Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1031
2039
Processo 0000991-84.2011.8.26.0003 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Família - Ana Beatriz Andrade
Dragonetti - Edson Geraldo Dragonetti - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
003.2011/014445-0 dirigi-me ao endereço: Rua Caramuru, 1243, apto. 42 bairro Saúde_, nesta Capital, e aí sendo diligenciei ao
local nos dias: 10/05 às 8:00; 14/05 (sábado) às 10:00 hrs; 31/05; 10/06 às 8:15 hrs; 21/07 às 10:00 hrs e nesta data às 18:00
onde DEIXEI DE CITAR EDSON GERALDO DRAGONETTI em virtude de não encontra-lo pessoalmente, sendo informada de
sua ausência nos dias em que lá estive pelos porteiros Antonio; Irailson ; Gilberto , sr. Renata alegando que o mesmo não se
encontrava ou que estaria viajando. Suspeitando que o suplicado estivesse se ocultando para não ser citado, e em conformidade
com o artigo 227 do CPC, INTIMEI a Sra Renata Dragonetti que no dia seguinte precisamente às 20:00 hrs retornaria ao local,
a fim de proceder à citação do réu. O referido é verdade. São Paulo, 03 de agosto de 2011.CERTIFICO MAIS QUE, retornei ao
local nesta data, precisamente às 20:00 hrs, e aí sendo, o réu Edson Geraldo Dragonetti não se encontrava presente. Dessa
forma, em conformidade com o artigo 228 e seus parágrafos 1° e 2° do CPC, dei o réu EDSON GERALDO DRAGONETTI por
CITADO e a Hora Certa marcada por levantada na pessoa do Sra. Renata Dragonetti que de tudo bem ciente ficou aceitou a
contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de agosto de 2011. * O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de agosto De 2011. - ADV: EDEMEIA GOMES DE MORAIS (OAB 217480/SP)
Processo 0001115-67.2011.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. G. da S. - M. de F. dos S. G. - Fls. 31: defiro ao réu
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Sobre a contestação, diga a autora em dez dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
SILVEIRA ALVES (OAB 187736/SP)
Processo 0001337-35.2011.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J. E. de S. - L. M. do N. Em face do requerimento de fls. 30/31, e sem oposição do Ministério Público, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 0001689-90.2011.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. V. S. S. - T. M. R. de S. - Vistos. Trata-se de
ação de divórcio c/c partilha de bens e c/c pedido de alimentos ajuizada por CRISTIANA VASCONCELOS SANTOS SOUZA,
qualificada nos autos, contra TIAGO MAGALHÃES RIBEIRO DE SOUZA, igualmente qualificado. Sustenta a autora na inicial
que celebraram matrimônio em 05 de novembro de 1999 e que da união nasceu uma filha, menor. Aduz que pretende a guarda
da menor e a título de alimentos a importância de 30% dos rendimentos do réu à filha. Aduz que o requerido poderá visitar a
menor a cada quinze dias, na residência da requerente. Com a inicial (fls.2/7), junta a procuração e documentos de fls. 8/21. O
requerido foi citado (certidão de fl. 30 verso) e apresentou contestação de fls. 32/35. Sustenta que as partes estão separadas de
fato há aproximadamente um ano. Sustenta que em certo período, em 2010, a filha menor residiu com o pai e os avós paternos
em Santa Rita do Sapucaí MG e que mesmo quando morava em São Paulo com a requerente, periodicamente teve as visitas
do requerido. Aduz que não é mais possível a convivência entre o casal. Sustenta que não há bens a partilhar. Requer a fixação
de visitas em seu favor, tendo a filha em sua companhia a cada período de quinze dias, e a fixação de pensão alimentícia no
equivalente a 20% do salário mínimo. Réplica às fls. 42/43. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de
2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, estabelecendo que o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. Assim, diante da nova redação que revogou a anterior, que estabelecia o prazo para o divórcio, denotase a ausência da necessidade de decurso do prazo, sendo a decretação deste possível a qualquer tempo. O requerido foi citado
e concordou com a decretação do divórcio. Preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inaugural
no que se refere ao divórcio do casal, pois o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição
Federal. Não há bens a partilhar. Em relação aos alimentos à filha do casal, inviável a discussão em sede de divórcio, tendo
em vista que a menor não é parte legítima na presente demanda para pleitear os alimentos. Quanto à questão da guarda da
menor, como não houve discordância do réu a que seja ela exercida pela autora, atribuo a guarda à autora. Quanto à visitação,
diante da discordância das partes com seus termos, caso haja conflitos, deverá ser objeto de ação própria movida pelo réu.
As partes abrem mão do direito a alimentos. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600, verbas essas das quais fica isento de pagamento,
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl.39), enquanto persistir sua condição de pobreza ou transcorrer o prazo
de 05 (cinco) anos, estatuído no artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação. - ADV: GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP), CLEBER APARECIDO CARVALHO (OAB 117723/MG)
Processo 0002005-40.2010.8.26.0003 (003.10.002005-7) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. C. de A. J. e outro - W. R.
H. - Preliminarmente, manifeste-se o requerente requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROGÉRIO
SENE PIZZO (OAB 258294/SP)
Processo 0002390-51.2011.8.26.0003 - Impugnação ao Valor da Causa - Dissolução - C. F. de A. M. F. - J. P. de F. - Atendase a cota retro do I. Promotor de Justiça (Comprove a impugnante o valor por ela atribuído à causa). Int. - ADV: GILMAR
BALDASSARRE (OAB 130130/SP), JOAO MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 67224/SP)
Processo 0003251-71.2010.8.26.0003 (003.10.003251-9) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D. do
N. B. - J. A. B. N. - Vistos Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: JOSE DE AVILA CRUZ (OAB 20582/SP)
Processo 0003695-70.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. de S. e outro - M. J. da S. - Cumpra-se o
despacho de fls. 29, no prazo de 10 (dez) dias, no silêncio, intime-se a autora pessoalmente para dar andamento ao feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE PAULO SCANNAPIECO (OAB 110271/SP)
Processo 0003911-41.2005.8.26.0003 (003.05.003911-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - R. H. S.
- M. O. da S. - Vistos. Ante o teor o ofício de fls. 214, oriundo do Imesc, noticiando a não realização da perícia face a ausência
autor e sua representante legal, esclareça o interessado o motivo do não comparecimento. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente,
conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HELIO JUNQUEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 246700/SP), NOEMIA ARAUJO
DE SOUZA (OAB 188561/SP)
Processo 0004875-58.2010.8.26.0003 (003.10.004875-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Terezinha Machado da Silva - Luiz Carlos de Oliveira e outros - Vistos Fls. 113/114: Anote-se. Por ora, indefiro a citação por
edital, posto que inesgotados os meios para localização da co-ré Mara Cristina de Oliveira. Manifeste-se a autora no prazo de 10
(dez) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ALBERTO BENEDITO DE SOUZA (OAB 107946/SP)
Processo 0004967-36.2010.8.26.0003 (003.10.004967-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. G. de F. - A.
E. C. de F. - Fls. 90/91: manifeste-se a Defensoria Pública. Após ,tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE GERALDO DE ALMEIDA
MARQUES (OAB 228884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º