Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 808
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reais) em valores atuais. Diz que, quando da fixação dos alimentos mencionados, trabalhava na empresa Arca - Indústria e
Comércio de Retentores Ltda., inclusive sendo acordado que os valores seriam descontados em folha de pagamento. Porém,
aos 16 de setembro de 2008, o requerente foi dispensado sem justa causa da empresa em que trabalhava desde 1995 e, até
a data do ajuizamento desta ação, não havia conseguido recolocação profissional. Diz o autor que estaria impossibilitado de
pagar a pensão no valor fixado, tendo inclusive cumprido prisão civil por 30 dias, no ano de 2009. Requereu a antecipação de
tutela para redução dos alimentos a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Ao final, requer a procedência do pedido para reduzir a
pensão alimentícia a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Houve concessão da antecipação de tutela para redução dos alimentos
pela metade, até prolação da sentença de mérito (fls. 32). Designada audiência de tentativa de conciliação, restou prejudicada,
ante a ausência do autor - fls. 37. Os requeridos apresentaram contestação, na qual pedem pela improcedência do pedido.
Afirmam que sua mãe, embora se esforce muito, não consegue manter sozinha os filhos. Que o pai não estaria pagando sequer
o percentual reduzido em antecipação de tutela - fls. 46/47. As partes não produziram prova oral em audiência designada para
tanto (fls. 54). É o relatório. II - Fundamento e Decido A possibilidade de revisão do valor da pensão alimentícia é prevista
legalmente, desde que haja efetiva alteração na situação de fato de quaisquer das partes. Nos termos da Lei de Alimentos (Lei
5478/68): Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da
modificação da situação financeira dos interessados. Esta disposição vem repetida no Código Civil Brasileiro, e diz respeito
a todas as formas de prestação alimentícia: Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo. No caso, houve alteração importante nos ganhos do autor, que perdeu, em setembro de
2008, o emprego fixo que mantinha desde 1995 (fls. 13/14). Até a data da audiência, não havia notícia de novo emprego do
autor, de modo que é inevitável a redução do valor da obrigação com relação aos filhos. Não obstante, o valor sugerido pelo
autor (1/3 do salário mínimo) mostra-se aquém do necessário para suprir as necessidades básicas dos filhos, que contam hoje
com 09 e 10 anos. Em geral, o percentual de 1/3 sobre o salário mínimo é pago por quem tem apenas um filho. Com estes
fundamentos, arbitro em definitivo o valor da pensão alimentícia no correspondente à metade do valor da pensão anterior
(44,23% do salário mínimo). III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para REDUZIR o valor
da pensão alimentícia paga por JOSÉ LUIZ LEOCÁRDIO SEBASTIÃO aos filhos ALICE DIAS SEBASTIÃO e SAMUEL DIAS
SEBASTIÃO para ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. Não cabe condenação dos requeridos no pagamento das custas e
despesas processuais, pois são beneficiários da assistência judiciária gratuita. De conformidade com a tabela expedida a partir
do convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB, arbitro os honorários advocatícios aos doutos advogados
nomeados às partes em 100% do valor previsto para este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal,
20 de setembro de 2010 CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV LUIZ FERNANDO TREVIZAN OAB/SP 213248 - ADV
LUCIANA MERLI RUAS OAB/SP 231317
291.01.2010.001554-0/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X ANA LÍGIA VERTUAN - Proc. nº 275/10 Vistos. Homologo o pedido de fls. 41/42
e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, incisos VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, restando
prejudicada a liminar concedida à fls. 23. Oficie-se à SERASA. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial ao autor, mediante recibo e permanecendo cópia nos autos. Oficie-se à Ciretran local informando o teor desta
decisão. Transitada esta em julgado, o que a serventia certificará, arquivem-se os autos. P.R.I. Jaboticabal, 23 de setembro de
2010. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
291.01.2010.002181-0/000000-000 - nº ordem 395/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JOSÉ CARLOS DE PAULA GERALDO E OUTROS - Manifeste-se o procurador do requerente, no prazo de 05 (cinco), sobre a
certidão do sr. Oficial de Justiça, informando que intimou ambos os réus da penhora levada à efeito sobre os ativos financeiros
dos mesmos, informando, ainda que deixou de penhorar o veículo indicado, tendo em vista não localizá-lo. - ADV LUIZ JOAQUIM
BUENO TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV SANDRA MARIA
GONCALVES OAB/SP 116204
291.01.2010.002624-9/000000-000 - nº ordem 465/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - INMACULADA ROSÁRIO
PINTO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o procurador do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, nos
seguintes termos: “Cabe acrescentar que os extratos juntados pela parte autora (fls. 22/24), estão incompletos, pois não há
extratos no período de abril a junho de 1990 e nenhum extrato da conta 6.967.394-5. Com estes fundamentos, determino ao
BANCO BRADESCO S/A, que junto aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos relativos às contras mencionadas nas fls.
04 da inicial, no período de abril de 1990 a fevereiro de 1991. Decorrido este prazo, vista à parte autora pelo mesmo prazo, e
tornem conclusos para sentença. Intimem-se.” - ADV GUILHERME HAUCK OAB/SP 181626 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/
SP 74968
291.01.2010.002768-9/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
E. P. X W. C. S. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS nº 497/10 Requerente: LUCAS
ESTEVÃO PORTO Requerido: WELINGTON CARLOS SILVA I - Relatório LUCAS ESTEVÃO PORTO, qualificado nos autos,
ajuíza ação de investigação de paternidade c.c. alimentos em face de WELINGTON CARLOS SILVA, alegando, em síntese,
que é fruto de um namoro havido entre sua mãe e o requerido. Além da declaração da paternidade, requer que os alimentos
sejam arbitrados em um terço (1/3) do salário mínimo. Citado, o requerido não apresentou resposta à ação - fls. 20 e 22. O autor
requereu a aplicação dos efeitos da revelia - fls. 23. O Ministério Público opina pela declaração da revelia e a realização de
prova pericial - fls. 25/26. É o relatório. II - Fundamento e Decido A ação é procedente ante a ausência de resposta, aplicando-se
os efeitos da revelia. A revelia faz incidir juris tantum a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso presente,
aplicar-se-ia a exceção prevista no artigo 320, II, do CPC. Porém, o silêncio do réu implica em reconhecimento implícito da
paternidade, mesmo porque, o pai poderia, de qualquer forma e a qualquer tempo, reconhecer a paternidade de maneira
espontânea, sem que para isso se exija qualquer formalidade. Também com relação ao pedido de alimentos, não houve qualquer
impugnação do pai, daí a procedência da ação. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR
que WELINGTON CARLOS SILVA é pai biológico de LUCAS ESTEVÃO PORTO, que passará a chamar-se LUCAS ESTEVÃO
PORTO DA SILVA. CONDENO WELINGTON CARLOS SILVA a pagar ao autor, pensão alimentícia no valor correspondente a
um terço (1/3) do salário mínimo. A pensão vencerá no dia 10 de cada mês, e a primeira parcela aos 10/10/2010. Com o trânsito
em julgado, expeça-se mandado para retificação do assento de nascimento do autor, intimando-se o réu a apresentar seus
documentos pessoais, caso seja necessário, ou apresente a representante dos autores. CONDENO o requerido no pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º