Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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averbação ao Serviço de Registro Civil e certidão de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA OAB/SP 249547
269.01.2012.005799-4/000000-000 - nº ordem 1096/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. F. D. S. E OUTROS
X J. C. D. S. - Fls. 19 - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária aos demandantes que, de acordo com o artigo
4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do
mencionado artigo. Determino, com fundamento nos artigos 586, 614, inciso I, e 616 do Código de Processo Civil, aplicáveis
subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 475-R do mesmo diploma legal, que os exequentes, no prazo de
10 (dez) dias, apresentem cópia assinada da sentença que fixou os alimentos ou certidão de objeto e pé do correspondente
processo nº 1620/2004 (fls. 13) que acuse em seu teor o percentual fixado a título de pensão alimentícia e o trânsito em julgado,
sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo. Int. - ADV MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA OAB/SP 231240
269.01.2012.006020-8/000000-000 - nº ordem 1122/2012 - Arrolamento de Bens - MARLENE CAMPOS DE OLIVEIRA X
SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 13/verso - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária à requerente que,
de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, afirmou que não está em condições de pagar as custas
do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por
força do §1º do mencionado artigo. Nomeio a requerente MARLENE CAMPOS DE OLIVEIRA como inventariante, independente
de compromisso nos autos, que deverá providenciar, em 30 (trinta) dias: a-) Primeiras declarações e plano de partilha; b-)
Representação processual do herdeiro menor púbere, que deverá outorgar procuração à advogada, assistido pela genitora;
c-) Recolhimento do imposto devido e comprovante de protocolo da declaração do ITCMD; d-) Certidão negativa federal e
municipal; Int. - ADV SANDRA RENATA VIEIRA GOMES OAB/SP 219418 - ADV MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO
OAB/SP 62180
269.01.2012.006247-3/000000-000 - nº ordem 1169/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. N. R. B.
X J. B. G. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária à demandante que, de acordo com o artigo 1º, §2º, da
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, afirma que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §3º do mencionado
artigo. Comprovado o vínculo de parentesco por filiação, exposta a necessidade da autora e indicada a possibilidade econômica
do réu, fixo, ainda, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968,
alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, que serão devidos até decisão
final. Por fim, designo, também, para o dia 23 de maio de 2012, às 15h30min, a audiência de conciliação, na qual, caso não se
realize o acordo, o réu deverá apresentar contestação, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se
com as formalidades e cautelas de praxe. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOAO AQUILES ASSAF
OAB/SP 73366
269.01.2012.006597-5/000000-000 - nº ordem 1223/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L. M. S. E OUTROS
X R. C. M. S. - Fls. 13 - O instrumento de mandato foi outorgado pela genitora dos autores, quando o deveria ser em nome
destes últimos, representados pela primeira. Ninguém pode, de acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. E não há permissão legal para a substituição processual dos
alimentados em ação de alimentos. Logo, apenas o titular desse direito está autorizado a demandar, necessitando para tanto
de capacidade postulatória ou da atuação de advogado legalmente habilitado, cuja atuação depende da outorga de mandato.
Tratando-se de menor de dezesseis anos, considerado absolutamente incapaz, nos moldes do artigo 3º, inciso I, do Código
Civil, o mencionado mandato judicial deverá ser outorgado por ele com representação de um de seus pais, tutor ou curador,
em conformidade com os artigos 1.634, inciso V, 1.690, “caput”, e 1.747, inciso I, todos do mesmo diploma legal. No mesmo
sentido, o artigo 8º do Código de Processo Civil exige que o absolutamente incapaz seja representado por seu pai, tutor ou
curador na forma da lei civil, sob pena de nulidade do ato. E a representação, segundo ensinamento de Washington de Barros
Monteiro, “é a relação jurídica pela qual determinada pessoa se obriga diretamente perante terceiro, através de ato praticado
em seu nome por um representante ou intermediário” (in “Curso de Direito Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 1º vol., 29ª
edição, 1990, p. 180). Constatada a inexistência da capacidade postulatória e, por conseguinte, de representação processual,
pressupostos de constituição válida do processo, que dependem, no presente caso, da outorga de mandato judicial a advogado
pelo absolutamente incapaz (único titular do direito a que se refere a ação), representado por seu responsável legal, impõese a suspensão do feito para a regularização do vício. Ante o exposto, suspendo o processo, com fundamento no artigo 13 do
Código de Processo Civil, e determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, supram a irregularidade na representação
processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato outorgado pelos absolutamente incapazes, representados
pela genitora, sob pena de ser decretada, de acordo com o inciso I do mesmo artigo 13, a nulidade do processo, com a
consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. Int. - ADV THAIS
VIEIRA CARDOSO OAB/SP 305913
269.01.2012.006654-7/000000-000 - nº ordem 1230/2012 - Arrolamento de Bens - JURANDIR PINTO DE ALMEIDA X MARIA
DOS PRAZERES PEREIRA DE ALMEIDA - Fls. 32/verso - Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária ao requerente
e aos herdeiros Aline Cristina de Almeida, Alisson Junio de Almeida e Andréia Aparecida de Almeida Bicudo que, de acordo com
o artigo 4º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, afirmaram que não estão em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do §1º do
mencionado artigo. Nomeio o requerente JURANDIR PINTO DE ALMEIDA como inventariante, independente de compromisso
nos autos, que deverá providenciar, em 30 (trinta) dias: a-) Certidão de casamento da falecida e de óbito de Roque Pinto de
Almeida; b-) Recolhimento do imposto devido e comprovante de protocolo da declaração do ITCMD; c-) Certidão negativa federal
e municipal; Determino, ainda, com fundamento no artigo 999 do Código de Processo Civil, a citação do herdeiro Hélio Pinto de
Almeida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as primeiras declarações, conforme dispõe o artigo 1000 do
mesmo diploma legal. Int. - ADV RENATA GALHEGO THIBES MURAT OAB/SP 293461 - ADV MILTON OLIMPIO RODRIGUES
CAMARGO OAB/SP 62180
269.01.2000.005137-1/000000-000 - nº ordem 1250/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. V. D. O. E OUTROS - Faço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º