Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1031
2040
Processo 0005886-88.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. B. P. - J. L. M. - Vistos Fls. 57: Defiro pelo
prazo requerido de 30 (trinta) dias. Oportunamente, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: LEILANE ALVES ZANONI
RIGORINI (OAB 228894/SP)
Processo 0005886-88.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. B. P. - J. L. M. - Vistos Fls. 60: Anote-se.
Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 60 para fiel cumprimento, devendo o sr. Oficial de justiça diligenciar no endereço
da Travessa Dança do Cavaquinho, nº 38, Água Funda - CEP: 04315-010, aplicando-se os permissivos do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil. Defiro a citação por hora certa, se o caso. Int. - ADV: LEILANE ALVES ZANONI RIGORINI (OAB
228894/SP)
Processo 0006411-70.2011.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. de C. R. - N. M. P. de C. Manifeste-se a requerida sobre a petição de fls.75/76. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem ao Ministério Público Int. - ADV:
IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR (OAB 158080/SP), EDINEI MINEIRO DOS SANTOS (OAB 228343/SP)
Processo 0006448-34.2010.8.26.0003 (003.10.006448-8) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior
- José Carlos Gasparotto e outro - ARMANDO GOMES DA ROCHA - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a
indicação de curador especial ao réu revel, citado por edital Int. - ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP)
Processo 0006590-38.2010.8.26.0003 (003.10.006590-5) - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. L. - R. V. B. L. e outro
- Em 08 de agosto de 2011, às 16:00 horas nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo na sala de audiências
da Terceira Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III Jabaquara e Saúde, sob a presença do Meritíssimo Juiz de
Direito, Dr. Carlos Alberto Crisostomo, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação
nos autos do processo entre as partes supramencionadas. Apregoadas as partes, compareceram: o requerente Antônio Luconi
- RG nº 12961324-1, seu Advogado Dr. Paulo Fernando Mosman Barbosa - OAB 182569/SP. Iniciados os trabalhos, a tentativa
de conciliação resultou infrutífera. Pelo requerente foi juntado os documentos em anexo, doc. 01, 02 e 03, ou seja, cópia dos
holerites, bem como foi requerida a expedição de 2ª via do ofício de fls. 46. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: “Defiro a expedição
de 2ª via do ofício de fls. 46. Sem prejuízo, abra-se vista a requerida Marcela, para que se manifeste sobre os documentos
juntados em audiência e comprove a frequência ao curso de nível superior, sob pena de eventual exoneração dos alimentos
que lhe são devidos.” NADA MAIS.Saem os presentes intimados. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
_________ (Priscila Darini), Escrevente, digitei e subscrevi. - ADV: LUIZ CARLOS LOURENÇO (OAB 157950/SP), PAULO
FERNANDO MOSMAN BARBOSA (OAB 182569/SP)
Processo 0006759-88.2011.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. P. de M. - C. A. de M. - Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por Manoella Piovesan de Melo, menor púbere, representada pela sua genitora,
Rosemari Pinheiro Piovesan, em face de Carlos Alberto de Melo. Alega, em síntese, que a atual importância paga a titulo de
pensão alimentícia fixada em meio salário mínimo, atualmente R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) é insuficiente para suprir
as necessidades da menor, tendo em vista suas despesas, que são muito superiores. Afirma também que o pai tem condições
de arcar com o valor pleiteado, de um salário mínimo e meio, uma vez que goza de boa saúde e é funcionário público federal.
Requer majoração da pensão para um salário mínimo e meio (Fls. 02/05). O requerido foi citado (certidão de fl. 29). Designada
audiência de conciliação, instrução e julgamento, a conciliação resultou infrutífera. O requerido apresentou contestação, sendo
dada vista à parte requerente, que reiterou seu pedido inicial. Não houve colheita de prova oral, sendo declarada encerrada a
instrução. As partes reiteraram suas manifestações anteriores em alegações finais (fl. 30). O requerido apresentou contestação
(fls. 31/35). Alega, em síntese, que a genitora da autora é funcionária pública federal aposentada, recebendo salário integral.
Aduz que recebe rendimento líquido na ordem de R$ 3.364,60. Alega não possuir condições de suportar a importância pleiteada
pela autora, uma vez que o outro filho do casal reside com o requerido, que tem um filho e a escolinha tem sido paga pelo réu.
Sustenta que seu pai está internado em casa de repouso, arcando o réu com a mensalidade e medicamentos. Aduz que embora
as tias morem na mesma residência, têm seus próprios gastos. Sustenta que a genitora da autora tem um filho maior de sua
primeira união que reside com elas, que tem o dever de contribuir com os gastos da casa onde mora. Aduz que o companheiro
da autora reside na mesma casa com ela, como se casada fosse. Requer que a ação seja julgada improcedente (fls. 32/35).
O Representante do Ministério público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 53/55). É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. A necessidade da requerente quanto aos alimentos a serem prestados pelo
requerido é inegável e decorre de sua idade e de sua impossibilidade em arcar com a sua própria subsistência. Quanto às
possibilidades do requerido, verifica-se que ele próprio junta seu comprovante de rendimentos, que indica receber a quantia
bruta de R$ 4.700,34 e líquida de R$ 3.364,60 (fl. 38). Denota-se que a autora conta hoje com 17 anos de idade e a pensão foi
fixada no valor equivalente a meio salário mínimo em 1997, época em que contava com apenas 3 anos de idade. A alegação
do requerido de que o companheiro da autora reside na mesma casa com ela, como se casada fosse, não foi comprovada nos
autos. Há que se anotar que “Não basta prova quanto à necessidade e pressupostos da obrigação alimentar, porquanto os
alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade a tornar exeqüível a obrigação pela existência
de capacidade econômica do sujeito passivo de poder ele prestar os alimentos sem lhe faltar o mínimo necessário a sua própria
subsistência” (RT 751/264). A quantia oferecida pelo requerido, no valor equivalente a (meio) salário mínimo, é por demais
insuficiente para o atendimento das necessidades básicas da requerente, que certamente são muito superiores hoje do que
quando contava com apenas três anos de idade. Há de se levar em conta que no acordo foi convencionado que a guarda do filho
Carlos ficaria com o réu, mas tal fato não afasta a assertiva de que pensão fixada em favor da autora se encontra desproporcional
às suas necessidades e às possibilidades do requerido, levando-se em conta que não há nos autos elementos que comprovem
quanto a mãe da autora efetivamente percebe. Consideradas tais circunstâncias, é razoável que se majorem os alimentos
fixados para um salário mínimo atual vigente no país, atualmente R$ 545, reajustáveis de acordo com este. Tal valor deve ser
considerado razoável diante da possibilidade do requerido e da necessidade da requerente. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na presente ação revisional de
alimentos ajuizada por Manoella Piovesan de Melo, menor púbere, representada pela sua genitora, Rosemari Pinheiro Piovesan
contra Carlos Alberto de Melo, para determinar a majoração do valor da pensão alimentícia paga pelo requerido à requerente
para a quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo atual vigente no país, reajustável de acordo com este. As prestações
deverão ser pagas da mesma forma como já vem ocorrendo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50%
das custas e com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.C. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO
(OAB 76778/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)
Processo 0006856-88.2011.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. B. A. - C. de M. A. - Vistos Fls.456/468: Manifestese o réu/reconvinte no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDERSON FRAGOSO (OAB
195160/SP), FABIO RAMOS DE CARVALHO (OAB 86289/SP)
Processo 0007044-81.2011.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K. Y. Y. - I. O. - Vistos. Anote-se a interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º