Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 898
3047
pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º (1ª) figura, da Lei n. 9.099/95. - ADV NATHALIA FERNANDES GRIAO OAB/SP
283792
483.01.2010.009045-1/000000-000 - nº ordem 1317/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELISA TANNOUS CHALLOUTS
ME X JORGE HENRIQUE DA SILVA PAES - Fls. 33 - Fls. 32: Indefiro. O executado ainda não foi citado da ação. Concedo
à exequente o derradeiro prazo de dez (10) dias para informar o atual endereço do devedor, independentemente de nova
intimação, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º (1ª) figura, da Lei n. 9.099/95. - ADV NATHALIA FERNANDES
GRIAO OAB/SP 283792
483.01.2010.009319-5/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Correção de Nível
Salarial cc Reparação de Danos Mat - LUCIA STEIN X MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU - Fls. 66/67-vº - V I S T O S.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável também aos casos submetidos à disciplina
da Lei nº 12.153/2009, por força do que dispõe o art. 27 da lei por último citada. FUNDAMENTO E DECIDO. Nas hipóteses em
que o simples cálculo aritmético permite a definição do montante da obrigação, o pedido considera-se líquido. Essa é a hipótese
dos autos, razão pela qual a petição inicial, da forma como exposta, não agride os ditames das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
De outra parte, o fato é que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, atraindo-se, pois, a competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública. Na hipótese de o valor encontrado ao final superar a cifra de sessenta salários mínimos, terá
havido, por opção da autora, renúncia ao quantum que sobejar. Daí não ser caso de se reconhecer a incompetência deste
juízo. Vou ao mérito. A prescrição não alcança o direito em si a esta ou aquela situação jurídica; a prescrição só atinge os
reflexos patrimoniais de uma situação jurídica que venha ser reconhecida judicialmente. Daí que, in casu, a declaração ou
reconhecimento de que a autora faça jus à percepção de vencimentos com base em nível diverso do adotado pelo réu não está
colhida por prescrição, até porque a tutela declaratória é imprescritível. No mais, o pedido de índole condenatório formulado
pela autora respeita o prazo prescricional de cinco anos, ficando de todo afastada a tese invocada pelo réu. De resto, constitui
fato incontroverso que a autora não sofreu qualquer penalidade nos últimos dez anos; também não há controvérsia sobre o fato
de a autora não ter faltas em número superior ao que vem previsto nos incisos II e III do art. 11 da Lei Complementar Municipal
nº 002/92. Então, como base na dicção do art. 10, da referida Lei Complementar Municipal, tem-se que a autora, no interstício
de dez anos, alcançou a pontuação necessária e suficiente para guindar-lhe ao nível IV, impondo-se o reconhecimento que faz
mesmo jus à progressão. Nesse aspecto, mostra-se desinfluente a redação do art. 13, da citada Lei Complementar Municipal.
Com efeito, o que se disciplinou no art. 13 foi apenas e tão somente a transição entre o regime anterior e a atual legislação que
disciplina o Plano de Carreira dos servidores municipais. Equivoca-se o réu quanto à interpretação da legislação em vigor, pois
que o prazo necessário para possibilitar a progressão de um nível para outro mais elevado é mesmo o de cinco anos, e não o de
dez anos. Não por outro motivo é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente recente, decidiu assim: “SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS - PROGRESSAO FUNCIONAL - Lei complementar municipal que prevê a progressão dos servidores
que obtiverem determinada pontuação - Autores que preencheram os requisitos legais - Consequente direito à progressão Sentença de procedência mantida. Recurso improvido” (TJSP, Ap. Cível nº 994.08.142739-0, de Pres. Venceslau, 7ª Câmara
de Direito Público, Rel. Des. Moacir Peres, j. 03.05.2010). Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida por LÚCIA STEIN em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, o que faço para: (a) declarar o direito de
a autora perceber vencimentos com base no nível IV da tabela de vencimentos aplicável aos servidores públicos do Município
de Presidente Venceslau, com os reflexos nas demais verbas salariais; (b) condenar o réu a pagar à autora as diferenças
atrasadas e devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, pertinentes ao nível III até a data
de 01.07.2007 e, a partir desta, ao nível IV, tendo em vista a tabela de vencimentos acima referida, com atualização monetária,
desde o momento em que cada parcela se tornou devida, e com juros moratórios, desde a citação, tudo nos termos dos índices
aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Não há verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.
Presidente Venceslau, 09 de fevereiro de 2011. SILAS SILVA SANTOS Juiz de Direito - ADV JOAO CARLOS T DE CARVALHO
JUNIOR OAB/SP 121388 - ADV ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO OAB/SP 80530 - ADV MARCO AURÉLIO DE
OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 181925 - ADV TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA OAB/SP 254422
483.01.2010.009387-5/000000-000 - nº ordem 1345/2010 - Condenação em Dinheiro - KLEIS KELLER PEREIRA ME X
EVANILDE LINO AGUIAR - Fls. 26 - A ação já foi julgada extinta, conforme sentença de fls. 22. Anote-se na ficha memória
que houve o pagamento integral do débito, conforme informação contida na petição juntada pela exeqüente à fls. 24. Autorizo
a executada desentranhar os documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da intimação, cientificando-a de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do
item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Tornem os autos ao arquivo. - ADV AROLDO
BARBOSA PACITO OAB/SP 170904 - ADV FABIANA CANO RODRIGUES OAB/SP 169197
483.01.2010.009389-0/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Condenação em Dinheiro - KLEIS KELLER PEREIRA ME X
APARECIDO CARNEIRO - Fls. 21 - Sentença nº 60/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 70 às Fls. 29: FEITO Nº 1349/2010
Vistos. Em face do expediente de fls. 20, onde a credora comunica o pagamento da dívida pelo devedor, JULGO EXTINTA a
ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO que VANDERLEI BENEDITO PENITENTE JUNIOR ME move contra
JOSÉ CARLOS LUPPI FILHO, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Autorizo
ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão
inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as
partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos após as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C.
P.V., 18 de janeiro de 2011. - TATYANA TEIXEIRA JORGE - Juiz de Direito - ADV AROLDO BARBOSA PACITO OAB/SP 170904
- ADV FABIANA CANO RODRIGUES OAB/SP 169197
483.01.2010.009389-0/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Condenação em Dinheiro - KLEIS KELLER PEREIRA ME X
APARECIDO CARNEIRO - Fls. 22 - Sentença nº 176/2011 registrada em 15/02/2011 no livro nº 70 às Fls. 229: FEITO Nº
1349/2010 Vistos. Há que se reconhecer a existência de erro material na sentença de fls. 21. Isto posto, deve ser tida como:
“...Em face do expediente de fls. 20, JULGO EXTINTA a ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO que KLEIS
KELLER PEREIRA ME. move contra APARECIDO CARNEIRO, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo
Civil...”. Permanece inalterada no restante. P.R.I.C. - ADV AROLDO BARBOSA PACITO OAB/SP 170904 - ADV FABIANA CANO
RODRIGUES OAB/SP 169197
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º