Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 813
410
SOUZA (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.434842-0 - Apelação - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Magda Terezinha Amaral
Faustino - Dec.Monoc.de fls. 82/85: “...Assim decido, com fundamento no art. 557 do CPC, uma vez que a solução se afina com
segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Colendos Tribunais Superiores. 3.Nego provimento ao
recurso. P. R. Int.” São Paulo, 30 de setembro de 2010. “(a) Evaristo dos Santos-Relator. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos Advs: HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB: 126537/SP) - Daniel Jorge Moraes (OAB: 273497/SP) - Palácio da Justiça - Sala
213
Nº 990.10.434981-8 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Helena Antunes Mota (Justiça Gratuita) e outros - Apelada:
Fazenda do Estado de São Paulo - Dec.Monoc.de fls. 276/279: “...Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
uma vez que a solução se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Colendos Tribunais
Superiores. 3.Nego provimento ao recurso. P. R. Int.” São Paulo, 30 de setembro de 2010.”(a) Evaristo dos Santos-Relator. Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - KELLY PAULINO VENANCIO (OAB: 131615/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.436711-5 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravado:
Alexandre Lemos de Azevedo Piacesi (E outros(as)) - Dec.Monoc. de fls. 64/67: “...Assim decido, com fundamento no art.
557, caput, do CPC, uma vez que a solução se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aguarde-se o
julgamento da lide, quando, à luz do contraditório e após instrução, a pretensão será analisada com a apropriada profundidade,
subsistindo, enquanto isso, a presente situação. 3.Nego provimento ao agravo. P. R. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2010.
“(a) Evaristo dos Santos-Relator. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB: 247464/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.440762-1 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Anderson Rodrigues (E outros(as)) - Agravante: Antonio
Carlos de Lima - Agravante: Carlos Augusto da Costa Prochnow - Agravante: Edemilson Cezar Monteiro Perdigão - Agravante:
Eduardo Custodio - Agravante: Elen Aparecida Andreolli Prochnow - Agravante: Helio Aparecido Ceccatto - Agravante: Itamar
Alves da Silva - Agravante: João Geraldo Carita - Agravante: Jose Roberto Rodrigues da Silva - Agravante: Maria Cristina de
Almeida e Silva Siqueira - Agravado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Dec. Monoc. de fls.
90/92: “...Daí a manutenção da r. decisão. Assim decido, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução
se afina com segura orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.Nego provimento ao agravo, com determinação. P. R.
Int.” São Paulo, 28 de setembro de 2010. “(a) Evaristo dos Santos-Relator. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: JOSE
FRANCISCO MARTINS (OAB: 147489/SP) - André Luiz Ribeiro (OAB: 178677/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 990.10.445035-7 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Paulo Lopes de Godoi - Agravado: Instituto Nacional do
Seguro Social INSS - Dec.Monoc.de fls.138/139:”Agravo de Instrumento nº 990.10.445035-7 Comarca de Atibaia. Agravante:
Paulo Lopes de Godoi. Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social. Vistos,. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a
r. decisão copiada a fls. 116 destes autos que, em ação acidentária, indeferiu pedido de justiça gratuita. Pugna pela reforma da
decisão impugnada. É o relatório. O recorrente interpôs ação acidentária face o INSS, visando a concessão de aposentadoria
especial (fls. 11/28). O juízo monocrático indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 116). Sobre essa decisão versa o presente
agravo de instrumento. Tendo sido criadas as 14ª e 15ª Câmaras, através da Resolução nº 194/2004, de 30 de dezembro de
2004, com competência preferencial “para as ações e execuções relativas a acidente do trabalho fundada no direito especial”, e
tratando-se os autos, de ação em que o Autor pretende a concessão de aposentadoria especial, devem os mesmos ser remetidos
à Secretaria da Câmara para nova distribuição. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos
autos a uma das Câmaras Especializadas em Acidentes do Trabalho, com a urgência que o caso requer ante o pedido de tutela
recursal liminar. P.R.I. São Paulo, 30 de setembro de 2010. “(a) Carlos Eduardo Pachi - RELATOR. - Magistrado(a) Carlos
Eduardo Pachi - Advs: JOICE CORREA SCARELLI (OAB: 121709/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 994.07.051053-4 (0683518.5/4-00) - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Ardala Ponce Kochani - Dec.Monoc.de fls.106/112:”Apelação Cível Mandado de
Segurança Medicamento Pretensão de fornecimento pela FESP Sentença de Procedência Recurso da FESP Negativa de
seguimento do recurso de plano. 1. Por primeiro, o Recurso Oficial não conhecido porque não superado o valor de alçada
Inteligência do art. 475, §2º, do CPC. 2. Ademais, a situação processual dos autos autoriza o julgamento monocrático Inteligência
do art. 557, “caput”, do CPC. 3. Mandado de segurança Argüição da Fazenda Pública de falta de interesse de agir Preliminar
repelida Interesse processual presente na demanda já que o direito à saúde é fundamental, protegido constitucionalmente No
mais, comprovada a doença e a necessidade de tratamento da impetrante. 4. O direito à saúde é direito constitucional basilar e
de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público,
em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e
qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196 da CF/88
Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário
prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados. Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Apelação
a que se nega seguimento. 1. Versa a presente demanda sobre direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e no qual a
autora/impetrante busca o seu reconhecimento bem como a determinação para que a Fazenda do Estado de São Paulo forneça
o medicamento prescrito por profissional médico. Por meio de r. Sentença de fls. 66/69 o MM. Juiz de Direito concedeu a
segurança e, com ela não se conformando, recorreu a Fazenda do Estado, buscando a inversão do julgado. 2. Ab initio impõe
anotar que se está diante de situação processual que autoriza este Relator a proceder ao julgamento monocrático e negar
seguimento ao recurso de plano porque o recurso ofertado está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça bem como dos Tribunais Superiores nos exatos termos do art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. 3. Do Recurso
Oficial. De proêmio, não é de ser conhecido do Recurso Oficial porquanto não ultrapassado o valor de alçada nos termos do §
2º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Este o entendimento desta C. Câmara de Direito Público: RECURSO Reexame
necessário Valor da causa, não impugnado, nem alterado, inferior ao de alçada Não conhecimento Aplicação do art. 475, § 2º,
do CPC Recurso oficial não conhecido (Apelação n. 298.390-5/7 São José do Rio Preto 6ª Câmara de Direito Público Relator:
Evaristo dos Santos 10.04.06 V.U. Voto n. 12.600). PROCESSUAL CIVIL - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Reexame necessário - Não conhecimento - Parágrafo 2º do art. 475 do CPC - Recurso oficial não conhecido - Apelo voluntário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º