Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 766
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Processo 007.10.008481-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio
David Andrade - Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA - Fls. 20: Vistos. Fls. 17/18: oficie-se ao Juizado de POÀ/
SP para que transfira as importâncias depositadas, ficando à disposição deste Juízo. Fica deferido a expedição de mandado de
levantamento em favor do(a) autor(a). Nada mais sendo requerido por ambas as partes, oportunamente tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 007.10.008773-2 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gercino Alves dos Santos - BANCO
BRADESCO S/A, - Fls. 98: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinário a seguir discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, para: intimar a parte autora para manifestar-se
sobre a contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), LUCIMEIRE VERIANA
DE DEUS (OAB 120527/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 007.10.009250-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - VALDEMIR PEREIRA da SILVA - Telesp
S/A - Fls. 30; Vistos. Fls.27: diante da manifestação do autor, desmontem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
MARIANA GREGORIO DE ALMEIDA (OAB 247795/SP), RAFAEL DE FREITAS GUIMARÃES ARCOVERDE CREDIE (OAB
230399/SP)
Processo 007.10.010985-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Judite Maria dos Santos
- Banco Itaucard/ Fininvest - - Magazine Luiza S/A - Fls. 119: Vistos. Fls.117: dê-se ciência ao requerido para manifestação a
respeito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES
DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP)
Processo 007.10.011562-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Bispo - Banco Itaú S/A - Fls 80:
Vistos e dispensado o relatório, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. DA COMPETÊNCIA DO JEC. Este
processo não apresenta complexidade a demandar a realização de perícia contábil, mas apenas e tão somente meros cálculos
aritméticos, os quais não exigem especial conhecimento técnico além da matemática. Por conseguinte, não há questão complexa
que pudesse justificar o afastamento da competência deste Juizado Especial. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. O processo está instruído com o(s) extrato(s) de conta de poupança, o(s) qual(ais) foi(ram) emitido(s)
pelo próprio réu e é(são) o(s) documento(s) hábil(eis) a comprovar a existência de relação jurídica contratual entre as partes.
Foi atendido, pois, o requisito formal do artigo 283 do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido formulado pela parte autora
está previsto no ordenamento jurídico. Por essas razões, não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido. DAS CONDIÇÕES
DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR. Além do processo estar instruído com o(s) documento(s) acima mencionado(s), a parte autora
tem a necessidade do provimento jurisdicional, diante da resistência do réu a sua pretensão, não havendo outro meio para
solução do litígio. Ao lado disso, a via processual eleita pela parte autora, ou seja, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95,
neste Juizado Especial, é adequado, ao menos em tese, para a satisfação de sua pretensão resistida, seja porque se trata de
pedido de condenação em dinheiro, seja porque o valor está dentro da alçada deste Juizado. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
LEGITIMIDADE PASSIVA (PLANO COLLOR). A instituição financeira manteve a disponibilidade sobre a parcela até NCZ$
50.000,00, para as contas com um titular, e até NCZ$ 100.000,00 para as contas com dois ou mais titulares. O excedente
àqueles valores, em razão do confisco promovido pelos Planos Collor I e II, foi compulsoriamente recolhido aos cofres do Banco
Central do Brasil. Portanto, no que tange a tais diferenças nos aludidos períodos (relativos aos anos de 1990 e 1991), o Banco
Central apenas detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a exatidão da correção monetária ou
juros aplicados aos valores depositados em caderneta de poupança, no tocante aos valores que superem aqueles limites.
Saliente-se que tal posição encontra-se devidamente pacificada no âmbito do E. STJ (Resp nº 108.132, 122.089, 157.570,
160.667, 161.471, 165.736, 166.631, 178.535, 179.852 e 216.941). Acrescente-se que não há fundamento para a denunciação
da lide ao Banco Central, porque o contrato de abertura de caderneta de poupança foi celebrado entre o Banco e a parte autora,
sem qualquer intervenção da União ou do Banco Central do Brasil. A parte autora não reclama a diferença de correção dos
valores que foram bloqueados, e passaram à custódia do Banco Central do Brasil, mas sim dos saldos que permaneceram
depositados em sua caderneta de poupança, durante o Plano Collor I, assim, certo que o Banco é o responsável pela atualização
desses valores. DA PRESCRIÇÃO. Não ocorreu prescrição. Sob o ponto de vista do Código Comercial, a prescrição a que se
refere o artigo 445 se aplica exclusivamente a dívidas provadas por contas correntes entre comerciantes, as quais, como já foi
dito supra, configuram uma modalidade de contrato mercantil com disciplina própria. Sob o ponto de vista do Código Civil
anterior, o prazo prescricional apresentado pelo artigo 178, § 10, III, se aplicava apenas a juros e quaisquer outras prestações
acessórias. Como já foi dito acima, neste feito se discute índice de correção monetária, que não se confunde com juros e não é
prestação acessória, mas integrante do principal. A propósito: Os juros remuneratórios da caderneta de poupança são
capitalizados, circunstância que os exclui da prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil/16 e os
inclui na prescrição aplicável ao capital que passam a integrar. Na modalidade da poupança, por vontade da lei e das partes
contratantes, os juros vencidos e não pagos transformam-se em capital, perdem, por completo, o seu característico de juros,
tornam-se principal, deixam de ser acessórios. De Plácido e Silva leciona que a expressão juros capitalizados é “usada na
técnica do comércio para designar os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao principal, isto é, se
unem ao capital representativo da dívida ou obrigação, para constituírem um x novo total’. São, assim, juros que se integram no
capital, perdendo sua primitiva qualidade de frutos, para se apresentarem na soma do capital assim constituído. E, neste caso,
se capitalizáveis, em virtude de estipulação ou determinação legal, passam como parcela do capital a produzir frutos, tal qual
ele” (“Vocabulário Jurídico”, Ed. Forense, 2004, 24a ed., pgs. 807-808, verbete “juros capitalizados”) (TJSP, APELAÇÃO N°
7.208.619-2, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, j. 26.03.2008). É de 20 anos o prazo prescricional para
cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. A propósito: “Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, eis que discute-se o próprio crédito e não seus acessórios.
(REsp n° 149488/SP rei Min. Cid Flaquer Scartezzini). “ Confira-se nesse sentido: Ap. n. 1.233.640-0, rel. Des. Salles Vieira, j.
31.3.2005, AgRg no Ag 634.850, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 6.9.2005, REsp. n. 780.085, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
5.12.2005, REsp. nº 283.572, REsp 190.849, RESP 257571/RJ, RESP 43055/SP, RESP 149340/SP, RESP 195587/SP, RESP
264167/SP, RESP 251256/SP, RESP 182344/SP, RESP 252339/ SP, RESP 251132/SP, RESP 201886/SP, RESP 206279/SP,
RESP 238418/SP, RESP 193863/SP, RESP 182570/SP, RESP 181628/SP. E esse prazo de 20 anos é contado da data em que o
crédito deveria ter sido efetuado na(s) conta(s) de poupança e não de 31/03/1990. Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar
de prescrição argüida pelo réu. DA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. A parte autora, pelo fato de continuar a movimentar sua(s)
conta(s) de poupança, não quitou tacitamente qualquer obrigação do réu, decorrente do contrato de aplicação em poupança. O
encaminhamento de extratos de contas de poupança, pelo réu à parte autora, configura hipótese de cumprimento de obrigação
de prestar contas. Esses extratos de contas, inclusive, costumam trazer impressa a expressão “SIMPLES CONFERÊNCIA” além
do título “EXTRATO DE POUPANÇA”, o que demonstra a sua destinação. Prestadas as contas, fica liberado o devedor até o
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