"Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Nesse sentido é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC,
extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação.
2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo
comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de
expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do
crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a Fazenda Nacional
comunica que a dívida foi extinta por pagamento e requer a extinção da
presente execução fiscal. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da
obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada." (TRF-1 - AC:
377359620134019199 GO 0037735-96.2013.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de
Julgamento: 20/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.1054 de 30/08/2013)
No caso dos autos o exequente afirma a quitação do débito, impondo-se,
assim, a extinção do presente processo.
III - Dispositivo
Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I
do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme
determina o art. 795, do CPC.
Com custas pelo executado. Sem honorários.
Caso haja constrição de bens, libere-se imediatamente.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias.
P.R.I.
Boa Vista-RR., 13/04/2015
RODRIGO DELGADO
Juiz Substituto
Advogado(a): Lúcia Pinto Pereira
Execução Fiscal
095 - 0003764-17.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003764-5
Autor: Município de Boa Vista
Réu: José Fonseca Guimarães
Exequente: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Executado: JOSE FONSECA GUIMARAES
SENTENÇA
I - Relatório
O exequente formulou pedido de extinção em razão do pagamento do
crédito executado.
É o relato necessário. Decido.
II - Fundamentação
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo de execução,
conforme preceitua o art. 794, I e 795, ambos do CPC:
"Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;"
"Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Nesse sentido é a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC,
extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação.
2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo