Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 507
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MOROZETTI OAB/SP 30900
562.01.2007.018281-8/000000-000 - nº ordem 646/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRANDI TRAGHETTI GILVANI - SOCIETÁ DI NAVIGAZIONE S.R.L. X AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - A
petição não esta assinada pelo advogado a quem competia a assinatura. Portanto, trata-se de ato juridicamente inexistente.
Devolva-se ao interessado. Expediente avulso de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB 246.598 APD 3/7 - ADV JORGE
CARDOSO CARUNCHO OAB/SP 87946 - ADV SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 246598 - ADV JORGE CARDOSO
CARUNCHO OAB/SP 87946
562.01.2007.025747-2/000000-000 - nº ordem 1016/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUVENAL GOMES LEAL X
BANCO ITAU S/A - Ante a certidão supra, aguarde-se o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Int. Expediente avulso guia de
depósito judicial APD 03/07 - ADV VICTOR AUGUSTO LOVECCHIO OAB/SP 126477 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA
OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV GUILHERME ULE RAMOS OAB/SP 169027
562.01.2007.027616-5/000000-000 - nº ordem 1110/2007 - Indenização (Ordinária) - MAURICIO ALVES DA SILVA - ESPÓLIO
E OUTROS X PROJEXE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Proc. n. 1110/2007 5ª Vara
Cível da Comarca de Santos. Vistos. Nos termos da decisão plenária de 3.6.2009 do STF, Rel. Min. Eros Grau, CC 7545, mesmo
em se tratando de ação de indenização por acidente de trabalho intentada por viúva e filhos do trabalhador falecido, compete
à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento, porquanto essa competência se estabelece em razão da matéria e não
pela qualidade da parte. Implica afirmar que a posição do STJ, quer a específica, consoante decisão proferida em relação a
este processo no CC 98.272, quer a geral, conforme Súm. 366, não mais prevalece, ante o princípio da autoridade do STF.
Quanto à ação dessa natureza ajuizada pelo próprio trabalhador a posição do STF já era conhecida e clara, competindo à
Justiça do Trabalho, conforme PSV n. 24, do próprio STF. Convém consignar que as sentenças proferidas após a entrada em
vigor da EC 45/04, a teor da posição do STF, são nulas, porque proferidas em juízo absolutamente incompetente, mesma linha,
aliás, da Súm. 367 do STJ, a contrario sensu. Assim, com fundamento na posição do STF, superveniente à decisão proferida
pelo STJ em relação a este processo, declino da competência, determinando novamente a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho. Intimem-se. - ADV SABRINA BULGARELLI DOS SANTOS OAB/SP 211685 - ADV ADRIANA JANDELLI GIMENES
OAB/SP 121148 - ADV JOSE HENRIQUE COELHO OAB/SP 132186 - ADV EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE OAB/SP 190925
- ADV LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OAB/SP 144733 - ADV VERÔNICA MARIA TERESI OAB/SP 218953 - ADV FRANCIELE
STEINER CERATTI RIGONI OAB/SP 258722 - ADV SABRINA BULGARELLI DOS SANTOS OAB/SP 211685
562.01.2007.033509-0/000000-000 - nº ordem 1298/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - NADYR SOBRADO CARDOSO
X CRISTINA MAGRI PASSARIN - VISTOS A restituição do imóvel no curso do despejo (fls. 36 e 39) o torna sem objeto, devendo
o processo ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, deixando de condenar o réu no ônus da sucumbência, posto que não houve citação. O preparo,
no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor corrigido dado à causa, observando-se os valores mínimo e máximo de
recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno. A correção monetária do valor da causa se dará pela tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento. P.R.I.C. APD 02/07 - ADV OSWALDO CARDOSO FILHO
OAB/SP 37688 - ADV GUSTAVO ANDRIOTI PINTO OAB/SP 268062
562.01.2007.038412-7/000000-000 - nº ordem 1453/2007 - Indenização (Ordinária) - MARLENE DA CUNHA BEZERRA E
OUTROS X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para: (
X ) publicação nos termos do Comunicado CG 1307/07. ( ) datilografia, ( )diante da petição de fls._______. ( ) nos termos do
Comunicado CG 1307/07. (xx ) digam sobre o cálculo -apd-02/7 - ADV ADELAIDE ROSSINI DE JESUS OAB/SP 27024 - ADV
DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV TATIANA TAVARES DE CAMPOS OAB/PE 3069 - ADV ANTONIO EDUARDO G. DE
RUEDA OAB/PE 16983 - ADV ADELAIDE ROSSINI DE JESUS OAB/SP 27024
562.01.2007.046865-7/000000-000 - nº ordem 1678/2007 - Declaratória (em geral) - WUILLIAN KFOURI X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFÔNICA - Venham retirar contestação Expediente avulso de
ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA - OAB 189.227 APD 3/7 - ADV ALEXANDRA RODRIGUES BONITO OAB/SP 157172 ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
562.01.2007.057330-1/000000-000 - nº ordem 2009/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENE PEREIRA DA
SILVA X FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - REPUBLICO a sentença em decorrência da incorreção - não
constou o nome do advogado da ré Dr. Paulo Henrique Barros Bergovist - OAB /RJ 81.617 na publicação anterior. Sent fls.
332/336: “Vistos...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a recalcular a pensão conferida a
autora no percentual a que faz jus (60% não discutidos nestes autos)tomando por base o valor da suplementação que o falecido
recebia na data do óbito, passando a pagar a ela mensalmente o valor obtido com essa operação. Fixo o prazo de trinta dias,
contados automaticamente do transito em julgado, para efetuação do recalculo aqui determinado e a implementação do novo
valor da pensão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$100.000,00. Condeno-a, também, a pagar, de
uma só vez, as diferenças apuradas mês a mês, desde a data do óbito até a implementação do pagamento do valor correto,
corrigidas monetariamente mês a mês, pela Tabela do TJSP, e acrescidas dos juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação.
Condeno-a, ainda, nas custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 20% do valor total da condenação (a soma
das diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros, não se incluindo nessa base de calculo as custas e as
despesas processuais), acrescidas de uma anuidade das vincendas (as diferenças e não do valor cheio da pensão). O prazo
de quinze dias para o vencido pagar o valor da condenação a salvo de multa (CPC, art. 475-J) e de nova verba honorária (art.
475-I e 20, parágrafo 4º) corre automaticamente do transito em julgado, cumprindo-lhe a realização da conta e a instrução de
deposito judicial com a respectiva memória de calculo. O preparo, a quem não for isento, será de 2% do valor corrigido da
causa, observando-se os valores mínimo e maximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno. PRIC.
VALOR DA TAXA JUDICIARIA R$ 110,01 PORTE DE REMESSA /RETORNO R$41,92. - ADV JOSE HENRIQUE COELHO OAB/
SP 132186 - ADV MARCUS ANTONIO COELHO OAB/SP 191005 - ADV ENIO RODRIGUES DE LIMA OAB/SP 51302 - ADV
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST OAB/RJ 81617
562.01.2008.000474-0/000000-000 - nº ordem 42/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA PIRATININGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º