Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 390
877
detrimento daqueles que estão a aguardar a vaga para remoção ao presídio adequado. Haveria tratamento desigual entre
aqueles que estão em igualdade de condições. Ou seja, não há como se deferir o pleito. Assim, denego o pedido de habeas
corpus. Com isso, ficam dispensadas a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int.. Arquive-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2008. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs:
Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193533-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Sandra Maria Shiguehara Tibano - Impetrante: Juliana V.
Ribeiro - Paciente: Moyses Martins Cabral - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.08.193533-3 Relator(a):
SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Imptes: SANDRA MARIA SHIGUEHARA TIBANO JULIANA
V.RIBEIRO Pacte: MOYSES MARTINS CABRAL Requisitem-se informações, com urgência, após conclusos para apreciação da
liminar. São Paulo, 07 de janeiro de 2009. SAN JUAN FRANÇA - Des. San Juan França - Advs: Sandra Maria Shiguehara Tibano
(OAB: 256487/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193758-1 - Habeas Corpus - Tietê - Impetrante: Jezer de Morais Santos - Paciente: Ricardo Alves de Souza Habeas Corpus nº 990.08.193758-1 Protocolado nº 1216756 Comarca: Tietê - 1ª Vara - Proc. nº 3706-3/08 (controle nº 231/08)
Impetrante: JEZER DE MORAIS SANTOS (Adv.) Paciente: RICARDO ALVES DE SOUZA Vistos. O Advogado Jezer de Morais
Santos impetrou o presente habeas corpus em favor de Ricardo Alves de Souza. Postula, liminarmente, que ele aguarde em
liberdade o desfecho do processo, pois há excesso de prazo na instrução criminal, pleiteando a expedição de alvará de soltura.
Apontou como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tietê. Trata o presente caso de paciente
preso em flagrante e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II do C.P. (cf. fls. 11/27). Denego
a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato,
diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. No presente caso, o Impetrante sustenta ter decorrido lapso
de mais de cinco (05) meses sem que tenha sido encerrada a instrução e prolatada sentença, o que caracterizaria o excesso
de prazo. Todavia, o prazo máximo para o encerramento da instrução criminal, obtido através da soma dos prazos estipulados
para a prática dos diversos atos instrutórios, quando o réu estiver preso, pode ser excedido por motivo de força maior, segundo
as várias hipóteses admitidas pela jurisprudência, razão pela qual a sua não observância não acarreta qualquer ilegalidade
manifesta sanável pela via de liminar. Outrossim, destaca-se o devidamente motivado indeferimento do relaxamento do flagrante
do paciente na Primeira Instância, pelo Digno Magistrado a quo (cf. fls. 49/50). Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame
das circunstâncias específicas do caso concreto, para se aferir da razoabilidade da demora apontada. Autue-se e processe-se,
requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de
dezembro de 2008. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Des. Cardoso Perpétuo - Advs: Jezer de Morais Santos (OAB: 195543/
SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193763-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jose Carvalho dos Reis Junior - Paciente: Daniel Reis de
Assis - Vistos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de dezembro de 2008. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Des. França
Carvalho - Advs: Jose Carvalho dos Reis Junior (OAB: 246711/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193771-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcia Madalena Wiazowski da Rocha - Paciente: Emerson
Augusto de Campos - Vistos. A advogada Márcia Madalena Wiazowski da Rocha impetra este habeas corpus em favor de
Emerson Augusto de Campos, pleiteando, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade, bem como a fixação do regime
aberto para o cumprimento da pena. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. Ao que se verifica da impetração, trata-se de paciente condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial
fechado, além de multa, por infração ao artigo 180, ?caput?, do Código Penal. A análise sumária da impetração não autoriza
inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao
próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos
casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de
dezembro de 2008. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Des. França Carvalho - Advs: Marcia Madalena Wiazowski da Rocha
(OAB: 211352/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.08.193867-7 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Priscila Cristina Silva - Paciente: Fabio
Eduardo da Silva Costa - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.08.193867-7 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Bela. PRISCILA CRISTINA SILVA Paciente: FÁBIO EDUARDO
DA SILVA COSTA Vistos, etc Pleiteia Fábio Eduardo da Silva Costa, através de sua advogada Priscila Cristina Silva, medida
liminar para obter liberdade provisória ou relaxamento da prisão. Concede-se liminar. O paciente é tecnicamente primário,
possui ocupação lícita e tem residência no distrito da culpa, tendo sido denunciado por furto, na forma tentada, crime praticado
sem violência ou grave ameaça, fazendo jus, portanto, ao benefício de responder ao processo em liberdade. Expedir alvará de
soltura clausulado. Requisitem-se informações, com remessa posterior a d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 07 de janeiro
de 2009. SAN JUAN FRANÇA - Des. San Juan França - Advs: Priscila Cristina Silva (OAB: 214875/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 990.08.194196-1 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: Wellington Pereira Lima
- Habeas Corpus nº 990.08.194196-1 Protocolado nº 1218059 Comarca: Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais - Exec. nº
558.878 Impetrante: ALANDESON DE JESUS VIDAL (Def. Públ.) Paciente: WELLINGTON PEREIRA LIMA Vistos. O Defensor
Público acima referido impetrou o presente habeas corpus em favor de Wellington Pereira Lima. Postula, liminarmente, que a
ele seja deferida a progressão ao regime aberto, por sua possibilidade, com a cassação do decidido na Primeira Instância, onde
foi denegado esse pleito, indevidamente, pois o paciente preenche todos os requisitos exigidos para sua concessão (cf. fl. 21).
Como é sabido, o habeas corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para determinar que incidentes da execução
sejam apressados, muito menos para que se decida sobre qualquer benefício ou progressão, previstos na Lei de Execução Penal
e demais legislação esparsa (RJDTACRIMSP 32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à baila na inicial trata de questão que
deve ser objeto de recurso específico que é o Agravo em Execução, como dispõe taxativamente o artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Não pode a medida proposta substituir o recurso previsto na lei especial. A pretensão do paciente deve ser desacolhida, de
imediato, sem apreciação liminar. Assim, denego o pedido de habeas corpus. Ficam dispensadas a requisição de informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º