Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 774
1310
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: recolher, em
complementação, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC).
Valor R$45,39. - ADV: WAINER ALVES DOS SANTOS (OAB 104738/SP)
Processo 001.10.024353-4 - Monitória - Cheque - Med Point Médicos Ltda - Marco Antonio Reis - Providencie a patrona da
empresa-autora, no prazo de cinco (05) dias, a regularização da petição inicial, assinando-a, sob as penas da lei. Int. São Paulo,
29 de junho de 2010 Ronaldo Alves de Andrade - ADV: KEYLA APARECIDA MELO FERRARESI (OAB 156008/SP)
Processo 001.10.024811-0 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marina Fagundes da Silva - José
Andrade Irmão - Para apreciação da alegada pobreza, juntem-se as três últimas declarações de imposto de renda. Int. - ADV:
EURIDES DA SILVA ROCHA (OAB 254886/SP)
Processo 008.04.014982-7 - Procedimento Ordinário - Duplicata - S.p. Comércio de Carnes Ltda. - Amambai Indústria
Alimenticia Ltda e outros - Atenda o cartório às várias solicitações de remessa de certidão de objeto e pé, remetendo-se
novamente cópia da certidão de fls 248/250. Pela derradeira vez, sob pena de deferir ao credor o levantamento da importância
penhorada, oficie-se o Banco Itaú S/A para que encaminhe à juízo cópia do extrato da conta mencionada no ofício de fls.
244, relativamente ao mês de setembro de 2009. Fls. 262/263, indefiro o requerimento, uma vez que pende dúvida quanto à
titularidade da importância penhorada, uma vez que segundo o Banco Itaú, foi feita transferência de importância que não era de
propriedade do devedor, mas do próprio Banco. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2010. RONALDO ALVES DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO - ADV: TADEU GIANNINI (OAB 54124/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), PAULO
NOGUEIRA PIZZO (OAB 104549/SP), FRANCISCO GIANNINI NETO (OAB 122582/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDMUNDO LELLIS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2010
Processo 001.03.049103-8 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Itau S/A - Marco Antonio Consales e outro - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do valor depositado em
favor do perito. Manifestem-se os executados sobre o laudo apresentado no prazo improrrogável de 05 dias. Int. - ADV: ROSA
MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS DAVID
(OAB 161721/SP)
Processo 001.05.103591-3 - Possessórias (em geral) - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria da Conceição Moreira da Silva
e outros - Luciana Rodrigues Arruda e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, proferido em sede de agravo (fls. 305/308). Para
cumprimento das formalidades constantes no ofício de fl. 225, designo o dia 22 de setembro de 2010 para que as partes e seus
procuradores compareçam em Juízo para colheita do material de Maria da Conceição Moreira da Silva, cuja ausência acarretará
preclusão (horário: 16h00). Int. - ADV: MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), GABRIELA DOS SANTOS (OAB 193009/SP),
GERALDO PATRÍCIO GOMES (OAB 191211/SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/
SP)
Processo 001.06.113675-6 - Procedimento Sumário - Condomínio - Lucas Machado Cassucci e outros - Condomínio Conjunto
Residencial Jardins do Horto e outros - Nota do cartório: Consulta - consulta a Vossa Excelência como devo proceder, uma vez
que foi proferida sentença, sem que houvesse decorrido o prazo determinado a fls. 314. - ADV: JOSETE VILMA DA SILVA LIMA
(OAB 103316/SP), DECIO TIZIANI MOURA (OAB 41520/SP)
Processo 001.06.113675-6 - Procedimento Sumário - Condomínio - Lucas Machado Cassucci e outros - Condomínio Conjunto
Residencial Jardins do Horto e outros - Nota do cartório: referente a certidão de fls. 328: A sentença é ato personalíssimo, não
podendo ser modificada por outro Magistrado. Assim, diante do conteúdo da certidão, por agora, para que não existam prejuízos
para as partes que não se manifestaram, suspendo a eficácia do ato, aguardando-se o prazo para manifestação das partes, tal
como determinado na decisão anterior. Após, decorrido o prazo, havendo ou não manifestação das partes, voltem conclusos ao
Magistrado sentenciante para que complemente, revogue ou mantenha seu o ato. Intime-se. - ADV: JOSETE VILMA DA SILVA
LIMA (OAB 103316/SP), DECIO TIZIANI MOURA (OAB 41520/SP)
Processo 001.06.116189-4 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Pedro Alves Pereira - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A e outro - PEDRO ALVES PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em
face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando em síntese ter celebrado contrato de
financiamento garantido por alienação fiduciária com o réu, que conteria cláusulas abusivas e violadoras dos ditames de
proteção do Código de Defesa do Consumidor, consistentes em capitalização de juros, o que seria vedado pelo art. 4º do
Decreto 22.626/33; Cobrança de comissão de permanência às maiores taxas de mercado e cumulação dela com multa moratória
e com juros de mora, o que configuraria bis in idem; Obtenção de lucratividade excessiva, configuradora de usura, além de
caracterizar lesão enorme em razão das altas taxas de juros cobradas pelo contrato. Daí a presente ação, através da qual
pretende ver revisto o contrato de molde a se corrigir tais abusos. Pede a antecipação da tutela jurisdicional para se determinar
ao réu se abstenha de promover a negativação de seu nome nos organismos de proteção ao crédito ou para se cancelar aquela
que já tenha sido feita, bem como a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/25. O réu
apresentou contestação a fls. 48/84, alegando ser inaplicáveis às instituições financeiras o Decreto 22.626/33, vez que regularse-iam elas apenas pela Lei 4.595/64 e pela legislação correlata, salientando ter-se cristalizado tal entendimento na Súmula 596
do STF. Assim, o limite estabelecido em tal diploma para a cobrança de juros e a vedação de capitalização de tal encargo por ele
também estabelecida não lhe poderiam ser oponíveis, não havendo que se falar em lucratividade excessiva. Nesse passo
observa que o revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que também estabelecia a limitação dos juros em 12% ao ano
não era auto-aplicável, conforme também assentado pelo Excelso Pretório. Quanto à incidência de comissão de permanência
afirma ser elas autorizadas pela Resolução BACEN 1.129/96. Já os juros de mora e a multa moratória seriam devidos porque
expressamente pactuados, também o sendo as garantias contratuais oferecidas. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos
do art. 330 do CPC, por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda,
passo ao julgamento antecipado. A demanda é improcedente. A cobrança de comissão de permanência é autorizada pela
Resolução BACEN 1.129/96, editada sob o pálio da Lei 4.595/64, que regula as operações praticadas no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional. E a cumulação de tal encargo com multa e juros moratórios é perfeitamente possível, pois aquela norma
regulamentar apenas veda a cobrança concomitante de verbas de natureza compensatória. No que pertine à multa moratória,
observo que foi ela fixada no contrato em 2%, exatamente aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, não tendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º