Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1104
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a denúncia foi recebida. As testemunhas foram ouvidas. Em seguida, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes
apresentaram memoriais. O Ministério Público pugnou pela procedência. A defesa pede a absolvição alegando coação irresistível
para que o acusado não aponte o verdadeiro dono da substância. É o relatório. Decido. A ação é procedente. A materialidade
do delito está demonstrada pelo laudo de fls. 25, que teve resultado positivo para Cannabis Sativa L (maconha). O acusado,
em audiência, negou que trazia consigo entorpecente. Em que pese sua negativa, as provas comprovam o crime narrado na
denúncia. A testemunha Leandro Munhoz da Silva atestou que por ocasião de revista quando o réu abaixou a cueca da mesma
caiu um objeto que era uma porção de aparentemente maconha. A testemunha Joaquim Ferreira Neto confirmou o depoimento
da testemunha citada. Diante da prova citada, que é robusta e convincente, entendo que a droga pertencia ao réu, de forma que
patente o porte de entorpecente para uso próprio. Note-se que não há qualquer indício da versão apresentada pelo réu ou de
qualquer causa que afaste a caracterização do crime. Assim, reconheço o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação de pena, nada há a ser considerado. Na segunda fase, deve ser
considerada a agravante da reincidência comprovada pela certidão de fls. 28. Não há causas de aumento ou diminuição de
pena. Assim, diante do fundamentado, entendo por bem fixar a pena em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dez
meses. O réu poderá recorrer em liberdade considerando a pena aplicada. Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para
condenar JORGE DA SILVA MALAVAZI, já qualificado nos autos, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de
dez meses, sete horas semanais, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/06. Não há custas em se tratando de
JECRIM. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
GILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 262648/SP)
Processo 0006653-30.2011.8.26.0229 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Justiça Pública
- Laercio Antonio dos Santos - Os autos encontram-se com vistas ao patrono do autor dos fatos, Dr. Luiz Antonio Leal (OAB/SP
- 112.476) para apresentação de memoriais finais, pelo prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO LEAL (OAB 112476/SP)
Processo 0007561-24.2010.8.26.0229 (229.10.007561-0) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Justiça Pública
- Kleber Wilson da Silveira Branco - Vistos. Ante o termo de fls. 50, intime-se o procurador nomeado para apresentação das
razões de recurso, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: NELSON VENTURA CANDELLO (OAB 125222/SP)
Processo 0007921-56.2010.8.26.0229 (229.10.007921-7) - Termo Circunstanciado - Desobediência - Justiça Pública - Jose
Wendse da Silva - Vistos. JOSÉ WENDSE DA SILVA está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 309 da Lei
9.503/97. Segundo a denúncia, no dia 4 de fevereiro de 2010, por volta das 09h10, na Rua Sebastião Martins Mafra, n. 78,
Jardim Novo Ângulo, nesta cidade e Distrital, o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para
dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Em audiência, após a defesa preliminar, a denúncia foi recebida. Foram ouvidas
testemunhas. O réu ausente em audiência foi dado como revel. As partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público
pugnou pela procedência. A defesa requereu a absolvição do réu alegando estado de necessidade. Impugna a falta de provas
do perigo de dano. É o relatório. Decido. A ação é procedente. O depoimento dos policiais confirma que o acusado conduziu a
motocicleta sem ter habilitação gerando perigo de dano. A testemunha Rodrigo Deroide Simão disse que o acusado empreendeu
fuga ao avistar a polícia, sendo que quase chegou a atropelar uma senhora. Por sua vez, Eliezer Correia Ramalho disse que
o acusado empreendeu alta velocidade na condução da moto e não respeitou os semáforos. Note-se que a testemunha David
da Silva Araújo é primo do acusado (fls. 05) de modo que seu depoimento deve ser considerado com reservas. Assim, entendo
que está provado o crime descrito na denúncia. Cumpre frisar que a causa de exclusão de antijuricidade alegada não restou
demonstrada, sendo que a mera alegação não é suficiente para se afastar a caracterização do crime. Passo à dosimetria da
pena. Não há circunstâncias judiciais a serem consideradas na primeira fase de fixação da pena. Há agravante de reincidência
considerando as certidões de fls. 23, 27 e 48. Assim, fixo a pena em 7 (sete) meses de detenção. Não há outras causas a serem
consideradas. Não é caso de substituição da pena privativa diante da reincidência do réu. O regime de cumprimento da pena
deve ser o semiaberto diante da reincidência do réu. O réu poderá recorrer em liberdade uma vez que não estão presentes
os requisitos da prisão cautelar. Do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para condenar JOSÉ WENDSE DA SILVA,
já qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) meses de detenção, com início no regime semiaberto como incurso nas sanções
do artigo 309 da Lei 9.503/97. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Não há custas em se
tratando de JECRIM. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP)
Processo 0009659-79.2010.8.26.0229 (229.10.009659-6) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - Alexandre Alves Pereira - Vistos. Considerando a certidão retro e a vontade do réu em recorrer, intime-se a
advogado nomeada para que apresente razões de recurso, no prazo legal. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB
90675/SP)
Processo 0602086-09.2008.8.26.0229 (229.08.602086-9) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Justiça
Pública - Jaquiel da Silva - Deve o patrono do autor dos fatos, Dr. Richardson Ribeiro de Faria (OAB/SP - 243.587) comparecer
em Cartório, no prazo de 05 dias afim de retirar a Guia de Recolhimento do autor dos fatos. - ADV: LAÉRCIO FLORENCIO DOS
REIS (OAB 209271/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), MAURO BALBINO DA SILVA (OAB 260830/SP)
SUZANO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SUZANO EM 12/01/2012
PROCESSO:606.01.2012.000254
Nº ORDEM:01.04.2012/000025
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:ETM - ESCOLA TECNICA MOGIANA S/S LTDA
ADVOGADO:236423/SP - MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO
Requerido:MARCIO FERNANDO DE SOUZA MANZINI
VARA:4ª. VARA CÍVEL
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