Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1000
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de prevalecer a força vinculativa dos contratos, não incidindo no caso a L. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
discorrendo sobre a legitimidade dos contratos de adesão. No que concerne aos juros remuneratórios, afirma que contratada foi
a prorrogação automática e sucessiva na ausência de manifestação das partes, assinalando que nos termos do STF/596, as
disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam à atividade bancária, ao que colaciona vasta jurisprudência, inclusive atinente
à natureza da atividade bancária. Nega prática de anatocismo, eis que o contrato de cheque especial é de trato sucessivo, ao
que os juros vencem ao termo de 30 dias, ao que a relação se renova, abalizada a prática do banco pela L. 4.595/64, e
resoluções do Banco Central. Afirma legítima a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual,
nos termos das cláusulas encargos financeiros e inadimplemento, sendo que o STJ/294 permite a imposição de comissão de
permanência, suscitando a cláusula contratual 12ª. Reputa enfim legítima a cobrança de taxas e tarifas, eis que o devedor delas
tem conhecimento, não se cogitando ainda de repetição de indébito. A decisão de fl. 171 determinou a empresa de prova pericial
contábil, manifestando-se o d. perito judicial em fl. 190/191, pela autuação de documentos. O laudo pericial foi autuado em fl.
248/618, sobre ele se manifestando em sequência as partes, sucedendo-se nova manifestação do perito (fl. 652/653). É o breve
relatório. Passo a fundamentar. Com a ação de embargos pretende o polo requerente rediscutir cláusulas contratuais e, em
consectário, rever os valores cobrados pela instituição financeira, que seriam indevidos diante de práticas espúrias consistentes
senão em (i) prorrogação indevida de instrumento contratual, (ii) cobrança de taxas de juros e tarifas indevidas, (iii) imposição
de anatocismo, (iiii) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. À saída, cumpre assinalar que o
atual entendimento do juízo é pela realização de prova pericial contábil após a estabilização da discussão da matéria de direito,
de modo a conferir duração razoável ao processo. Também inicialmente cabe assentar da incidência do Código de Defesa do
Consumidor na espécie, haja vista o STJ/297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
Aparelha a ação monitória contrato de abertura de crédito em conta-corrente (fl. 11 e ss), coligado à conta-corrente nº.
01.009374-5, prefixada taxa de juros de 8,55% a.m. e concedido ao correntista crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto no
ano de 2003. Nota-se assim, diante dos documentos autuados junto à impugnação, que em realidade a suscitada conta-corrente
preexistia já no ano 1998 (fl. 103 e ss.), constatação que institui a incidência do STJ/286, por onde: A renegociação de contrato
bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Aliás, o próprio rótulo do contrato impõe tal conclusão, já que é contrato não de abertura de conta-corrente, mas de abertura de
crédito em conta-corrente. Nos termos da cláusula 07ª., presume-se que a instituição financeira e o correntista aderiram à
prorrogação do contrato automaticamente, já que o embargado nunca deixou de movimentar a conta-corrente. A instituição
financeira não autuou a cópia do contrato aventado pelo embargante, de abertura da conta-corrente, havendo nos autos extratos
bancários da suscitada conta datados do ano de 1993, ao que se infere que nem mesmo o embargante sabe, ao certo, da sua
relação com a instituição bancária. Neste ritmo, acolhe-se a taxa de juros de 8,55% a.m. como extensiva ao histórico contratado,
já que é taxa de mercado comum nos contratos de conta-corrente revestidos com serviços de cheque especial, inexistindo nos
autos comprovação de tarifa adversa, não se podendo impor ao banco que seja repositório de documentos infinito, pena de
transbordar-se, sem previsão legal, da inversão probatória contida no art. 6º., inciso VIII, do CDC. Do contrato de fl. 197, inferese pela contratação de juros capitalizados, já que fixada taxa mensal de 8,55% e anual de 176,55%, e sendo o contrato posterior
à MP 1963/2000, vigente desde 01/04/2000, não se cogita de prática de anatocismo. Inexistindo prova em contrário, de
contratação em outros termos, não há que se cogitar de imposição indevida de juros compostos, já que presentes os requisitos
da ulterioridade à medida provisória, e comprovada contratação. Exceção se faz ao período compreendido entre o ano de 1995
e o dia 01/04/2000, já que até então a cobrança de juros compostos era vedada. Modula-se assim os valores pretendidos pelo
banco na ação monitória, de modo a se proceder ao expurgo dos juros compostos nestes termos, comando que se escora na
teleologia do STJ/286. A devolução com dobra é inerente à espécie, nos termos do STJ/322, fluindo juros de mora desde a
citação, na liquidação do débito. Cumpre asseverar que os extratos bancários autuados pela instituição financeira em atendimento
a determinação judicial, esta expedida a rogo do perito, informam uma relação complexa e extensa entre correntista e banco,
revestidas de empréstimos, ao que o pleito contido nos embargos se consubstancia, dada a generalidade que lhe inere, em
verdadeira metralhadora giratória, terminologia utilizada para definir a pretensão consistente em autuar documentos vários e
submetê-los a engenho pericial contábil, de modo a fruir de eventuais irregularidades constatadas. Com idêntica percepção da
matéria, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in Apelação nº. 0015270-96.2008.8.26.0127, Rel. Desembargador
Jacob Valente, em sessão ocorrida em 15/06/2011, assim ementado: Contrato - Revisão - Cheque especial - Demanda onde a
autora busca, genericamente, revisão de toda a sua movimentação bancária, inclusive eventuais contratos incidentais de
negociação de saldo devedor, sem apresentar qual (ou quais) seriam as abusividades ou ilegalidades constantes dos contratos
celebrados, que não apresentou - Demanda que constitui o que se convencionou chamar de ‘metralhadora giratória’, já que,
aparentemente, se busca investigação em juízo para apurar eventual irregularidade que porventura possa ter havido, para que
seja feito seu expurgo - Sentença proferida de modo suficiente, rejeitando a revisão pretendida - Ação revisional de contrato que
não se confunde com revisão de dívida - Falta de instrução da petição inicial com cópia dos contratos que inviabiliza até mesmo
a concretização do pedido, formulado de modo genérico - Juros que não podem sofrer a pretendida limitação - Capitalização
que, em se tratando de contrato de crédito em conta corrente (cheque especial) tem tratamento diferenciado, não se podendo
taxar de ilegal - Hipótese de manutenção íntegra do julgado, que deu pela improcedência da ação - Apelo desprovido. A par da
alegada cumulação, pelo banco, de comissão de permanência com outros encargos, a prova pericial informou que, na prática,
não houve a suscitada cumulação (fl. 264, k). Afinal, a tutela de urgência pleiteada é descabida, já que não prescinde de regular
liquidação do débito, a se anotar que o embargante saiu-se vencedor em parte mínima. Diante do exposto, e tudo quanto dos
autos consta, julgo procedente em parte os embargos monitórios ajuizados, com resolução de mérito firmada no art. 269, inciso
I, do CPC, para a finalidade de (i) determinar à embargada o expurgo dos juros cobrados de maneira capitalizada nos termos
dos fundamentos, e (ii) julgar improcedentes as demais alegações. Vencido em parte predominante, inflijo ao embargante o
pagamento de verba de patrocínio no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o pagamento dos salários periciais
remanescentes, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 70% ao embargante, e o restante ao banco. PRI Mirassol,
08 de julho de 2011. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO - Em caso de interposição de recurso, fica(m)
o(s) recorrente(s) não beneficiário(s) da assistência judiciária intimado(s) a recolher(em), no valor equivalente a 2% (GARE Cód. 230-6) sobre o valor da causa ou, havendo, sobre o valor da condenação, ou ainda, se o caso, sobre o valor fixado pelo
juiz para esse fim, observado o valor mínimo de 05 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs (valor da UFESP para o exercício de
2011: R$ 17,45), nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 4º, inc. II, da lei nº 11.608/03; bem como as
despesas com o porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume (FEDTJ - Cód. 110-4), nos termos do Provimento
CSM nº 833/04, c.c. Comunicado SPI nº 10/10. Valor da Taxa Judiciária: Preparo R$ 470,71 e Porte de Remessa/Retorno R$
100,00. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP
150525 - ADV MARIA AMELIA LOPES DA S MARDEGAN OAB/SP 130007 - ADV ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN OAB/SP
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º