Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 898
3048
483.01.2010.009433-0/000000-000 - nº ordem 1358/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Correção de Nivel Salarial c.c.
Reparação de Danos Materiais - JOSÉ ALVES BRITO X IPREVEN INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
VENCESLAU - Fls. 59/60-vº - Feito n. 1358/2010 Requerente: JOSÉ ALVES BRITO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - IPREVEN V I S T O S. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da
Lei nº 9.099/95, aplicável também aos casos submetidos à disciplina da Lei nº 12.153/2009, por força do que dispõe o art. 27
da lei por último citada. FUNDAMENTO E DECIDO. Nas hipóteses em que o simples cálculo aritmético permite a definição do
montante da obrigação, o pedido considera-se líquido. Essa é a hipótese dos autos, razão pela qual a petição inicial, da forma
como exposta, não agride os ditames das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. De outra parte, o fato é que o valor da causa é inferior
a sessenta salários mínimos, atraindo-se, pois, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Na hipótese de o valor
encontrado ao final superar a cifra de sessenta salários mínimos, terá havido, por opção da autora, renúncia ao quantum que
sobejar. Daí não ser caso de se reconhecer a incompetência deste juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece
prosperar. Isto porque, quem rege a aposentadoria dos funcionários públicos municipais é o Instituto réu, motivo pelo qual deve
figurar o pólo passivo da demanda. Vou ao mérito. A prescrição não alcança o direito em si a esta ou aquela situação jurídica;
a prescrição só atinge os reflexos patrimoniais de uma situação jurídica que venha ser reconhecida judicialmente. Daí que, in
casu, a declaração ou reconhecimento de que a autora faça jus à percepção de vencimentos com base em nível diverso do
adotado pelo réu não está colhida por prescrição, até porque a tutela declaratória é imprescritível. No mais, o pedido de índole
condenatório formulado pelo autor respeita o prazo prescricional de cinco anos, ficando de todo afastada a tese invocada pelo
réu. De resto, constitui fato incontroverso que o autor não sofreu qualquer penalidade nos últimos cinco anos em que esteve
trabalhando; também não há controvérsia sobre o fato de o autor não ter faltas em número superior ao que vem previsto nos
incisos II e III do art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 002/92. Então, como base na dicção do art. 10, da referida Lei
Complementar Municipal, tem-se que o autor, no interstício de cinco anos, alcançou a pontuação necessária e suficiente para
guindar-lhe ao nível II, impondo-se o reconhecimento que faz mesmo jus à progressão. Nesse aspecto, mostra-se desinfluente a
redação do art. 13, da citada Lei Complementar Municipal. Com efeito, o que se disciplinou no art. 13 foi apenas e tão somente
a transição entre o regime anterior e a atual legislação que disciplina o Plano de Carreira dos servidores municipais. Equivocase o réu quanto à interpretação da legislação em vigor, pois que o prazo necessário para possibilitar a progressão de um nível
para outro mais elevado é mesmo o de cinco anos, e não o de dez anos. Não por outro motivo é que o Tribunal de Justiça
de São Paulo, em precedente recente, decidiu assim: “SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PROGRESSAO FUNCIONAL
- Lei complementar municipal que prevê a progressão dos servidores que obtiverem determinada pontuação - Autores que
preencheram os requisitos legais - Consequente direito à progressão - Sentença de procedência mantida. Recurso improvido”
(TJSP, Ap. Cível nº 994.08.142739-0, de Pres. Venceslau, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Moacir Peres, j. 03.05.2010).
Devido ao equívoco do réu, foi concedida à autora a aposentadoria com base no nível II. No entanto, sendo certo que o autor
fazia jus ao nível III a partir de 11.09.1998, conforme já ficou demonstrado, deveria ter sido concedida a aposentadoria com
base no nível III. Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ ALVES BRITO em face
do IPREVEN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU, o que faço para: (a) declarar o
direito de o autor perceber aposentadoria com base no nível III da tabela de vencimentos aplicável aos servidores públicos
do Município de Presidente Venceslau, com os reflexos nas demais verbas salariais; (b) condenar o réu a pagar ao autor as
diferenças atrasadas e devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, pertinentes ao nível
III da tabela de vencimentos acima referida, com os respectivos reflexos, observando-se, quanto à atualização monetária e aos
juros moratórios, os índices de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei federal nº
9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei federal nº 11.960/2009), incidentes desde a citação. Não há verbas de sucumbência
nesta instância. P.R.I. Presidente Venceslau, 14 de fevereiro de 2011. FÁBIO BERNARDES DE OLIVEIRA FILHO Juiz Substituto
- ADV JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 121388 - ADV ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/SP 80530 - ADV LUZIA SCARCELLI MORE BORGES OAB/SP 243967
483.01.2010.010116-5/000000-000 - nº ordem 1412/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Revisão de Contrato
cc Repetição de Indébito em Dobr - MARCOS GOMES FERREIRA ME X BANCO HSBC BANK BRASIL SA - Autos com vista
ao requerente para manifestar-se sobre as preliminares argüidas na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV MARLON
JOSE MORELLI OAB/SP 135435 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP
142444
483.01.2011.000170-2/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Execução de Título Extrajudicial - KLEIS KELLER PEREIRA ME
X CRISTIANE PELEGRINO MAGRI DE SOUZA - Fls. 17 - Manifeste-se a exeqüente sobre o auto de constatação de bens da
executada (fls. 17). - ADV AROLDO BARBOSA PACITO OAB/SP 170904 - ADV FABIANA CANO RODRIGUES OAB/SP 169197.
PROMISSÃO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PROMISSÃO EM 15/02/2011
PROCESSO:484.01.2011.000501
Nº ORDEM:01.01.2011/000087
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:1625
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Cível
REQUERENTE:ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA
ADVOGADO:87868/SP - ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA
Requerido:KELLY CRISTINA SEGUNDA
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