Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 633
1598
604.01.2009.016530-3/000000-000 - nº ordem 3351/2009 - Declaratória (em geral) - CLAUDIO DOS SANTOS PEREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Não é cabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, sem que haja a submissão da decisão que a concede ao duplo grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o artigo 475 do
Código de Processo Civil: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;” Não obstante o artigo 475, inciso I, do Estatuto Processual Civil referir-se à necessidade de
submissão ao Tribunal das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Autarquias, como é o caso do INSS, e
não restando a menor dúvida que a decisão que concede a tutela antecipada trata-se de decisão interlocutória, ainda assim,
como se verá adiante, descabe a antecipação da tutela pretendida pelo Autor. Ora, a concessão de tutela antecipada nada
mais é do que uma antecipação dos efeitos da sentença, mas exigindo praticamente o mesmo grau de convencimento do juiz
para o seu deferimento. Assim sendo, se a própria sentença, que resulta de um processo de cognição muito mais amplo, regido
pelos princípios do contraditório e do devido processo legal, só produz efeitos quando submetida ao duplo grau de jurisdição,
não há como se admitir a eficácia imediata de mera decisão interlocutória, que, sem a menor dúvida, é um menos em relação à
sentença. É o posicionamento que encontra assento na doutrina de J. J. Calmon de Passos: “a decisão sobre a antecipação, por
igual, está submetida à remessa necessária, e só pode ser eficaz depois de confirmada no segundo grau.” (in Da Antecipação
da Tutela, in Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord), Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo. Saraiva: 1996, pág. 207.)
(destaques nossos) No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6-DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu
pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que restringia a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Nesse julgamento, é de se destacar o excerto do voto do Relator Ministro Sydney Sanches, onde se destaca o posicionamento
do Ministro Marco Aurélio de Melo: “12. Bem por isso, o eminente Ministro Marco Aurélio, relator da ADI nº 1.576-1/DF, enunciou
as disposições do art. 475, seu inciso II e parágrafo único, do CPC a inscreverem a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição,
para que possa produzir efeito apenas depois de confirmada pelo Tribunal revisor, a sentença proferida contra a União, o
Estado e o Município haja ou não sido interposto recurso voluntário da parte vencida -, indicando ‘...como gritante paradoxo
emprestar-se aos preceitos disciplinadores da tutela antecipada alcance a apanhar a Fazenda Pública, quer federal, estadual ou
municipal, enquanto a sentença, ou seja, a entrega da prestação jurisdicional, após a observância do contraditório, do devido
processo legal, não surte de imediato efeito, ficando estes na dependência de confirmação” (DJU, 13/02/1998) (destaques
nossos). Assim sendo, impõe-se o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido com as advertências
de lei. Oportunamente será designada audiência de instrução, se o caso. Defiro a gratuidade da justiça (fls. 13). - ADV JOSE
APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 54459 - ADV LEANDRO LIMA DOS
SANTOS OAB/SP 284681 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
604.01.2009.016657-4/000000-000 - nº ordem 3362/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOSE CARLOS LIMA PINTO - Fls.21: certidão do oficial de justiça: deixou de proceder a reintegração de posse,
pois no local existem cerca de quarenta casase moradores com quem conversou desconhecem o bem e o requerido. - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
604.01.2009.017048-1/000000-000 - nº ordem 3429/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LAUDELINA DE
SOUZA TIMOTEO X INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 21 - Vistos. Não é cabível a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, sem que haja a submissão da decisão que a concede ao duplo grau de jurisdição...Não
obstante o artigo 475, inciso I, do Estatuto Processual Civil referir-se à necessidade de submissão ao Tribunal das sentenças
proferidas contra a União, Estados, Municípios e Autarquias, como é o caso do INSS, e não restando a menor dúvida que a
decisão que concede a tutela antecipada trata-se de decisão interlocutória, ainda assim, como se verá adiante, descabe a
antecipação da tutela pretendida pelo Autor. Ora, a concessão de tutela antecipada nada mais é do que uma antecipação dos
efeitos da sentença, mas exigindo praticamente o mesmo grau de convencimento do juiz para o seu deferimento. Assim sendo,
se a própria sentença, que resulta de um processo de cognição muito mais amplo, regido pelos princípios do contraditório e
do devido processo legal, só produz efeitos quando submetida ao duplo grau de jurisdição, não há como se admitir a eficácia
imediata de mera decisão interlocutória, que, sem a menor dúvida, é um menos em relação à sentença...Assim sendo, impõese o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido com as advertências de lei. Defiro a gratuidade da
justiça. Int. - ADV ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS OAB/SP 175882
604.01.2009.017049-4/000000-000 - nº ordem 3430/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ARCILIO RODRIGUES X
CORDIMEL IND E COM LTDA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos. A tutela antecipada é cabível, porém, há que se verificar antes, as
razões dos requeridos. Portanto, relego a apreciação da liminar para após a vinda da contestação. Citem-se com as cautelas de
praxe. Int. - ADV MARIANGELA ALVARES OAB/SP 216632
604.01.2010.000001-1/000000-000 - nº ordem 1/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X CARLOS AUGUSTO PIASSI LOPES - Complemente o autor o valor recolhido das custas processuais (Código 230-6),
porquanto o valor fora recolhido a menor. Após, tornem conclusos. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP
187401
3ª Vara Cível
604.01.1994.000328-0/000000-000 - nº ordem 124/1994 - Execução de Alimentos - D. P. D. A. X O. G. D. A. - Fls.208/9:
Manifeste-se o autor face Ofício da SSP/SP, que devolveu o mandado de prisão PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. - ADV
SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA OAB/SP 78705 - ADV ANDRÉA ENARA BATISTA CHIARINELLI CAPATO OAB/SP 167798 ADV MAURO CAMARGO VARANDA OAB/SP 108344 - ADV ODAIR SACHETO OAB/SP 108616
604.01.1998.000793-2/000000-000 - nº ordem 1090/1998 - Separação Consensual - D. F. P. C. E OUTROS - Homologo,
por sentença, a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos mesmos termos em que
fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação,
expedindo-se mandado de averbação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. . - ADV ADRIANO CAMARA MATTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º