Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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três últimas pensões vencidas até a propositura desta execução, e também das demais prestações que se vencerem até a data
do efetivo cumprimento do encargo alimentar (Súmula 309 do STJ), ficando-lhe facultado, em igual prazo, comprovar que já o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à qualificação do executado, mediante
colheita de nome, filiação, RG e CPF, quando cumprir a diligência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
NEILDO CONCIANCI OAB/SP 78892
269.01.2012.004555-4/000000-000 - nº ordem 825/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. S. G. D. A. X J. S. D. A. P.
- Fls. 15 - Vistos. Determino que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, a fim
de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária. Int. - ADV MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA OAB/SP 231240
269.01.2012.004556-7/000000-000 - nº ordem 826/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. V. D.
L. X M. D. F. - Concedo os benefícios da assistência judiciária à demandante que, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060 de
05 de fevereiro de 1950, afirma que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e
da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado artigo. Determino, com
fundamento no artigo 283 do Código de Processo Civil, que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a petição inicial com
documento que comprove a propriedade do imóvel descrito a fls. 02, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo
sem resolução de mérito (CPC, artigo 284, parágrafo único). Int. - ADV ADRIANO RAMOS RIBEIRO OAB/SP 275088
269.01.2012.004796-0/000000-000 - nº ordem 872/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P. R. D. C. E OUTROS Fls. 20 - Vistos. Determino, a fim de viabilizar a homologação do acordo celebrado, que as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentem cópia assinada da sentença que fixou os alimentos ou certidão de objeto e pé do correspondente processo que
acuse em seu teor o percentual fixado a título de pensão alimentícia e o trânsito em julgado. Int. - ADV HENRIQUE STUART
LAMARCA OAB/SP 196141
269.01.2012.004845-4/000000-000 - nº ordem 883/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y. D. O. G.
X S. H. P. G. - Fls. 10 e verso - O artigo 8º do Código de Processo Civil determina, em favor dos incapazes que figurem na
relação jurídico-processual, a representação ou a assistência por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil e esta
prevê, por sua vez, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, representá-los até aos 16 (dezesseis) anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem parte (artigo 1.634, inciso V, do Código Civil). No
caso em apreço, a genitora da autora, menor relativamente incapaz (artigo 4º, inciso I, do Código Civil), deve, portanto, ser
assistida por um dos pais na prática de atos processuais, entre as quais se inclui a outorga de mandato judicial ao advogado.
E a assistência, conforme se extrai da redação da norma contida no inciso V do mencionado artigo 1.634 do Código Civil,
não autoriza a substituição da vontade do assistido, mas apenas sua complementação, já que ele deve figurar como parte no
ato realizado. Ante o exposto, verificada a irregularidade da representação processual da autora, suspendo o processo, com
fundamento no artigo 13 do Código de Processo Civil, e determino o comparecimento da genitora da autora, no prazo de 10
(dez) dias e dentro do horário de atendimento ao público, no cartório vinculado a esta 1ª Vara da Família e das Sucessões, a fim
de assinar o instrumento de mandato de fls. 05, sob pena de declaração de nulidade do processo e sua extinção por ausência
de pressuposto de constituição válida, devendo a serventia atentar para que a relativamente incapaz participe de todos os atos
realizados neste processo. Int. - ADV LEILA FARID HADDAD OAB/SP 109627
269.01.2012.004903-9/000000-000 - nº ordem 896/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. C. M. F. E OUTROS X T.
A. F. - Fls. 16/16vº - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária aos demandantes que, de acordo com o artigo 4º
da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio e de sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do mencionado
artigo. Determino que os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam sua pretensão, eis que somente serão objeto de
execução nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil as três últimas pensões vencidas até a propositura da ação. As
demais prestações vencidas são alimentos pretéritos que não autorizam a medida constritiva de prisão, segundo a súmula 309
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo os exequentes exigi-las em separado, conforme o procedimento previsto no
artigo 475-I do Código de Processo Civil. Ordeno, também, com fundamento nos artigos 586, 614, inciso I, e 616 do Código de
Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 475-R do mesmo diploma legal, que os
exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem cópia assinada da sentença que fixou os alimentos ou certidão de objeto e
pé do correspondente processo que acuse em seu teor o percentual fixado a título de pensão alimentícia e o trânsito em julgado,
sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo. Int. - ADV ABEL SANTOS SILVA OAB/SP 115766
269.01.2012.005022-8/000000-000 - nº ordem 926/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. R. D.
X J. A. V. D. S. - Determino que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 257 do Código de Processo Civil. Deverá também, no mesmo
prazo, providenciar o recolhimento da diligência de oficial de justiça. Int. - ADV UILSON DONIZETI BERTOLAI OAB/SP 219912
269.01.2012.005495-0/000000-000 - nº ordem 1014/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. D. D. S. L. J. E OUTROS
X J. D. D. S. L. - Fls. 25 - Vistos. Determino, com fundamento no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, que os
exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, aditem a petição inicial, a fim de constar qualificação e endereço do réu, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 284, parágrafo único). No mesmo
prazo, ordeno que o exequente JOSÉ DIRSON DA SILVA LEITE JÚNIOR, regularize sua representação processual, sob pena
de ser decretada, de acordo com o artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil, a nulidade do processo, com a consequente
extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma legal, tendo em vista que se trata de
pessoa absolutamente capaz para prática de atos da vida civil, de acordo com o disposto no artigo 5º, “caput”, do Código Civil.
Int. - ADV RENATA MIRAGAYA PROTTI OAB/SP 197913
269.01.2012.005528-7/000000-000 - nº ordem 1018/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.
D. S. S. E OUTROS - Fls. 14/17 - Sentença nº 800/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 45 às Fls. 125/128: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido ora formulado e, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil e na Emenda Constitucional
nº 66 de 2010, converto em divórcio a separação judicial do casal. Sem custas ou honorários na espécie. Arbitro os honorários
do advogado nomeado no valor máximo do previsto pelo convênio OAB/DPE. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º