Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 703
942
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de São Bernardo do Campo - Comarca de São Bernardo do Campo
JUIZ: OLAVO PAULA LEITE ROCHA
564.01.2009.030370-4/000000-000 - nº ordem 10160/2009 - Mandado de Segurança - CONSTRUTORA VÃO LIVRE LTDA X
DIRETOR SUPERINTENDENTE DO IMASF- INST.MUNIC. ASSIST. SAUDE DO FUNC. - Fls. 355/360 - REPUBLICAÇÃO:
VISTOS. É Mandado de Segurança impetrado por Construtora Vão Livre contra o Senhor Diretor Superintendente do IMASF,
visando desclassificar a empresa MPD Engenharia Ltda. vencedora da concorrência pública e adjudicar a obra em seu nome na
condição de 2ª colocada na classificação final da licitação. O edital de concorrência nº 02/08 para contratação de empresa para
execução das obras de fechamento da estrutura e acabamento de fachada no prédio em construção do Hospital do IMASF foi do
tipo de menor preço, regida pela Lei 8666/93. Sucede que a empresa vencedora do certame acabou por apresentar proposta
inexeqüível face o valor ínfimo estipulado em desrespeito aos artigos 44 e 48 da Lei 8666/93, cabendo a sua inabilitação e
sagrar-se a impetrante vencedora para realização da obra. Aditou-se a inicial para constar no pólo passivo a empresa MPD
Engenharia Ltda., vencedora do certame. A liminar foi indeferida fls. 109/110. Nas informações aduziu a autoridade coatora que
o edital informou que a vencedora do certame seria a empresa que apresentasse o menor preço global, mas não unitário. Que a
vencedora atendeu esse requisito, inclusive apresentou preço superior à planilha de custo, o que afasta o rótulo de contrato
inexeqüível. Na mesma linha são as informações da empresa vencedora do certame MPD Engenharia Ltda. O Ministério Público
se manifestou fls. 351/353 pela denegação da ordem. É o relatório. Afasta-se a preliminar apontada pela empresa MPD
Engenharia Ltda. Não é porque o contrato objeto da licitação foi celebrado e transcorrido quase a metade do tempo previsto
para a conclusão da obra que se fez desaparecer o interesse de agir. Com efeito, aponta-se na inicial valores irreais apresentados
pela empresa vencedora do certame, o que, em tese, faz o contrato inexeqüível, em desacordo com a Lei 8666/93 e seus
artigos 44 e 48. Caso seja provada a alegação de inexequibilidade por valores irreais, a medida cabível seria mesmo a
desclassificação da vencedora do certame com a contratação da 2ª classificada, de modo a se demonstrar interesse processual
da impetrante na presente demanda, pelo que se afasta a preliminar. No mérito, sem razão a impetrante. É que o edital da
concorrência nº 02/2008 com o objetivo de contratar empresa para execução das obras de fechamento da estrutura e acabamento
da fachada do prédio em construção do Hospital do IMASF estipulou como critério de julgamento o participante que apresentar
o menor preço global, mas não unitário, consoante de extrai do item 6.7 do certame. Toda a estrutura da petição inicial da
impetrante está baseada em preço manifestamente inexeqüível para alguns itens nela destacados. Nada mencionou a inicial
acerca da previsão editalícia do menor preço global, cuja contratação se desconsidera o preço unitário de cada item da obra a
ser executado. No aspecto do preço global a inicial é omissa. O escopo da licitação na modalidade melhor preço global é
escolha da melhor proposta em termos gerais, sem considerar cada item fracionado. Por outro lado, uma análise do essencial
apresentado pela impetrante não se verifica o alegado preço irrisório, seja unitário ou global, na medida em que se confrontado
com os preços dos serviços, produtos e salários praticados no mercado, conforme se extrai do guia da construção civil, central
locadora, empresa Pantanal Mármores e Granitos e outras diligências levadas a efeito pela vencedora do certame nos autos do
processo administrativo, após recurso interposto pela impetrante, conclusão outra não se extrai senão a compatibilidade de
valores. Nesses documentos se observa homogeneidade de preços praticados pela impetrante com a média do mercado
revelada por tabela da construção civil. Vale destacar, também, que na perspectiva da impetrante, apresentou ela própria valores
inferiores unitários, se comparados com os valores apresentados pela empresa vencedora, de modo que a prevalecer o critério
estampado na inicial, também nele seria aplicada a inabilitação, sob pena de se utilizar dois pesos e duas medidas, consoante
exposto pela autoridade impetrada em suas informações, o que seria vedado, diante do princípio da isonomia. Observo, também,
que o IMASF elaborou planilha de custo mínimo para a execução da obra no valor de R$ 9.269.693,42, ao passo que a empresa
vencedora do certame se propôs a receber pela execução total da obra a importância de R$ 9.793.999,99. Já a impetrante, 2ª
classificada apresentou valor global de R$ 10.749.698,62 para a construção do objeto contratado. Vê-se que a diferença do
valor apresentado pela vencedora é cerca de R$ 500.000,00 superior à planilha de custo mínimo apresentado pelo IMASF e
cerca de 10% inferior ao preço global apresentado pela impetrante, o que demonstra a tentativa inicial de fazer uma comparação
de preços de maneira isolada e simplista, partindo apenas de alguns itens unitários, sem retratar a realidade total da obra a ser
contratada. De modo que a diferença entre o preço global ofertado pela vencedora e a impetrante (10%) não pode caracterizar
preço inexeqüível e em nada desobedece o que foi exigido em edital. Nesse sentido é a ementa do seguinte acórdão: “MANDADO
DE SEGUNÇA - LICITAÇÃO - PREÇO INEXEQUIVEL NÃO DEMONSTRADO - QUESTÃO DEVIDAMENTE REFUTADA NAS
INFORMAÇÕES. PLANILHAS - SIMPLES ERROS ARITMÉTICOS - IRRELEVANTES PARA IMPEDIR O PROCESSO
LICITATÓRIO. MANDADO DE SEGURNÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
IMPROVIDO.”Apelação Cível n. 366.124-5/4-00. Rel. Pires de Araújo. Veja-se, também, a ementa inserta na apelação cível n.
750.754-5/3-00 relatada pelo Desembargador Laerte Sampaio, na parte em que interessa: “CONTRATO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO CRITÉRIO MENOR PREÇO EMPREITADA DA OBRA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL PREÇO GLOBAL.
1. NO CONTRATO DE EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAL POR PREÇO GLOBAL A REMUNERAÇÃO É
AJUSTADA PARA A OBRA CONCLUÍDA EM SUA TOTALIDADE PORQUE EXISTE A FIXAÇÃO ANTECIPADA DO SEU CUSTO
TOTAL DA OBRA. 2. ...” Daí porque a comissão de licitação ao se deparar com sinalização de eventual fraude, acabou
cautelarmente por converter o julgamento do processo licitatório em diligência para esclarecimento dos valores apontados pela
vencedora do certame, o que se mostrou medida adequada para melhor aferição dos reclamos da impetrante, de maneira a
preservar a igualdade entre os participantes, de acordo, aliás, com os princípios que norteiam a administração pública,
notadamente a impessoalidade, moralidade e publicidade. Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, DENEGA-SE A
SEGURANÇA. Deixa-se de fixar a verba honorária do advogado nos termos do entendimento das súmulas 512 do STF e 105 do
STJ. P.R.I.C. S.B.Campo, 22 de março de 2010. Olavo Paula Leite Rocha Juiz de Direito VISTOS. É Mandado de Segurança
impetrado por Construtora Vão Livre contra o Senhor Diretor Superintendente do IMASF, visando desclassificar a empresa MPD
Engenharia Ltda. vencedora da concorrência pública e adjudicar a obra em seu nome na condição de 2ª colocada na classificação
final da licitação. O edital de concorrência nº 02/08 para contratação de empresa para execução das obras de fechamento da
estrutura e acabamento de fachada no prédio em construção do Hospital do IMASF foi do tipo de menor preço, regida pela Lei
8666/93. Sucede que a empresa vencedora do certame acabou por apresentar proposta inexeqüível face o valor ínfimo
estipulado em desrespeito aos artigos 44 e 48 da Lei 8666/93, cabendo a sua inabilitação e sagrar-se a impetrante vencedora
para realização da obra. Aditou-se a inicial para constar no pólo passivo a empresa MPD Engenharia Ltda., vencedora do
certame. A liminar foi indeferida fls. 109/110. Nas informações aduziu a autoridade coatora que o edital informou que a vencedora
do certame seria a empresa que apresentasse o menor preço global, mas não unitário. Que a vencedora atendeu esse requisito,
inclusive apresentou preço superior à planilha de custo, o que afasta o rótulo de contrato inexeqüível. Na mesma linha são as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º