Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1000
1192
358.01.2005.000464-6/000000-000 - nº ordem 241/2005 - Outros Feitos Não Especificados - REMOCAO DE CURADOR NATALINA BATISTA CAVALCANTI X CATARINA BATISTA DO CARMO - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI OAB/SP 84211 - ADV ANDRÉ LUIS DE CASTRO
MORENO OAB/SP 194812 - ADV ELOURIZEL CAVALIERI NETO OAB/SP 86861
358.01.2005.001933-0/000000-000 - nº ordem 605/2005 - Procedimento Sumário - EDVALDO LUIZ CHAVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 187 - Vistos. Defiro o levantamento da RPV, com comunicação por AR à
parte sobre o deposito efetuado e após diga o(a) autor(a) sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, voltem conclusos para
extinção. Intimem-se. (Nota do Cartório: ao autor para comparecer em cartório e retirar Alvará Judicial expedido sob nº 42/2011.)
- ADV ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE OAB/SP 164516 - ADV RICARDO ROCHA MARTINS OAB/SP 93329 - ADV
MOISES RICARDO CAMARGO OAB/SP 93537
358.01.2005.003459-2/000000-000 - nº ordem 937/2005 - Procedimento Sumário - MARIA DE FATIMA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Decorrido o prazo legal sem qualquer interposição de embargos à execução pelo
INSS - manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito. - ADV EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA OAB/SP 67538 ADV RICARDO ROCHA MARTINS OAB/SP 93329 - ADV MOISES RICARDO CAMARGO OAB/SP 93537
358.01.2006.001099-6/000000-000 - nº ordem 209/2006 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. L. A. S. X F. R. R. S. - Fls.
248 - Sentença nº 667/2011 registrada em 11/07/2011 no livro nº 124 às Fls. 6: Diante do exposto, julgo extinto o processo com
esteio no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se eventuais custas em aberto. Ciência ao n.representante
do Ministério Público (art. 236, § 2º., do CPC). PRI e C. Mirassol, 22 de junho de 2011 - ADV ALCIDES LOURENCO VIOLIN
OAB/SP 26717 - ADV FERNANDO ADDINY ZIROLDO OAB/SP 293548 - ADV ROGERIO ALBERTO BERETA OAB/SP 91437 ADV RAUL BERETTA OAB/SP 54699 - ADV JOSE FERRAZ TEIXEIRA OAB/SP 41114 - ADV LUCIANE DE CAMPOS OAB/SP
226671 - ADV ALCIDES LOURENCO VIOLIN OAB/SP 26717 - ADV GIOVANNI FRUTUOSO ROVEDA OAB/SP 188729
358.01.2006.003954-0/000000-000 - nº ordem 648/2006 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - NERLI RODRIGUES
BORGES X ROSEMEIRE SILVA MATOS - Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de arquivamento. - ADV ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO OAB/SP 194812 - ADV ANGELO ROBERTO ZAMBON OAB/
SP 91913
358.01.2006.004590-0/000000-000 - nº ordem 727/2006 - Procedimento Sumário - MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 157 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito. Decorridos, manifestese o requerente. Intime-se. - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV ELENICE GARCIA DA SILVEIRA
OAB/SP 277878 - ADV RICARDO ROCHA MARTINS OAB/SP 93329
358.01.2006.004829-3/000000-000 - nº ordem 787/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MADECINE COMÉRCIO
E INDÚSTRIA MADEREIRA LTDA X APARECIDO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR - Manifeste-se a exequente sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR
OAB/SP 167422 - ADV FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ OAB/SP 243916 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR
OAB/SP 167422
358.01.2006.007652-2/000000-000 - nº ordem 1251/2006 - Mandado de Segurança - MARIANA FERNANDES SILVA X
DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - Vista dos autos ao Procurador da Fazenda do
Estado para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Int. - ADV LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS OAB/SP
75322 - ADV NELSON FINOTTI SILVA OAB/SP 84810 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930 - ADV LYCIA
MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS OAB/SP 75322 - ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281
358.01.2007.002669-6/000000-000 - nº ordem 309/2007 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X ELYSEU JOSÉ
SARTI MARDEGAN E OUTROS - Fls. 723/726 - Vistos. Elyseu José Sarti Mardegan (i) e Maria Amélia Lopes da Silva Mardegan
(ii) ajuizaram a ação de embargos monitórios contra Banco Nossa Caixa S/A (petição de fl. 93/102, acrescida de documentos),
devidamente qualificados os contendentes. Preliminarmente invoca da incidência do STJ/286, eis que o contrato de abertura de
crédito em conta corrente datado de 11.03.2003 deriva de contrato outro firmado no ano de 1995, entre as mesmas partes,
tendo aquele pacto se prorrogado até o ano de 2003, estando assim em trâmite ação de exibição de documentos ajuizada pelo
ora embargante, destinada senão à apresentação do contrato originário datado de 1995. Pleiteia pela incidência da L. 8.078/90,
diante do STJ/297. No mérito, sustenta que firmaram as partes contrato com incidência de juros de remuneração de 8,85% a.m.
a incidir, assim, sobre saldo devedor, juros que no contrato original eram bem menores, sendo que o contrato firmado no ano de
1995 foi prorrogado até o ano de 2003 e depois até o ano de 2007, prorrogações estas sem documentação, já que baseadas na
cláusula 07ª., a estabelecer, todavia, prazo de prorrogação de 90 dias. Assim, diz, prorrogou-se o contrato sem a inerente
pactuação, reportando-se, o polo peticionário, à ocorrência de grave irregularidade, sendo que conseguiu alguns extratos
daquele ano de 1995, e no período em que não ocorreu contratação, pleiteia pela incidência de taxa de juros nos termos do
previsto no art. 406 do Código Civil. Imputa a prática, pela adversa, de exigência de juros remuneratórios capitalizados em
ofensa ao STF/121, e de comissão de permanência por percentual superior ao contratado, vulneradas assim as súmulas 294 e
296 do C. Superior Tribunal de Justiça, também à guisa de abusiva cumulação de comissão de permanência com juros de mora
e multa contratual, nos termos de precedentes que colaciona. Impugna o cálculo ofertado pela embargada aposto em fl. 54/55,
já que não informada a origem do mesmo, ressentindo-se assim de discriminação de suas verbas, argumento que pretende
estender ao saldo total cobrado. Assevera da prática de cobrança de tarifas e encargos bancários diversos sem expressa
autorização legal, v.g. rubricas como ch-compens, batendo-se pela repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados,
nos termos do art. 42 do CDC. Pede antecipação de tutela consistente na retirada do seu nome do rol dos devedores, com o
acolhimento dos argumentos expostos, e a consectária condenação da requerida na repetição do indébito pelas diferenças
existentes entre o valor da cobrança e os valores a serem excluídos. Recebidos os embargos (fl. 144), em resposta (fl. 145/167),
refutou a embargada da incidência do STJ/286 no caso concreto, isto porque o contrato que sustém a injuncional não é
renegociação de outro, mas sim contrato novo, tendo ainda os embargantes recebido cópias de novos contratos. Assim, diz, há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º