Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 892
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nº 3.640/2007 (fls. 34/35), escritura do imóvel (fls. 36/42), bem como laudo avaliatório, pelo qual se chegou ao valor do bem (fls.
45/46). Assim, não há que se falar em ausência de título para regular seguimento da execução, ficando a preliminar rechaçada.
Já no que tange à alegação da embargada acerca da intempestividade dos embargos, também não lhe assiste razão. Veja-se
que o mandado de citação foi acostado aos autos principais em 18 de setembro de 2.009 (fls. 58), sendo certo que a partir de
então é que começou a fluir o prazo previsto pelo art. 730 do CPC, qual seja, 10 dias. No entanto, verifico que os embargos
foram apresentados antes desta data e, portanto, de forma tempestiva. Somente para que não reste qualquer dúvida, no mesmo
sentir, é pertinente a transcrição dos seguintes julgados: “O prazo para oposição de embargos do devedor, em se tratando
de Fazenda Pública, deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido” (STJ, 6ª T.,
Resp 336.622, Min. Hamilton Carvalhido, j. 4.6.02, DJU 19.12.02). “Os embargos à execução, como ação incidente e especial,
seguem a regra específica do art. 730 do CPC, não sendo aplicável a regra do art. 188 do diploma processual, próprio para as
contestações e recursos” (STJ, 2ª T., Resp 485.935, Min. Eliana Calmon, j. 18.5.04, DJU 20.9.04). No mérito, os embargos são
parcialmente procedentes. Com efeito, frise-se que a embargante não nega que ainda há quantia remanescente a ser paga à
embargada, referente ao acordo entabulado entre as partes, versando sobre desapropriação. Entretanto, a mesma se insurge
quanto à pretensão da embargada em haver, junto com o débito devido, quantia referente a juros moratórios e compensatórios,
asseverando que estes últimos não são devidos. Pois bem. Somente nesse ponto, deve ser acolhido o pleito da embargante.
Consigne-se que os juros compensatórios destinam-se a “compensar” o expropriado pela perda antecipada da posse. Contudo,
estes não são devidos no caso presente, já que a “perda da posse” não ocorreu. Houve a formalização de pacto pelas partes,
através do qual foi entregue a posse do imóvel pela embargada, por sua livre vontade, mediante pagamento de preço pela
embargante. Todavia, a embargante não efetuou o pagamento da forma ajustada, o que ensejou a propositura da execução.
Nesse caso, cumpre salientar que deve incidir sobre o valor devido tão somente juros moratórios, sob pena de enriquecimento
ilícito, não se podendo olvidar que estes decorrem da demora do pagamento. Consigno que, conforme estabelecido pelo Código
Civil em vigor, foi estipulado para os juros moratórios o percentual de 1% a.m., o que está sendo efetivamente cobrado pela
embargada (fls. 51), devendo assim permanecer, nos termos indicados na planilha de cálculo. Dessa forma, anoto que o único
reparo a se fazer na planilha de cálculo apresentada às fls. 51 dos autos principais, é a exclusão dos “juros compensatórios”,
permanecendo, no mais, os números apresentados. Tem-se, assim, a parcial procedência dos presentes embargos, tão somente
para excluir do cálculo apresentado pela embargada os “juros compensatórios”. Portanto, verifica-se que os presentes embargos
não são suficientes para obstar o andamento da execução, servindo somente para adequar o quantum devido. Ante o acima
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA em face de ELNATÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para determinar
a exclusão de juros compensatórios do montante devido pela embargante, corrigindo-se a planilha de cálculo. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Certifique-se a presente decisão nos autos principais. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. Carapicuíba, 10 de dezembro de
2.010. Leila França Carvalho Mussa Juíza de Direito Valor do Preparo 2%= 2.785,42 Porte: R$ 25,00 - ADV SIMONE JULIANI
MARTELLO OAB/SP 114291 - ADV GREYCE ELLEN BORTOLOSSO OAB/SP 273831
127.01.2009.018149-7/000000-000 - nº ordem 3840/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA SA X JOSE MARIA DE
OLIVEIRA FILHO - Processo nº 3840/09 Ação: POSSESSÓRIAS EM GERAL Vistos. 1- Tendo em vista a desistência de BANCO
ITAU BBA S/A, na presente ação, acima indicada, proposta contra JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, JULGO EXTINTO o
processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267,VIII). 2- Custas e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(es). 3- Publiquese, registre-se e intimem-se. 4- Homologo a desistência do prazo recursal. Carap., data supra. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR
OAB/SP 141410
127.01.2009.018222-5/000000-000 - nº ordem 3850/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. P. S. D. X J. P. D.
S. - Processo nº 3850/09 Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/ 02/ 2011, às 13:40 horas.
Desentranhe-se o mandado para tentativa de citação e intimação para audiência supra, no endereço e termos requeridos à fl.
29. Intime-se a parte autora para comparecimento. Int. Carap., data supra. - ADV EDNA SUELI PEREIRA SANTOS OAB/SP
111153 - ADV SIDNEY DE PAULA OLIVEIRA OAB/SP 143738
127.01.2010.014501-5/000000-000 - nº ordem 3050/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. R. D. M. X G. A. M.
D. M. - Processo nº 3050/10 Acolho a cota ministerial de fls. 44. Uma vez que o réu não comprovou documentalmente a sua
impossibilidade financeira em arcar com os alimentos e que conforme documentos acostados às fls. 34/42, os depósitos vinham
sendo pagos de forma aleatória, com valores distintos; considerando, ainda, que a necessidade da alimentada é presumida
e que não há nos autos elementos concretos que permitam aferir com exatidão qual a dimensão de seus gastos, mantenho
o arbitramento dos alimentos tal como fixado às fls. 18. Aguarde-se a audiência designada. Carap., data supra. - ADV JOSÉ
DILECTO CRAVEIRO SALVIO OAB/SP 154574 - ADV ROBERTA KARINA MACEDO DE ALMEIDA OAB/SP 205330 - ADV
ELAINE SICOLI OAB/SP 82069
127.01.2010.015845-0/000000-000 - nº ordem 3350/2010 - Alvará - ELENA CONCEIÇAO DA CRUZ E OUTROS X JOSE
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - Processo nº 3350/10 A autora requereu alvará para levantamento de quantia depositada
junto ao PIS/PASEP e FGTS, bem como de saldo existente junto ao Banco Santander em nome do “de cujus” José Antonio
Ferreira dos Santos. Entretanto, verifico que não consta dos autos a notícia de falecimento do genitor do “de cujus”. Dessa
forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, providenciando procuração com firma reconhecida, dando-lhe
poderes específicos para levantar o valor integral em seu nome ou em caso de falecimento do genitor, providencie a juntada de
sua certidão de óbito. Int. Carap., data supra. - ADV JOÃO HELIO GARDINA JUNIOR OAB/SP 243009
127.01.2010.016285-2/000000-000 - nº ordem 3450/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. S. D. S. E OUTROS
X D. A. D. S. - Processo nº 3450/10 1- Retifique-se o nome do menor Allan, incluindo o patronímico Silva, procedendo-se as
anotações de praxe. 2- Emendem os autores a inicial, para indicar o valor que pretende ver fixado como alimentos definitivos,
para as duas hipóteses. 3- Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 4- Com a emenda ou o decurso do prazo, tornem ao
M.P. Int. Carap., data supra. - ADV EDJANI JUDITE DOS SANTOS OAB/SP 258110
127.01.2010.014668-0/000000-000 - nº ordem 3480/2010 - Execução de Alimentos - I. B. M. E OUTROS X J. E. S. M. Processo nº 3480/10 1- Emende a autora inicial, nos termos da cota ministerial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º