Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 390
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França Carvalho - Advs: Lourival Jurandir Stefani (OAB: 57882/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.192770-5 - Mandado de Segurança - São José do Rio Pardo - Impetrante: Turbante J.o. Criação e Comércio
de Eqüinos Ltda - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião da Grama - Mandado
de Segurança nº 990.08.192770-5 Impetrante: Turbante J.O. Criação e Comércio de Eqüinos Ltda. Impetrado: MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal Comarca: São José do Rio Pardo Fórum de São Sebastião da Grama O advogado Alexandre de Souza
Hernandes impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em favor de Turbante J.O. Criação e Comércio
de Eqüinos Ltda., em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Única Vara Criminal de São Sebastião da Grama que,
nos autos controle nº 267/08, deferindo o pedido formulado por ZCM Agropecuária Ltda., restituiu a esta a posse dos quatro
animais que, por decisão da autoridade policial, foram apreendidos e depositados com a impetrante. Assim, além de pedir a
reforma da decisão judicial, não só pleiteia ainda a imediata busca e apreensão de outros 36 animais que, no seu dizer, estão
indevidamente em poder da empresa ZCM Agropecuária Ltda., como também a expedição de mandado de averbação destinado
à Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos da Raça Manga Larga para que ?transfira imediatamente todos os animais
para a sua legítima proprietária?, isto é, a impetrante. Mas a medida liminar, que somente se justifica em casos excepcionais
e exige, para a sua concessão prova clara e indiscutível do alegado direito líquido e certo do impetrante, não pode ser aqui
deferida, seja porque não se vislumbra desde logo a plausibilidade da pretensão reclamada, seja porque a decisão hostilizada
não se mostra, pelo menos neste exame perfunctório, nula, ilegal ou teratológica e nem a impetração demonstra ser irreparável
ou de difícil reparação o ato impugnado. Indefiro, por conseguinte, a liminar, sem prejuízo do reexame, no momento próprio, da
matéria em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo,
23 de dezembro de 2008. Lopes da Silva Relator - Des. Lopes da Silva - Advs: Alexandre de Souza Hernandes (OAB: 141375/
SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193302-0 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Fernando Rodolfo Merces Moris - Paciente: Benedito Oliveira
do Nascimento - Vistos. O Defensor Público Substituto Fernando Rodolfo Merces Moris, impetra este habeas corpus em favor
de Benedito Oliveira do Nascimento, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o ora paciente faz jus à progressão de
regime, uma vez que já cumpriu o lapso temporal necessário, contudo a autoridade coatora indeferiu-lhe o pedido aplicando
a retroatividade da Lei nº 11.464/07, que alterou os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, o que lhe causou constrangimento
ilegal, em razão de ter sido ele condenado anteriormente a vigência da referida Lei. No entanto, a matéria argüida é controversa
e, portanto, está a demandar exame em maior grau de extensão, a evidência, susceptível de realizar-se somente por ocasião
do julgamento do mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus não se presta a acelerar o julgamento
de incidentes em execução penal, e tampouco se admite, na via de cognição restritiva da cautelar, antecipar os efeitos que
eventual procedência desse julgamento haveria de produzir. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil
a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a alvitrada cautela. Requisitem-se informações à autoridade indigitada
coatora, encaminhando-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Des. Miguel Marques e Silva - Advs:
Fernando Rodolfo Merces Moris (OAB: 147338/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193314-4 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: Maíra Coraci Diniz - Paciente: Hugo Santos da Costa Vistos. A Defensora Pública Maíra Coraci Diniz impetra este habeas corpus em favor de Hugo Santos da Costa, pleiteando,
liminarmente, a fixação do regime inicial semi-aberto para cumprimento de pena. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo
de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Trata-se de paciente condenado à pena de cinco anos e seis meses
de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A análise sumária da inicial
não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida
diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 23 de dezembro de 2008. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Des. França Carvalho - Advs: Maíra Coraci Diniz (OAB:
248959/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193374-8 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Paciente: Marlon Diego
Pereira - Vistos. A advogada Fernanda Dias Rossi, impetra este habeas corpus em favor de Marlon Diego Pereira, com pedido
de liminar. Sustenta a impetrante que o ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que promovido ao regime semiaberto em 08/10/2008, até o presente momento encontra-se em estabelecimento de regime fechado. Ocorre que o impetrante
aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito Corregedor da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente
Prudente, que foi quem concedeu a progressão de regime ao ora paciente. Contudo, o que cabe à autoridade judicial foi
realizado, ou seja, dizer o direito, sendo que a transferência do sentenciado de um regime para outro é atribuição de órgão
do Poder Executivo, de maneira que aquele magistrado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora nestes autos
de Habeas Corpus. Isto posto, deixo de conhecer do pedido, indeferindo-o, de plano. - Des. Miguel Marques e Silva - Advs:
Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193390-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Paciente: Wanderson
Tadeu Fortunato da Costa - Habeas Corpus nº 990.08.193390-0 Protocolado nº 1215709 Comarca: Presidente Prudente - 2ª
Vara das Execuções Criminais - Exec. nº 584.973 Impetrante: FERNANDA DIAS ROSSI (Adv. - FUNAP) Paciente: WANDERSON
TADEU FORTUNATO DA COSTA Vistos. A Advogada atuante na FUNAP acima referida impetrou o presente habeas corpus em
favor de Wanderson Tadeu Fortunato da Costa. Postula, liminarmente, que ele seja imediatamente removido ao regime semiaberto que lhe fora deferido no mês de outubro de 2008, pois a injustificada demora no cumprimento dessa decisão gera uma
situação insustentável, e um constrangimento ilegal, que muito o prejudica. Aduz que a falta de vaga em estabelecimento
prisional adequado ao cumprimento de pena no regime intermediário não é responsabilidade do sentenciado, ora paciente;
que por essa falta de vaga ele deve ser colocado em regime aberto, até o surgimento dessa vaga. Como é sabido, o habeas
corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para determinar que incidentes da execução sejam apressados, muito
menos para que se decida sobre qualquer benefício ou progressão, previstos na Lei de Execução Penal e demais legislação
esparsa (RJDTACRIMSP 32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à baila na inicial trata de questão que deve ser objeto
de recurso específico que é o Agravo em Execução, como dispõe taxativamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não pode
a medida proposta substituir o recurso previsto na lei especial. A pretensão do paciente deve ser desacolhida, de imediato,
sem apreciação liminar. Pois, deixar o paciente em prisão albergue domiciliar, seria conceder privilégio a um condenado, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º