Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 550
2341
ordem 779/2009) - Embargos à Execução - WHESLEY ALLANN BEZERRA FERREIRA X MAYSA BASSO BARBOSA NAVARRO
- Fls. 15 - Vistos. A presunção de pobreza decorrente a informação de fls. 10 não se coaduna com o fato de a parte valer-se de
advogado particular para o patrocínio da causa. Assim, antes da apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente
a parte autora cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou comprove, documentalmente, que não possui condições
de arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No mais, regularize o autor
a inicial, instruindo o feito com cópias das peças processuais relevantes, conforme artigo 736, § único, do CPC. Int. - ADV
CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI OAB/SP 201972
nº ordem 339/2008 - BANCO SANTANDER S/A X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA POMPÉIA ME E OUTRO - “Devolvase ao peticionário,uma vez que o pedido não tem fundamento legal”. - ADV BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP 131351
- ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
Centimetragem justiça
PONTAL
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Pontal - Comarca de Pontal
JUIZ: ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES
466.01.1996.000018-0/000001-000 - nº ordem 925/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - IRIONE
IVAN RAMAZINI E OUTROS X COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 373 - Vistos. Etc... Aguarde-se
manifestação por 15 dias. Int. - ADV HENRIQUE FURQUIM PAIVA OAB/SP 128214 - ADV RICARDO SORDI MARCHI OAB/SP
154127 - ADV JOSE CARLOS SOBRAL OAB/SP 135938
466.01.1997.000146-7/000000-000 - nº ordem 771/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDIA PEREIRA LIMA
SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO Aos 24 de agosto de 2009 faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Autos nº. 244/2004 Vistos. Como
conseqüência da satisfação integral do débito, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
ação de execução com fulcro no art. 794, I, do CPC. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Pontal, 31 de agosto de
2009. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA
OAB/SP 72445 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
466.01.1998.000210-2/000000-000 - nº ordem 93/1998 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PONTAL X RODOLFO FAVARETTO - Exeqüente: Fazenda do Município de Pontal Executado: Rodolfo Favaretto Vistos. A
presente execução fiscal foi proposta em 23 de outubro de 1998, sendo celebrado acordo entre as partes em 23 de agosto de
1999, no qual o executado comprometeu-se a pagar o débito exeqüendo em dez parcelas (fls. 23). Comprovou-se o pagamento
de apenas uma parcela (fls. 26). Instada a manifestar sobre o cumprimento do acordo, o Município, em 30 de novembro de
2000, solicitou o sobrestamento do feito por cento e oitenta dias. Indeferido o pedido do exeqüente, as partes celebraram novo
acordo em 30 de abril de 2001, no qual o executado comprometeu-se a pagar o débito remanescente em vinte e quatro parcelas.
Comprovou-se o pagamento de nove parcelas. Intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento, o exequente quedou-se inerte
e somente solicitou novo sobrestamento do feito em dezembro de 2007, o que desde já indefiro diante da inércia reiterada do
Município. Pelas datas acima expostas é possível constatar que o feito permaneceu parado por mais de cinco anos, a partir de
maio de 2003, quando venceria o pagamento das parcelas do acordo entabulado entre as partes, sem qualquer manifestação
do exeqüente, sendo certo que cabia apenas a ele requerer o prosseguimento do feito. Ademais, o crédito está prescrito. É que
o acordo de fls. 30/31 parcelou a dívida em vinte e quatro vezes. Desta forma, mesmo com eventual suspensão da exigibilidade
do crédito até o inadimplemento absoluto de todas as parcelas, a prescrição já teria ocorrido. No mais, embora o art. 174 do
CTN nada fale sobre a chamada prescrição intercorrente, deve ela ser apreciada quando o feito executivo permanece parado
aguardando diligências da própria Fazenda, como no caso em tela. Neste sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição - Artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em confronto com o artigo 174, parágrafo único,
do CTN. As regras do artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80 merecem interpretação em harmonia subordinada ao
princípio geral da prescrição tributária assumido pelo artigo 174 do CTN, considerada lei complementar. O ordenamento jurídico
brasileiro não apóia a impossibilidade de prescrição em qualquer tipo de relação jurídica, especialmente a de natureza tributária
onde sempre litigam a Fazenda Pública e contribuinte. A prescrição para a cobrança de crédito tributário é de 5 (cinco) anos,
artigo 174 do CTN, aí compreendendo-se a intercorrente. Em consequência, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo
de 5 anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada está a prescrição. Não prevalece a
disposição do artigo 40 da Lei nº 6.830, em face da imposição superior do artigo 174 do CTN”. (STJ - REsp. nº 67.254-6 - PR
- 1ª T - Rel. p/ o Ac. Min. José Delgado - DJU 09.09.96 - grifei). Ante o exposto, DECLARO extinto o crédito tributário referente
ao IPTU do exercício de 1993 à 1997 (conforme CDAs de fls. 05, 07, 09 e 11), com fundamento no art. 156, V (prescrição) do
Código Tributário Nacional, extinguindo, por conseqüência, a presente execução fiscal. P.R.I. Pontal, 19 de agosto de 2009. Ana
Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV CARLOS SERGIO MACEDO OAB/SP 106807
466.01.1998.000107-3/000000-000 - nº ordem 273/1998 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PONTAL X SEBASTIAO MARCOLINO ARAUJO - CONCLUSÃO Aos 19 de agosto de 2009 faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Autos nº. 143/2006 Vistos. Fl. 32: tendo em
vista a petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. P.R.I. Oportunamente
ao arquivo. Int. Pontal, 31 de agosto de 2009. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha - ADV CARLOS SERGIO
MACEDO OAB/SP 106807
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º