Boa Vista, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Despacho01- Manifeste-se a autora, em 05 dias, acerca de fls. 60 e
segintes.02- Caso não haja manifestação, remetam-se os autos ao
arquivo.Boa Vista-RR, 13 de Abril de 2015.Luiz Fernando Castanheira
MalletJuiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões. **
AVERBADO **
Advogado(a): Jaques Sonntag
1ª Vara da Fazenda
Expediente de 13/04/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes
Wallison Larieu Vieira
Procedimento Ordinário
088 - 0202614-70.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.202614-6
Autor: Salvina Leitão de Souza e outros.
Réu: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001156RR, Dr(a).
ALEX MOTA BARBOSA para devolução dos autos ao Cartório no prazo
de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Silvana Borghi Gandur Pigari,
Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Ronald Rossi Ferreira, Andre
Paraguassu de Oliveira Chaves, Alex Mota Barbosa
Cumprimento de Sentença
089 - 0184513-82.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184513-2
Executado: Maria da Guia dos Santos Lima
Executado: o Estado de Roraima
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 001156RR, Dr(a).
ALEX MOTA BARBOSA para devolução dos autos ao Cartório no prazo
de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à
OAB/RR.
Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Dione Kelly Cantel da Mota, Alex
Mota Barbosa, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Ronald Rossi
Ferreira, Zenon Luitgard Moura, Eduardo Ferreira Barbosa, Alex Reis
Coelho, Alex Mota Barbosa
1ª Vara da Fazenda
Expediente de 14/04/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Victor Brunno Marcelino do Nascimento Fernandes
Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença
090 - 0158458-31.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158458-4
Executado: o Estado de Roraima
Executado: Sidney Fernandes de Araujo e outros.
DESPACHO
I. Defiro o pedido de fls. 947;
II. Desta feita, que seja realizada a transferência da quantia de R$ 75,92
(setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para conta judicial e
seja liberada a penhora do valor remanescente, qual seja, R$ 737,70
(setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos);
III. Após, intime-se o exequente a fim de que requeira o que entender de
direito, esclarecendo na oportunidade, acerca do adimplemento do
débito exequendo, especificando o nome dos executados faltantes, se
for o caso;
III. Intimem-se.
Boa Vista, 13 de abril de 2015.
ANO XVIII - EDIÇÃO 5488 033/138
Juíz Rodrigo Bezerra Delgado
Advogados: Johnson Araújo Pereira, Mário José Rodrigues de Moura,
Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Mivanildo da Silva Matos,
Arthur Gustavo dos Santos Carvalho
Ação Civil Pública
091 - 0177860-98.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177860-8
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima e outros.
Réu: Maria Tereza Surita Jucá e outros.
DESPACHO
I. Remetam-se os autos ao Ministério Público para fins de cumprimento
do despacho de fls.1058;
II. Publique-se;
III. Intimem-se.
Boa Vista, 13 de abril de 2015
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz Substituto
Advogados: Camila Arza Garcia, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Silvana
Borghi Gandur Pigari, Sabrina Amaro Tricot, Izabela do Vale Matias,
Emerson Luis Delgado Gomes, Gil Vianna Simões Batista, Marcus
Vinícius Moura Marques
Cumprimento de Sentença
092 - 0119137-57.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119137-6
Executado: Município de Boa Vista
Executado: Tabela Engenharia Ltda e outros.
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença nos quais pleiteia o exequente o
recebimento dos honorários fixados na ação de conhecimento.
Ás fls. 150 o exequente renunciou ao débito exequendo.
II. Fundamentação
Desta feita, tendo em vista a manifestação do exequente impõe-se a
extinção do processo de execução, conforme preceitua o art. 794, III, do
CPC.
III. Dispositivo
A teor do exposto, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do
inciso V do art. 269 do CPC, declarando extinta a execução, conforme
preceitua o inciso III do art. 794 CPC.
Sen custas ou honorários.
P.R.I
Boa Vista, 07 de abril de 2015.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito Substituto
Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
093 - 0120603-86.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120603-4
Executado: Renato Cavalcante Filho
Executado: o Estado de Roraima
Exequente: RENATO CAVALCANTE FILHO
Executado: O ESTADO DE RORAIMA
SENTENÇA
I. Relatório
O requerente foi intimado para providenciar o andamento no feito,
deixando transcorrer in albis o prazo assinado sem a referida
providência.
É o breve relato. Decido.
II. Fundamentação
Preceitua o § 1º do art. 267 do CPC que: "O juiz ordenará, nos casos
dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do
processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas)".
Cumprido o que preceitua o dispositivo acima referido, impõe-se a
extinção do feito.
Nesse sentido já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DO
PROCESSO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO