Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 891
1713
47/10 JE. Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GABRIELA REGINA GONÇALVES. Fl. 32: VISTOS.Extraia-se certidão pelo não
recolhimento da multa, remetendo à Procuradoria da Fazenda Municipal de Descalvado - SP.Após, arquivem-se os autos.Int.
Advogado: DR. ADILSON JOSE SPIDO OAB nº 91.634.
60/10. Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NELBER TEIXEIRA RODRIGUES e outro(s). Fls. 156/161: 1 Relatório:O Ministério
Público do Estado de São Paulo propôs ação penal em face dos réus NELBER TEIXEIRA RODRIGUES, qualificado à fl. 15,
e DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado à fl. 10, dando-os como incursos no art. 155, parágrafo 4º, I, II e IV do
Código Penal, porque segundo a denúncia, em concurso, escalada e rompimento de obstáculo, subtraíram para si uma bicicleta
roxa avaliada em R$ 315,00, um botijão de gás avaliado em R$ 77,50, pertencentes a Silvia Aparecida Colombo.A denúncia foi
recebida em 19/4/10 na fl. 49.Citado, os réus apresentaram defesa preliminar às fls. 76 e 78/81.Instruído o processo, o Ministério
Público postulou a procedência nos termos da denúncia (fls. 129/137). A defesa de Nelber (fls. 145/147) pede absolvição por
falta de provas. A defesa de Douglas (fls. 149/154) assevera que a prova das qualificadoras de rompimento de obstáculo e
escalada exigem laudo pericial, portanto não podem ser reconhecidas. Diz que não há prova do concurso de pessoas e que o
réu não chegou a ter a posse tranqüila, de modo que o furto foi apenas tentado. Pede a aplicação da atenuante de menoridade,
pois o réu tinha 19 anos na data do fato, bem como da atenuante da confissão. 2- Fundamentação: *Prova do crime e da autoria
-O furto foi provado pelo depoimento da vítima Silvia (fl. 97), pelos autos de exibição e apreensão de fl. 24, avaliação de fl. 25,
entrega de fl. 27 e reconhecimento de fl. 26.O rompimento de obstáculo deixa vestígios. Quando a infração deixa vestígios, a
prova necessariamente deve ser feita por perícia, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal.Art. 158 - Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão
do acusado.Como não há perícia nos autos provando o rompimento, não pode ser aplicada a mencionada qualificadora.Em
sentido distinto caminha a prova da escalada e do concurso de pessoas. A escalada não deixa necessariamente vestígios, de
modo que a prova testemunhal pode provar a qualificadora, bastando a segurança de que o agente tenha feito esforço relevante
para adentrar o recinto em que se praticou o furto.A vítima (fl. 97) disse que para entrar na casa era necessário pular um muro
de mais ou menos dois metros, fato este confirmado pela testemunha Alexandre (fl. 99), a qual revelou que o muro tinha mais
ou menos 1,80m.A qualificadora da escalada foi provada.Douglas confessou (fl. 100), de modo que sua autoria está provada.
Nelber negou ter praticado o crime (fl. 100). Entretanto os policiais ouvidos às fls. 98 e 99 contaram que o réu Douglas admitiu
ter praticado o crime junto com o réu Nelber. Ademais, os policiais prenderam Nelber em flagrante bem em frente à residência
que tinha acabado de ser furtada e, no mesmo momento, viram Douglas fugir.Foi provado o concurso de pessoas e a escalada.
Não é caso de tentativa, como pretende a douta defesa, pois os policiais chegaram depois da subtração dos bens, quando um
dos furtadores já estava com os bens em destino de fuga. Chegaram a ter a posse tranqüila. * Aplicação da pena - réu NelberO
concurso de pessoas é utilizado como qualificadora e a escalada é usada como circunstância judicial para exasperar a pena
em 3 meses. Nelber tem maus antecedentes (fl. 125), o que leva à exasperação de mais 3 meses na pena base, que fica fixada
em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.Nelber é reincidente (fl. 119), de modo que a pena é aumentada em mais
1/6, passando a ser de 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição. É incabível
a substituição por restritiva de direitos, pois o réu é reincidente em crime doloso (fl. 119). -Réu Douglas.O concurso de pessoas
é utilizado como qualificadora e a escalada é usada como circunstância judicial para exasperar a pena em 3 meses, ficando
em 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa. Como houve confissão, a pena é reduzida para o mínimo legal de 2 anos
de reclusão e 10 dias-multa. É incabível a substituição por restritiva de direitos, pois os elementos subjetivos não o favorecem.
Com efeito, está respondendo a mais dois processos criminais (fl. 140 e 142). O regime inicial de cumprimento da pena deve ser
o fechado, em razão da certidão de fl. 138, que demonstra personalidade tendente à prática de ilícitos penais.3 Dispositivo:Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:- condenar o réu NELBER TEIXEIRA RODRIGUES,
qualificado à fl. 15, como incurso nas penas do art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV do Código Penal. Condena-se o réu a uma
pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, para início de cumprimento em regime fechado, e 14 dias-multa na unidade mínima.condenar DOUGLAS GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado à fl. 10, como incurso nas penas do art. 155, parágrafo 4º, II e
IV do Código Penal. Condena-se o réu a uma pena de 2 anos de reclusão, para início de cumprimento em regime fechado, e
10 dias-multa na unidade mínima.Os réus devem permanecer presos, para que se garanta a aplicação da lei penal e a ordem
pública, visto que ambos já tiveram envolvimento com a persecução penal.Transitada em julgado, inscrevam-se os nomes dos
réus no rol dos culpados. Fixo os honorários dos defensores no valor máximo da tabela, deixando expressamente consignado o
elogio pelo trabalho dos defensores nas alegações finais, sobretudo da Dra. Cibele Cristina Brambilla Rizzi, que ventilou todos
os tópicos que poderiam favorecer o acusado de modo claro e objetivo. Expeçam-se certidões.Recomendem-se os réus na
prisão em que se encontram.P.R.I.C. Advogados: DRA. CIBELE CRISTINA BRAMBILLA RIZZI OAB nº 264.427 e DR. CEZAR
TADEU SABONGI GURTLER OAB nº 64.917.
70/10 JE. Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENAN IGNACIO. Fl. 37: Vistos.Não é perceptível, de pronto, excludente de
antijuridicidade ou culpabilidade. Em primeira análise, o fato é classificado como crime. Não há, por enquanto, elementos que
permitam decidir pela extinção da punibilidade. Designo audiência de instrução para o dia 02 de MARÇO de 2.011, às 14:30
horas. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas às fls. 01 .Intime-se ou requisite-se o réu.Int.Advogado: DR.
JULIO CESAR PINHEIRO OAB Nº 269.392.
09/11. Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SARA PRADO DE LIMA RODRIGUES . Fl.22: Para o ato deprecado designo audiência
para o dia 02 de MARÇO de 2.011, às 13:50 horas.Comunique-se o Juízo Deprecante.Intime-se a testemunha arrolada para
comparecimento à audiência.Oficie-se à O.A.B. local solicitando a nomeação de advogado para acompanhar a audiência, caso
não haja comparecimento do defensor do réu.Int.. Advogado: DR. CLEITON LOPES SIMÕES OAB nº 235.771.
23/11. Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DARGILSON RODRIGUES FERREIRA e outro(s).Fl. 16: Para o ato deprecado designo
audiência para o dia 23 de fevereiro de 2.011, às 14:55 horas.Comunique-se o Juízo Deprecante.Intime-se a testemunha arrolada
para comparecimento à audiência.Oficie-se à O.A.B. local solicitando a nomeação de advogado para acompanhar a audiência,
caso não haja comparecimento do defensor do réu.Int..Advogado: DR. MARCIO ALBERTINI DE SÁ OAB Nº 219.380.
Juizado Especial Cível
Fórum de Descalvado - Comarca de Descalvado
JUIZ: ANA LÚCIA FUSARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º