Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
2679
195.213; JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS-147.458; MARIA HERMOGENIA DE OLIVEIRA-82.058;
333/06 (1ª V.) - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - IRACI MARIA DE AQUINO SILVA X RODRIGO JESUS CARNEIRO DE
SOUZA - FLS. 184: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC:
Face a certidão supra, intime-se a autora para providenciar a retirada dos documentos desentranhados, no prazo de 05 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, conforme determinado às fls. 181. (Certidão: Até a presente data a autora não providenciou a
retirada dos documentos desentranhados). ADVS: EUCLYDES FERNANDES FILHO-83.119; ALLISSON HENRIQUE GUARIZO242.725;
389/00 (1ª V.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMISSÃO E OUTRA X
RAQUEL DO CARMO FERRACIOLI VEDOATO E OUTROS FLS. 662: “V. Ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se
o desfecho do agravo de despacho denegatório de recurso especial interposto, conforme fls. 656. Int.. ADVS: FRANCISCO
BENTO-67.093(Proc. Estado); CARLOS AUGUSTO CARDOSO-45.602; DARIO SIMÕES LÁZARO-22.339; LUIS HENRIQUE DA
SILVA-105.374; MARCIO FRALLONARDO-174.443;
389/00 (1ª V.) AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL CLÁCIO MARCOS VEDOATO E OUTRA
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FLS. 675: “V. Proceda-se o apensamento aos autos principais. Ciência às partes
da baixa dos autos. Aguarde-se o desfecho do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto, conforme fls.
673vº/674. Int.. ADVS: FRANCISCO BENTO-67.093(Proc. Estado); CARLOS AUGUSTO CARDOSO-45.602; DARIO SIMÕES
LÁZARO-22.339; LUIS HENRIQUE DA SILVA-105.374; MARCIO FRALLONARDO-174.443;
181/99 apenso 397/99 (1ª V.) MEDIDA CAUTELAR ADALBERTO JOSÉ PRUDENTE X BANCO NOSSA CAIXA S/A FLS.
107: V. 1- Prossiga-se no feito principal, eis que já h[á sentença e qualquer requerimento deverá ser pleiteado nos autos
principais. Int.. ADVS: DARIO SIMÕES LÁZARO-22.339; EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA-123.199;
1535/06 (1ª V.) SEPARAÇÃO(ORDINÁRIO) A.J.P.P. X D.DE O.M.P. FL. 483/496: Sentença Tópico Final: Diante de todo
o exposto e o mais que dos autos consta, no que tange à reconvenção, não há possibilidade de prosseguimento, sendo certo
que indefiro a petição inicial da reconvenção, nos termos do artigo 295, VI do CPC. Se assim não fosse, a reconvenção deveria
ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Condeno a autora da reconvenção, sucumbente,
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §3º e 4º do CPC.
Com relação ao pedido inicial, julgo parcialmente procedente, decretando-se, tão somente, a separação das partes, voltando
a requerida e utilizar o nome de solteira. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários de seus
advogados e metade das custas e despesas efetuadas. Julgo procedente a separação de corpos em apenso e extinto sem
julgamento de mérito o pedido de regulamentação de visitas, por falta de interesse superveniente, eis que já foi efetuado acordo
em outra demanda. Fixo, na separação de corpos e regulamentação de visitas, o valor de R$200,00 a título de honorários
advocatícios a ser pago pela parte sucumbente, que arcará com as custas e despesas. Com o trânsito em julgado, expeçase o necessário. P.R.I.C.. ADVS: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO-136.272; DARIO SIMÕES LÁZARO-22.339; LUIZ
GUALBERTO MISSI-62.732; MARIANA JUNQUEIRA B. RESENDE-181.361;
1209/06 APENSO 1535/06 (1ª V.) - SEPARAÇÃO DE CORPOS - A.J.P.P. X D.M.P. - FLS. 66/68: Sentença Tópico Final: “V.
D.DE O.M.P. apresentou impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nos autos da ação de separação de
corpos por A.J.P.P. Alega a impugnante, em síntese, que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo e que
proprietário de bens e sócio de empresa. Requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido nos
autos principais. Devidamente, intimado, o impugnado se defendeu aduzindo que a impugnante não demonstrou suas alegações.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da impugnação. É o breve relato. DECIDO. A presente impugnação deve
ser acolhida. Este magistrado vem zelando para que as partes não abusem na utilização da justiça gratuita. No presente
processo, sequer houve a juntada da declaração de pobreza a que alude a legislação pertinente. Houve pedido singelo que
foi deferido sem que houvesse qualquer comprovação de miserabilidade do autor-impugnado. De forma mais contundente a
desnecessidade da gratuidade verifica-se quando folhamos todos os autos apensados. O impugnado já contratou diversos
advogados não se socorrendo da assistência judiciária (convênio PGE/OAB), demonstrando que possui condições de arcar com
as custas do processo. Ademais paga pensão ao filho e não demonstrou quais são os seus ganhos para necessitar da justiça
gratuita. Percebe-se que seus atuais advogados são da Comarca de Barretos, o que demanda maiores gastos ao impugnado,
não devendo se beneficiar da justiça gratuita. Sendo assim, convencido que o impugnado não merece os benefícios da justiça
gratuita e sequer cumprido os requisitos da lei (juntada de declaração), revogo e indefiro a assistência judiciária gratuita ao
impugnado, acolhendo-se a impugnação. O impugnado deve recolher as custas pertinentes em 10 dias. P.R.I.C.”. ADVS: TANIA
MARIA LIMA CAPELLANES-95.468; DARIO SIMÕES LÁZARO-22.339; LUIZ GUALBERTO MISSI-62.732;
2ª Vara
OFÍCIO ÚNICO - 15.04.10
Fórum de Promissão - Comarca de Promissão
Juiz de Direito: JOÃO WALTER COTRIM MACHADO
063/09 (2ª V.) AÇÃO ORDINÁRIA JORGE CÉSAR NUNES SBANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FLS. 47: Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça (independente de despacho): Contestação
apresentada tempestivamente (fls. 25/46). Ao autor para apresentação da réplica. Prazo 10(dez) dias. ADVS: ISABEL TEREZA
DANELLA POLLI-277.650; SILVIO CARLOS TELLI-93.244(Proc. Estado);
094/07 (2ª V.) ALIMENTOS F.G.DE L. X F.V.DE L. FL. 85 e 80: Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria
Geral da Justiça (independente de despacho): Sobre a carta precatória de fls. 81/89, manifeste-se a requerente. Publique-se
o expediente de fls. 80. Fls. 80: Nos termos do Comunicado 1307/2007, da Corregedoria Geral da Justiça (independente de
despacho): Sobre a carta precatória de fls. 76/78, manifeste-se a autora. ADV: CARLOS CESAR PIROLLO-57.261;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º