Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 764
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278.01.2008.002748-5/000000-000 - nº ordem 521/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X REGINA CINTIA VASSOLER - Fls. 75/76 - Sentença nº 1408/2010 registrada em 12/07/2010 no livro nº 90 às Fls. 81/82:
HOMOLOGO, para que produza efeito (CPC, art. 158, parágrafo único), a desistência da ação manifestada pelo(a)(os) autor(a)
(es) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
278.01.2008.003115-4/000000-000 - nº ordem 609/2008 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - E. D. S. A. D. O. X
OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS CIVIS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - Fls. 45/6
- Sentença nº 1336/2010 registrada em 02/07/2010 no livro nº 89 às Fls. 216/217: Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente, observada
a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que ele é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Arbitro honorários à advogada nomeada ao requerente, nos termos do convênio mantido entre Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em 100% (cem por cento) do valor previsto na
tabela vigente. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CLAUDIA MORALES
OAB/SP 191588
278.01.2008.004561-5/000000-000 - nº ordem 899/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
- GUARULHOS X JOSÉ PASSOS DE SOUZA - Sentença nº 886/2010 registrada em 03/05/2010 no livro nº 86 às Fls. 80/81:
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso III, combinado com
o § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV DILMA LORANDI BONFIGLIOLI OAB/SP 107727 - ADV MARCELO MACHADO
BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
278.01.2008.007424-0/000000-000 - nº ordem 1506/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SUL FINANCEIRA
S/A - CREDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS X ELTON NUNES SOARES - Fls. 80 - Sentença nº 821/2010
registrada em 29/04/2010 no livro nº 85 às Fls. 229/230: HOMOLOGO, para que produza efeito (CPC, art. 158, parágrafo único),
a desistência da ação manifestada pelo(a)(os) autor(a)(es) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/
SP 180843 - ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/SP 220293 - ADV PATRICIA GODOY ARRUDA OAB/SP 221718
278.01.2008.008074-6/000000-000 - nº ordem 1645/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ANA LUCIA
MENDES SANTOS X MANOEL RAFAEL DE SOUZA - Sentença nº 1131/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 88 às Fls.
54/59: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a união estável entre as partes, bem como
sua dissolução; b) partilhar entre as partes na proporção de 50% para cada um sobre o valor da construção existente na Rua
Águas de Lindóia, nº 110, excluído o valor do terreno. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas
processuais, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tendo em vista que ela é beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Arbitro honorários a Defensora da autora nos termos do convênio mantido entre Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em 70% (setenta por cento) do valor
constante da tabela vigente, haja vista a inexistência de certidão nos autos. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se os autos. - ADV JULIANA DA SILVA ALVES OAB/SP 261837 - ADV LEVI DE CARVALHO LOBO
JUNIOR OAB/SP 229979
278.01.2008.008150-2/000000-000 - nº ordem 1663/2008 - Arrolamento - BENEDITO ANTÔNIO X SALVADOR FRANCISCO
ANTÔNIO - Fls. 79 - Sentença nº 1043/2010 registrada em 18/05/2010 no livro nº 87 às Fls. 154: Vistos. Homologo, por sentença,
a partilha realizada nestes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Salvador Francisco Antonio, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Diante do parecer
favorável da Fazenda Estadual (fls. 70/1), torna-se desnecessário o cumprimento do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ONOFRE PINTO DA ROCHA
JUNIOR OAB/SP 150072 - ADV CARLOS CARAM CALIL OAB/SP 235972
278.01.2008.008652-0/000000-000 - nº ordem 1770/2008 - Execução de Alimentos - L. C. G. A. X P. C. A. D. C. - Fls. 48/9
- Sentença nº 1381/2010 registrada em 12/07/2010 no livro nº 90 às Fls. 22/23: Vistos. O(A)(s) autor(a)(es) não cumpriu(ram)
os atos e diligências que lhe(s) competiam, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mesmo intimado(a)(s)
pessoalmente para suprir(em) a falta em 48 (quarenta e oito) horas, quedou(aram)-se inerte(s) (cf. certidão retro). Assim, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso III, combinado com o § 1º, do Código
de Processo Civil. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 267 do Código de Processo Civil, condeno o(a)(s) autor(a)(es) ao
pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Se
o(a)(s) autor(a)(es) for(em) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita, arbitro honorários ao(à) advogado(a) dele(a)(s),
nos termos do convênio mantido entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo, em 60% (sessenta por cento) do valor previsto na tabela vigente. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários, se for o caso, e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARDILIANE MOURA SILVA OAB/SP
177810
278.01.2008.009663-2/000000-000 - nº ordem 1979/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIVIA MARIA DA
CONCEIÇÃO DINIZ X BANCO BONSUCESSO S.A. - Fls. 103 - Vistos. 1) Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o
recurso de apelação de fls. 95/99 em ambos os efeitos. 2) Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts.
508 e 518, caput). 3) A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Privado 3 (S.J. 2.1.3), com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV UGO DOS SANTOS OAB/SP 156114
- ADV ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO OAB/SP 143185 - ADV LUCIA HELENA FERNANDES DA CUNHA
FERREIRA OAB/SP 137966 - ADV MARCINA MAQUINÉ SANTANA OAB/MG 29327
278.01.2008.009745-5/000000-000 - nº ordem 1996/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARTELINO GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º